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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD
Ministério Público do Rio Grande do Sul
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO
2º JUIZADO - VEC NOVO HAMBURGO
PEC N.º 8000229-67.2021.8.21.0019
APENADO: EDUARDO DE CARVALHO SCHMITT
MMa. Juíza:
Diante das informações prestadas no arquivo 421.1,
verifica-se que ainda não decorreu o prazo de seis meses estabelecido
pela Instrução Normativa n.º 014/2023-GAB-SUP, contados do
desligamento do cônjuge/companheiro anterior, não sendo possível o
deferimento do pedido formulado no arquivo 412.1.
Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, mesmo antes da entrada em vigor da da Instrução
Normativa mencionada, manifestava-se pela impossibilidade da
concessão do pedido de visitas nesses casos, conforme se vê,
exemplificativamente, na seguinte ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE VISITAÇÃO.
INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do
parecer ministerial, entende-se que, conforme decidido em
primeiro grau, não deva ser deferido o pleito de visitação da
companheira do apenado, uma vez que os itens 22.1 da
Portaria nº 012/2008 e 7.5.1 da Portaria nº 160/2014, ambas
da SUSEPE, vedam o cadastramento de visitante antes de
decorridos seis meses do seu desligamento do cadastro
de visita a outro preso. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo, Nº
70080716152, 1ª Câmara Criminal, TJRS, Relator: Manuel
José Martinez Lucas, Julgado em: 10-04-2019)” (grifou-se).
Assim, manifesta-se o Ministério Público pelo
indeferimento do pedido de visitação.
Novo Hamburgo, 31 de agosto de 2026.
Caroline Gianlupi,
Promotora de Justiça.