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8000228-18.2023.8.05.0194

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-18.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: VAGNER CARVALHO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO (OAB:SP435509), EDVANIA SANTANA DE CARVALHO (OAB:SP454974) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VAGNER CARVALHO LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos. Alegou, a parte autora, em petição de id. 378149845, que manteve vínculo funcional com o réu de 01/04/2013 a 31/10/2022 no cargo/função de técnico de enfermagem no hospital municipal, com última remuneração mensal no importe de R$ 1.890,91 (hum mil oitocentos e noventa reais e noventa e um centavos). Sustentou a nulidade do vínculo funcional em virtude da ausência de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal), pleiteando os depósitos do FGTS com acréscimo de 20% e a restituição dos descontos previdenciários de 8% retidos nos contracheques sem repasse ao INSS, no valor estimado de R$ 17.236,80 (dezessete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Invocou a tese do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal para postular o adimplemento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos exercícios de 2014 a 2022, no montante de R$ 30.986,19 (trinta mil novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), bem como a baixa do contrato na CTPS Digital sob pena de multa diária e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (id. 378149845, p. 6 e 16-19). Juntou documentos (id. 378149846 a 378149858). O Município de Pilão Arcado apresentou contestação (id. 391256545), na qual impugnou a justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu o enquadramento estatutário e a legalidade da contratação temporária regida pelas Leis Municipais nº 47/2009 e nº 33/2009, rebatendo os pleitos de FGTS, verbas rescisórias e baixa em CTPS. Defendeu a legalidade dos descontos previdenciários e noticiou a celebração de parcelamento perante a Receita Federal, além de refutar a ocorrência de danos morais. Juntou atos constitutivos, legislação municipal, contrato de trabalho e fichas financeiras (id. 391256551 a 391258824). A parte autora ofertou réplica (id. 395930755). Instadas as partes à especificação probatória (id. 378276412), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 409258103). O Município juntou documentos relativos ao requerimento de parcelamento de débitos previdenciários (id. 419105784 a 419105788). Em observância ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a anotação de vínculo "comissionado" constante no contrato de id. 391256557 e nos contracheques de id. 378149850 (id. 457975590). A parte autora manifestou-se sob id. 460683033, impugnando a validade formal do contrato comissionado tardio, demonstrando a continuidade da relação desde 2013 e ratificando o pedido de julgamento imediato da lide. É o que havia a relatar. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de produção probatória em audiência ou perícia técnica, apoiando-se em farta prova documental já coligida aos autos sob regular contraditório. PRELIMINARES Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (art. 99, § 3º, do CPC) e a demonstração de padrão remuneratório modesto. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada pelo réu, ante a ausência de contraprova idônea capaz de infirmar a presunção legal de vulnerabilidade econômica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. O precedente do STF no RE 631.240/MG restringe-se a concessões de benefícios originários perante o INSS. Em cobranças de créditos funcionais e trabalhistas contra a Fazenda Pública, vige plenamente a inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente público. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as pretensões patrimoniais e os depósitos do FGTS cobrados contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Estão prescritas todas as parcelas e reflexos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação (distribuída em 29/03/2023), reputando-se fulminados os créditos anteriores a 29/03/2018. MÉRITO Os documentos carreados, especialmente a certidão funcional emitida pela Prefeitura (id. 378149852), os contracheques (id. 378149850) e as fichas financeiras (id. 391258815 a 391258820), atestam a prestação contínua de serviços no período de 01/04/2013 a 31/10/2022 na atividade típica de técnico de enfermagem. A renovação contínua por quase uma década extrapolou o prazo máximo de 2 anos previsto na Lei Municipal nº 33/2009 e afrontou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Configurada a nulidade da contratação sem prévio concurso público, impõe-se a condenação do ente público ao recolhimento e depósito do FGTS relativo ao interregno não prescrito, ex vi do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e das teses vinculantes dos Temas 308 e 916 do STF. Conforme orientação pacificada no STF e no STJ (Súmula 466), impõe-se a condenação do réu ao recolhimento do FGTS: SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC - CL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-65.2020.8 .05.0024 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s): APELADO: FABRICIA TRINDADE DIAS Advogado (s):ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES . DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE . ENQUADRAMENTO NA RESSALVA FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.066.677. REPERCUSSÃO GERAL . FGTS QUE DEVE SER PAGO. INDIFERENTE O TIPO DE VINCULAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESES FIRMADAS PELO STF. TEMAS 308, 608 E 916 . REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART. 3º DA EC 113/2021 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001046520208050024, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024) Descabe a pretendida incidência de multa de 20%, dada a ausência de previsão legal específica no âmbito das contratações nulas sob regime administrativo-estatal. O comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em virtude de sucessivas prorrogações atrai a incidência da segunda parte da tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), assegurando ao trabalhador a percepção do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional no período não alcançado pela prescrição quinquenal (2018 a 2022), abatendo-se quantias comprovadamente adimplidas sob as mesmas rubricas. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Competia ao Município provar a quitação do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativos aos meses efetivamente laborados no período imprescrito (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Devido, portanto, o adimplemento proporcional dessas verbas funcionais. Quanto à regularização da situação previdenciária, restou incontroverso que o Município efetuou descontos mensais a título de contribuição previdenciária diretamente na remuneração da parte autora, conforme demonstram os contracheques e as fichas financeiras (id. 378149850, id. 391258815, id. 391258817, id. 391258818, id. 391258819 e id. 391258820). Nesse cenário, aplica-se o princípio tributário do pecunia non olet, positivado no art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a definição do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica do ato efetivamente praticado. Este entendimento orienta o direito tributário brasileiro, de modo que eventual nulidade ou irregularidade da contratação temporária não afasta a ocorrência do fato gerador previdenciário. A retenção de valores sem a devida contrapartida nos registros oficiais configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, e prejudica o direito futuro à aposentadoria e aos benefícios da segurada. Negar a regularização importaria em impor ao trabalhador duplo prejuízo: não ter o tempo de serviço computado e sofrer redução patrimonial injustificada. Desta forma, considerando que o Município não comprovou o repasse individualizado nem a regularização do extrato previdenciário da autora (CNIS), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, a condenação deve recair sobre a obrigação de promover a integral regularização dos registros perante o INSS, adotando todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para garantir o cômputo do tempo de serviço e contribuição do período laborado. É procedente a determinação para que a municipalidade efetue a baixa do vínculo funcional na Carteira de Trabalho Digital do autor perante as plataformas eSocial/CNIS, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento a contar da intimação específica para tanto. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais. A anulação de contratação temporária e a pendência de quitação de verbas patrimoniais configuram ilícito contratual-administrativo que não gera dano moral presumido (in re ipsa). Não restou comprovada ofensa concreta a direitos da personalidade, vexame público ou violação à dignidade da promovente que justifique reparação civil extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i. DECLARO a nulidade do vínculo contratual temporário firmado entre o autor e o Município de Pilão Arcado; ii. RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/03/2018; iii. CONDENO o Município de Pilão Arcado a depositar, na conta vinculada do autor, o montante relativo ao FGTS referente ao período imprescrito de 29/03/2018 a 31/10/2022, sem a multa de 20%; iv. CONDENO o réu a pagar ao autor os valores relativos ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional do período de 29/03/2018 a 31/10/2022 (Tema 551 do STF), deduzindo-se os valores já comprovadamente pagos sob iguais rubricas nas fichas financeiras acostadas aos autos; v. CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente em promover a integral regularização dos registros previdenciários do autor perante o INSS (CNIS), adotando todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para garantir o cômputo do tempo de contribuição do período laborado, bem como a efetuar a anotação de baixa do vínculo na CTPS Digital do autor no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação específica; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município das custas remanescentes na forma da lei estadual. Condeno as partes em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor apurado em liquidação será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000228-18.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTERESSADO: VAGNER CARVALHO LOPES DOS SANTOS Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO (OAB:SP435509), EDVANIA SANTANA DE CARVALHO (OAB:SP454974) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PILAO ARCADO-BA Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por VAGNER CARVALHO LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos. Alegou, a parte autora, em petição de id. 378149845, que manteve vínculo funcional com o réu de 01/04/2013 a 31/10/2022 no cargo/função de técnico de enfermagem no hospital municipal, com última remuneração mensal no importe de R$ 1.890,91 (hum mil oitocentos e noventa reais e noventa e um centavos). Sustentou a nulidade do vínculo funcional em virtude da ausência de aprovação prévia em concurso público (art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal), pleiteando os depósitos do FGTS com acréscimo de 20% e a restituição dos descontos previdenciários de 8% retidos nos contracheques sem repasse ao INSS, no valor estimado de R$ 17.236,80 (dezessete mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Invocou a tese do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal para postular o adimplemento de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do terço constitucional referentes aos exercícios de 2014 a 2022, no montante de R$ 30.986,19 (trinta mil novecentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), bem como a baixa do contrato na CTPS Digital sob pena de multa diária e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (id. 378149845, p. 6 e 16-19). Juntou documentos (id. 378149846 a 378149858). O Município de Pilão Arcado apresentou contestação (id. 391256545), na qual impugnou a justiça gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e suscitou prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu o enquadramento estatutário e a legalidade da contratação temporária regida pelas Leis Municipais nº 47/2009 e nº 33/2009, rebatendo os pleitos de FGTS, verbas rescisórias e baixa em CTPS. Defendeu a legalidade dos descontos previdenciários e noticiou a celebração de parcelamento perante a Receita Federal, além de refutar a ocorrência de danos morais. Juntou atos constitutivos, legislação municipal, contrato de trabalho e fichas financeiras (id. 391256551 a 391258824). A parte autora ofertou réplica (id. 395930755). Instadas as partes à especificação probatória (id. 378276412), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (id. 409258103). O Município juntou documentos relativos ao requerimento de parcelamento de débitos previdenciários (id. 419105784 a 419105788). Em observância ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar sobre a anotação de vínculo "comissionado" constante no contrato de id. 391256557 e nos contracheques de id. 378149850 (id. 457975590). A parte autora manifestou-se sob id. 460683033, impugnando a validade formal do contrato comissionado tardio, demonstrando a continuidade da relação desde 2013 e ratificando o pedido de julgamento imediato da lide. É o que havia a relatar. Decido. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida prescinde de produção probatória em audiência ou perícia técnica, apoiando-se em farta prova documental já coligida aos autos sob regular contraditório. PRELIMINARES Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada nos autos (art. 99, § 3º, do CPC) e a demonstração de padrão remuneratório modesto. Por conseguinte, rejeito a impugnação formulada pelo réu, ante a ausência de contraprova idônea capaz de infirmar a presunção legal de vulnerabilidade econômica. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo. O precedente do STF no RE 631.240/MG restringe-se a concessões de benefícios originários perante o INSS. Em cobranças de créditos funcionais e trabalhistas contra a Fazenda Pública, vige plenamente a inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente público. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as pretensões patrimoniais e os depósitos do FGTS cobrados contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Estão prescritas todas as parcelas e reflexos anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação (distribuída em 29/03/2023), reputando-se fulminados os créditos anteriores a 29/03/2018. MÉRITO Os documentos carreados, especialmente a certidão funcional emitida pela Prefeitura (id. 378149852), os contracheques (id. 378149850) e as fichas financeiras (id. 391258815 a 391258820), atestam a prestação contínua de serviços no período de 01/04/2013 a 31/10/2022 na atividade típica de técnico de enfermagem. A renovação contínua por quase uma década extrapolou o prazo máximo de 2 anos previsto na Lei Municipal nº 33/2009 e afrontou o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Configurada a nulidade da contratação sem prévio concurso público, impõe-se a condenação do ente público ao recolhimento e depósito do FGTS relativo ao interregno não prescrito, ex vi do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990 e das teses vinculantes dos Temas 308 e 916 do STF. Conforme orientação pacificada no STF e no STJ (Súmula 466), impõe-se a condenação do réu ao recolhimento do FGTS: SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC - CL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-65.2020.8 .05.0024 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s): APELADO: FABRICIA TRINDADE DIAS Advogado (s):ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES . DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE . ENQUADRAMENTO NA RESSALVA FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.066.677. REPERCUSSÃO GERAL . FGTS QUE DEVE SER PAGO. INDIFERENTE O TIPO DE VINCULAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESES FIRMADAS PELO STF. TEMAS 308, 608 E 916 . REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART. 3º DA EC 113/2021 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001046520208050024, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024) Descabe a pretendida incidência de multa de 20%, dada a ausência de previsão legal específica no âmbito das contratações nulas sob regime administrativo-estatal. O comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em virtude de sucessivas prorrogações atrai a incidência da segunda parte da tese firmada pelo STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), assegurando ao trabalhador a percepção do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional no período não alcançado pela prescrição quinquenal (2018 a 2022), abatendo-se quantias comprovadamente adimplidas sob as mesmas rubricas. "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Competia ao Município provar a quitação do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativos aos meses efetivamente laborados no período imprescrito (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Devido, portanto, o adimplemento proporcional dessas verbas funcionais. Quanto à regularização da situação previdenciária, restou incontroverso que o Município efetuou descontos mensais a título de contribuição previdenciária diretamente na remuneração da parte autora, conforme demonstram os contracheques e as fichas financeiras (id. 378149850, id. 391258815, id. 391258817, id. 391258818, id. 391258819 e id. 391258820). Nesse cenário, aplica-se o princípio tributário do pecunia non olet, positivado no art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a definição do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica do ato efetivamente praticado. Este entendimento orienta o direito tributário brasileiro, de modo que eventual nulidade ou irregularidade da contratação temporária não afasta a ocorrência do fato gerador previdenciário. A retenção de valores sem a devida contrapartida nos registros oficiais configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, e prejudica o direito futuro à aposentadoria e aos benefícios da segurada. Negar a regularização importaria em impor ao trabalhador duplo prejuízo: não ter o tempo de serviço computado e sofrer redução patrimonial injustificada. Desta forma, considerando que o Município não comprovou o repasse individualizado nem a regularização do extrato previdenciário da autora (CNIS), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, a condenação deve recair sobre a obrigação de promover a integral regularização dos registros perante o INSS, adotando todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para garantir o cômputo do tempo de serviço e contribuição do período laborado. É procedente a determinação para que a municipalidade efetue a baixa do vínculo funcional na Carteira de Trabalho Digital do autor perante as plataformas eSocial/CNIS, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento a contar da intimação específica para tanto. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais. A anulação de contratação temporária e a pendência de quitação de verbas patrimoniais configuram ilícito contratual-administrativo que não gera dano moral presumido (in re ipsa). Não restou comprovada ofensa concreta a direitos da personalidade, vexame público ou violação à dignidade da promovente que justifique reparação civil extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: i. DECLARO a nulidade do vínculo contratual temporário firmado entre o autor e o Município de Pilão Arcado; ii. RECONHEÇO a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/03/2018; iii. CONDENO o Município de Pilão Arcado a depositar, na conta vinculada do autor, o montante relativo ao FGTS referente ao período imprescrito de 29/03/2018 a 31/10/2022, sem a multa de 20%; iv. CONDENO o réu a pagar ao autor os valores relativos ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional do período de 29/03/2018 a 31/10/2022 (Tema 551 do STF), deduzindo-se os valores já comprovadamente pagos sob iguais rubricas nas fichas financeiras acostadas aos autos; v. CONDENO o réu na obrigação de fazer consistente em promover a integral regularização dos registros previdenciários do autor perante o INSS (CNIS), adotando todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para garantir o cômputo do tempo de contribuição do período laborado, bem como a efetuar a anotação de baixa do vínculo na CTPS Digital do autor no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação específica; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município das custas remanescentes na forma da lei estadual. Condeno as partes em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor apurado em liquidação será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

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