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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V. DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COM. BELO CAMPO Processo: 8000227-97.2019.8.05.0024 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. BELO CAMPO AUTOR: AUTOR: FLORA SOARES DE OLIVEIRA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (id. 556373991) em face da sentença proferida em id. 49760743, alegando, em síntese, a existência de obscuridade da decisão quanto à ausência das peculiaridades do caso concreto, boa-fé que afasta a condenação no tocante à repetição em dobro, afastamento dos danos morais pleiteados, bem como suposta omissão em relação à taxa aplicada ao caso concreto. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer integralmente o prazo assinalado sem apresentar contrarrazões (id. 561817997). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não servem, portanto, para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, não se verificam os vícios apontados. A sentença foi clara ao a abusividade dos juros remuneratórios praticados, bem como quando da aplicação da correção e atualização monetária nos termos do que dispõe o Código Civil, bem como a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça. O que se observa é que o embargante pretende, pela via inadequada, alterar o entendimento adotado pelo Juízo, buscando um novo julgamento da causa que lhe seja favorável. As razões apresentadas nos embargos denotam mera insatisfação com a valoração das provas e com a tese jurídica aplicada, matérias que desafiam recurso próprio e não podem ser revistas em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para fins de economia e celeridade processual, concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Campo - BA, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES Juiz de Direito Assinado digitalmente