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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000226-66.2026.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO IMPETRANTE: THAISLA DOS SANTOS AGUIAR Advogado(s): CELSO APOLONIO DA SILVA registrado(a) civilmente como CELSO APOLONIO DA SILVA (OAB:BA43554), SILVANA RODRIGUES PAIXAO (OAB:BA48112) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por THAISLA DOS SANTOS AGUIAR contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO/BA, vinculado à pessoa jurídica de direito público interno MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, em razão de suposta omissão ilegal consistente na ausência de convocação e nomeação para o cargo de Professor Nível I (ID 544155757). A impetrante sustentou ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 promovido pela municipalidade, obtendo a 6ª colocação na classificação geral para o cargo de Professor Nível I, para o qual foram previstas 5 vagas de ampla concorrência (ID 544155757). Afirmou que a candidata classificada em 3º lugar, Maria Gabriela Mendes Bastos, tomou posse e foi posteriormente exonerada a pedido, mediante o Decreto nº 096/2025. Argumentou que a superveniência dessa vacância, aliada à realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária no decorrer do prazo de validade do certame, convolou sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos moldes do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Pugnou pela concessão de medida liminar para reserva da vaga e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança para determinar a sua imediata nomeação e posse. Deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da medida liminar para após a formação do contraditório (ID 544307465). A impetrante peticionou (ID 552497871), requerendo a apreciação urgente da tutela de urgência. Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de informações pelas autoridades impetradas (ID 557207533). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela concessão da segurança pleiteada (ID 557525222). É o relatório. Decido. Da Ausência de Informações e da Cognição no Mandado de Segurança Registra-se, de início, que a ausência de informações pela autoridade coatora e de resposta pela pessoa jurídica interessada não acarreta os efeitos materiais da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. O mandado de segurança ostenta rito especial disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, exigindo que o direito alegado seja amparado de plano por prova documental pré-constituída (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A verificação do direito líquido e certo impõe o exame detido de toda a documentação acostada e das circunstâncias fático-jurídicas que envolvem a validade e a eficácia dos atos do certame, independentemente da inércia do ente público. DO MÉRITO: Da Situação dos Candidatos em Cadastro de Reserva e os Limites Fiscais e Jurídicos Fixados na Ação Civil Pública nº 8000731-91.2025.8.05.0251 No mérito, a controvérsia consiste em verificar se a impetrante, aprovada na 6ª colocação geral do Concurso Público regulado pelo Edital nº 01/2023 do Município de Sobradinho/BA para o cargo de Professor Nível I (que ofertou 5 vagas para a ampla concorrência) possui direito líquido e certo à nomeação e posse em razão da exoneração superveniente da 3ª colocada. Como premissa basilar, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria em regime de repercussão geral, fixou diretrizes precisas acerca da distinção entre os candidatos aprovados dentro do número de vagas e os classificados em cadastro de reserva. Para os primeiros, subsiste direito subjetivo à nomeação, ressalvadas situações excepcionalíssimas (Tema 161/STF, RE 598.099/MS). Para os aprovados fora do quantitativo originário de vagas, prevalece mera expectativa de direito, cuja convolação em direito subjetivo depende do preenchimento simultâneo e rigoroso dos parâmetros fixados no Tema 784/STF (RE 837.311/PI). Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou a seguinte tese no julgamento do Tema 784: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Na mesma direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar que o candidato aprovado fora do número de vagas ostenta mera expectativa, cabendo-lhe demonstrar de forma cabal a existência de preterição arbitrária e desprovida de justificativa legítima: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ABERTURA DE NOVO CERTAME. INEXISTÊNCIA. RE 873.311/PI. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. ARBITRARIEDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, pelo regime da repercussão geral, do RE 873.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 2. Não comprovada de forma cabal, na forma do item 3 referido, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, por parte da Administração Pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, é correta a denegação da ordem mandamental. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 51.947/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 14/10/2016.) No caso vertente, embora a impetrante aponte a vacância do cargo decorrente da exoneração da candidata classificada em 3º lugar (Decreto Municipal nº 096/2025) (ID 544167114), tal fato isolado não gera o direito automático ao provimento. O edital do certame foi objeto de judicialização e controle estrito no bojo da Ação Civil Pública nº 8000731-91.2025.8.05.0251, em trâmite perante este juízo. Com efeito, a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 8000731-91.2025.8.05.0251 afastou a tese de preterição, reconhecendo a legalidade dos contratos temporários. Nesse sentido, conforme orientação pacificada pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.374.879/MG, o surgimento de vaga durante a validade do certame, originada de desistência ou vacância, não enseja compulsoriamente a nomeação de excedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO, DECORRENTE DE DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso dos autos, a parte autora foi aprovada em 6º lugar em concurso público cujo edital previa apenas 1 (uma) vaga. Durante o prazo de validade do certame, foram chamados mais 4 (quatro) candidatos, tendo havido uma desistência. Por não ter sido convocada, a candidata propôs a presente demanda, alegando ilegítima preterição. 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 837.311-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, sob o rito da repercussão geral (Tema 784), fixou tese no sentido de que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 3. Assim, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame gera mera expectativa de direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas originariamente previstas no edital. 4. O candidato classificado em cadastro de reserva somente teria direito subjetivo à nomeação, caso fosse o imediatamente seguinte à vaga dentro das previstas no edital, que tivesse sido objeto de desistência. 5. A hipótese do autos não configura preterição arbitrária por parte de Administração. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (ARE 1374879 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) Ademais, no tocante à alegação de que a deflagração de processo seletivo simplificado teria configurado preterição, não há nos autos prova documental pré-constituída de que tenham sido contratados profissionais precários para vagas efetivas e permanentes em detrimento da impetrante durante a validade do certame. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Mandado de Segurança 54.063/RO, a contratação temporária, por si só, não configura ato ilegal nem comprova a existência de vaga efetiva a ser compulsoriamente preenchida por candidato do cadastro de reserva: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem que denegou a segurança pretendida pelo impetrante, qual seja, sua nomeação para cargo público, para o qual foi classificado no concurso em cadastro de reserva. 2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. 3. O impetrante, ora recorrente, não conseguiu comprovar a existência de preterição arbitrária à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou comprovar qualquer inobservância editalícia do concurso, por conseguinte, não se evidenciou seu direito líquido e certo à vaga, de sorte que a Administração não teria a obrigatoriedade de nomeá-lo. 4. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, rel. Min. Dias Toffoli. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RMS n. 54.063/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 13/9/2017.) Desse modo, existindo impedimento jurídico e fiscal decorrente das determinações judiciais proferidas na Ação Civil Pública nº 8000731-91.2025.8.05.0251, não há falar em comportamento arbitrário e imotivado do Poder Público municipal, restando descaracterizada a liquidez e certeza do direito vindicado na via mandamental. Por conseguinte, a denegação da segurança com resolução de mérito é medida que se impõe, ante a inocorrência de ato abusivo ou ilegal imputável à autoridade impetrada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por THAISLA DOS SANTOS AGUIAR, resolvendo o mérito da causa. Em razão da denegação da ordem, determino as seguintes providências: a) Fica expressamente revogada a medida liminar concedida para a reserva de vaga, com a cassação de seus efeitos (Súmula 405 do STF); b) Custas pela impetrante, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 544307465); c) Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; d) Transmita-se o inteiro teor desta sentença, mediante comunicação na forma do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, à autoridade apontada como coatora e ao órgão de representação judicial do Município de Sobradinho/BA; e) Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SOBRADINHO/BA, 25 de agosto de 2026. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito