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8000229-67.2021.8.21.0019

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD

    Ministério Público do Rio Grande do Sul PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVO HAMBURGO 2º JUIZADO - VEC NOVO HAMBURGO PEC N.º 8000229-67.2021.8.21.0019 APENADO: EDUARDO DE CARVALHO SCHMITT MMa. Juíza: Diante das informações prestadas no arquivo 421.1, verifica-se que ainda não decorreu o prazo de seis meses estabelecido pela Instrução Normativa n.º 014/2023-GAB-SUP, contados do desligamento do cônjuge/companheiro anterior, não sendo possível o deferimento do pedido formulado no arquivo 412.1. Destaca-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mesmo antes da entrada em vigor da da Instrução Normativa mencionada, manifestava-se pela impossibilidade da concessão do pedido de visitas nesses casos, conforme se vê, exemplificativamente, na seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE VISITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do parecer ministerial, entende-se que, conforme decidido em primeiro grau, não deva ser deferido o pleito de visitação da companheira do apenado, uma vez que os itens 22.1 da Portaria nº 012/2008 e 7.5.1 da Portaria nº 160/2014, ambas da SUSEPE, vedam o cadastramento de visitante antes de decorridos seis meses do seu desligamento do cadastro de visita a outro preso. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080716152, 1ª Câmara Criminal, TJRS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 10-04-2019)” (grifou-se). Assim, manifesta-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido de visitação. Novo Hamburgo, 31 de agosto de 2026. Caroline Gianlupi, Promotora de Justiça.

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