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TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000230-95.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSVALDINO RIBEIRO DE NOVAES Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE ACORDÃO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA ANEEL Nº 2.876/2021. PRAZO FINAL PARA UNIVERSALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO ENCERRADO EM 2022. MORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000230-95.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSVALDINO RIBEIRO DE NOVAES Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não há entendimento pacificado sobre o tema e existem decisões divergentes entre as Turmas Recursais. Alega ainda que não há mora ou falha na prestação do serviço, já que o prazo do Programa Luz para Todos foi prorrogado por normas legais. Por fim, defende violação ao princípio da separação dos poderes, ao impor obrigação antes do término do prazo legal previsto. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000230-95.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: OSVALDINO RIBEIRO DE NOVAES Advogado(s): THABATA LOPES SIQUARA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de inexistir entendimento pacificado sobre o tema, diante da alegada divergência entre as Turmas Recursais. Aduz, ainda, a ausência de mora ou falha na prestação do serviço, tendo em vista a prorrogação do prazo do Programa Luz para Todos por normas legais. Por fim, aponta violação ao princípio da separação dos poderes, em razão da imposição de obrigação antes do término do prazo legal. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. A controvérsia deve ser analisada à luz da Resolução Homologatória nº 2.876/2021 da ANEEL, que prorrogou o prazo final para a universalização do fornecimento de energia elétrica no Município de Xique-Xique até o ano de 2022. Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada requereu a ligação de energia elétrica por meio do Programa Luz para Todos para sua residência, porém, até a data do ajuizamento da ação, o pedido ainda não havia sido atendido. Cumpre ressaltar que a energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade da prestação, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo que a concessionária deixe de adotar as providências necessárias ao regular fornecimento do serviço. Nesse contexto, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que, demonstrada a inobservância do prazo legal e regulamentar para atendimento da solicitação, resta caracterizada a mora injustificada, impondo-se à concessionária a adoção das medidas necessárias à efetiva prestação do serviço, inclusive com a instalação ou extensão da rede elétrica até a propriedade da parte agravada. Assim, não havendo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR
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