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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000229-92.2023.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: SUELI FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CECILIA PETRINA DE CARVALHO (OAB:BA11403), ADRIANA BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como ADRIANA BARBOSA DA SILVA (OAB:SP410108) REU: ETEVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas ajuizada por RAFAEL FERREIRA OLIVEIRA, representado por sua genitora, em face de ETEVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA. No curso do processo, as partes peticionaram nos autos informando a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação para que produza seus efeitos legais. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo, por entender que os termos pactuados resguardam devidamente os interesses do menor. É o relatório. Fundamento e decido. A autocomposição é medida que deve ser sempre estimulada pelo ordenamento jurídico, pondo fim ao litígio de forma consensual e célere. Verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, as partes são capazes e o objeto é lícito. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, corrobora a ausência de qualquer prejuízo ao infante. Dessa forma, a homologação do pacto é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 553886781), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas conforme acordado entre as partes. Na ausência de estipulação, ficam as custas pro rata, suspendendo-se a exigibilidade em relação aos beneficiários da gratuidade da justiça, se for o caso. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza consensual da extinção. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito
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