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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000231-05.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JOANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira sob o fundamento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos internos ou a plataforma Consumidor.gov. O ordenamento jurídico pátrio consagra, expressamente, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A ausência de prévio esgotamento ou de requerimento administrativo não obsta o manejo da tutela jurisdicional, restando evidente o binômio necessidade-utilidade diante da resistência manifestada pelo polo réu em contestação quanto ao mérito da pretensão autoral. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DO MÉRITO Cumpre assentar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo sobre o caso concreto as normas cogentes e de ordem pública estatuídas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), destacando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prescrita no seu art. 14, mitigada apenas pela comprovação das excludentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou da inexistência de defeito na prestação de serviços. A controvérsia versa sobre a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) vinculado a operação de mútuo bancário. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários é, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico, porquanto tem como escopo assegurar a liquidação ou amortização do saldo devedor em benefício do consumidor e de sua entidade familiar na ocorrência de sinistros contratualmente previstos, como morte ou invalidez. Contudo, para que a exigibilidade de tal encargo seja reputada hígida, é imprescindível que haja manifestação volitiva expressa, inequívoca e esclarecida por parte do consumidor, restando vedada qualquer imposição compulsória ou prática de venda casada, conforme preceitua o art. 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o banco réu acostou aos autos a comprovação documental detalhada do negócio originador das cobranças reclamadas. Consta no ID 552129504 o Comprovante de Empréstimo/Financiamento da operação nº 923532636, modalidade "BB Crédito Automático", contratado pela parte autora em 25/07/2019. Nesse contexto, consta ainda a Proposta de Seguro Crédito Protegido nº 55.628.534 (ID 552129508 e 552130359), devidamente individualizada e vinculada à aludida operação de crédito. Não se vislumbra, no presente caso, a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), na medida em que a operação de empréstimo foi celebrada com todas as condições informadas, sendo a adesão à proteção securitária fruto de manifestação de vontade expressada pelo canal bancário, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento do encargo probatório que lhe competia, na esteira do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrada a higidez da manifestação de vontade e a legitimidade dos descontos decorrentes do seguro de proteção financeira pactuado para cobrir a operação de crédito contratada, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e, por corolário lógico, em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por derradeiro, restando hígida a relação negocial entabulada e afastada a prática de qualquer ilicitude por parte do réu, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), resta desconfigurado o dever de indenizar, inexistindo abalo moral indenizável decorrente da normal execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000231-05.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JOANA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. I. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira sob o fundamento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos internos ou a plataforma Consumidor.gov. O ordenamento jurídico pátrio consagra, expressamente, no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A ausência de prévio esgotamento ou de requerimento administrativo não obsta o manejo da tutela jurisdicional, restando evidente o binômio necessidade-utilidade diante da resistência manifestada pelo polo réu em contestação quanto ao mérito da pretensão autoral. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta veio acompanhada de todas as informações e documentos necessários para a propositura da ação. DO MÉRITO Cumpre assentar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo sobre o caso concreto as normas cogentes e de ordem pública estatuídas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), destacando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prescrita no seu art. 14, mitigada apenas pela comprovação das excludentes de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou da inexistência de defeito na prestação de serviços. A controvérsia versa sobre a legalidade da cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) vinculado a operação de mútuo bancário. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários é, em tese, admitida pelo ordenamento jurídico, porquanto tem como escopo assegurar a liquidação ou amortização do saldo devedor em benefício do consumidor e de sua entidade familiar na ocorrência de sinistros contratualmente previstos, como morte ou invalidez. Contudo, para que a exigibilidade de tal encargo seja reputada hígida, é imprescindível que haja manifestação volitiva expressa, inequívoca e esclarecida por parte do consumidor, restando vedada qualquer imposição compulsória ou prática de venda casada, conforme preceitua o art. 39, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando minuciosamente o acervo probatório acostado aos autos, constata-se que o banco réu acostou aos autos a comprovação documental detalhada do negócio originador das cobranças reclamadas. Consta no ID 552129504 o Comprovante de Empréstimo/Financiamento da operação nº 923532636, modalidade "BB Crédito Automático", contratado pela parte autora em 25/07/2019. Nesse contexto, consta ainda a Proposta de Seguro Crédito Protegido nº 55.628.534 (ID 552129508 e 552130359), devidamente individualizada e vinculada à aludida operação de crédito. Não se vislumbra, no presente caso, a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC), na medida em que a operação de empréstimo foi celebrada com todas as condições informadas, sendo a adesão à proteção securitária fruto de manifestação de vontade expressada pelo canal bancário, tendo a instituição financeira se desincumbido a contento do encargo probatório que lhe competia, na esteira do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Demonstrada a higidez da manifestação de vontade e a legitimidade dos descontos decorrentes do seguro de proteção financeira pactuado para cobrir a operação de crédito contratada, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e, por corolário lógico, em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Por derradeiro, restando hígida a relação negocial entabulada e afastada a prática de qualquer ilicitude por parte do réu, que agiu no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), resta desconfigurado o dever de indenizar, inexistindo abalo moral indenizável decorrente da normal execução de cláusulas contratuais livremente pactuadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
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