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8000226-39.2020.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO

    PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA. Processo: 8000226-39.2020.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica as partes, INTIMADAS dos termos da Decisão ID.577253410. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-39.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ANTONIO PORTO MACEDO Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601), KLEBER FRANJOTTI DE LIMA (OAB:MS16863), JOSE GABRIEL MACHADO NASCIMENTO (OAB:GO43545) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Antonio Porto Macedo em face do Banco Itaú Consignado S.A. Reporto-me à decisão de ID.523097088, proferida com base na Nota Técnica 01/2024, ocasião em que se determinou: I) a emenda da inicial, com a juntada de cópias dos contratos de empréstimo consignado; II) complementar sua qualificação nos termos do art. 319 do CPC, fornecendo endereço eletrônico e número telefônico válidos; III) e comprovar que seus patronos estão devidamente inscritos ou autorizados a exercer a advocacia na Seccional da OAB/BA. Após, o Advogado Luiz Fernando Ramos requereu sua inclusão no feito como terceiro interessado, em razão do contrato de honorários firmado com a autora onde teria sido convencionado que no êxito da ação seriam pagos 40% sobre o proveito econômico (ID.526688481). Juntou procuração outorgada aos advogados Rafael dos Santos Gomes e Luiz Henrique Charão (ID.526688483). Quanto à determinação de emenda, decorreu-se o prazo sem manifestação (ID.542671373). O advogado José Gabriel Machado Nascimento apresentou renúncia ao mandato (ID.571007176). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nota-se que após a determinação de emenda da inicial, conforme decisão de ID. 523097088, decorreu o prazo concedido sem que a parte autora apresentasse a documentação e as informações determinadas por este Juízo, conforme certificado no ID. 542671373. No curso do feito, o advogado Luiz Fernando Ramos Cardoso requereu sua habilitação nos autos na condição de terceiro interessado, sob o fundamento de que teria celebrado contrato de honorários advocatícios com a parte autora, no qual teria sido convencionado o pagamento de honorários correspondentes a 40% (quarenta por cento) do proveito econômico obtido na demanda, conforme documento juntado no ID. 526688481. Na oportunidade, foi juntada procuração outorgada aos advogados Rafael dos Santos Gomes e Luiz Henrique Charão, conforme ID. 526688483. Da análise dos atos processuais praticados nos autos, verifica-se, ainda, a existência de substabelecimento de poderes pelo advogado Luiz Fernando Ramos Cardoso, com a participação de outros causídicos no patrocínio processual, dentre os quais Kleber Franjotti de Lima e José Gabriel Machado Nascimento, este último tendo posteriormente apresentado renúncia ao mandato, conforme ID. 571007176. Registre-se, ainda, que este Juízo tem constatado a existência de diversas demandas em trâmite nesta Comarca ajuizadas sob o patrocínio do advogado Luiz Fernando Ramos Cardoso, nas quais também se verifica a atuação, mediante substabelecimento, dos advogados mencionados. Considerando os diversos processos em que foram identificadas fraudes perpetradas pelo advogado da parte autora, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, conforme apurado no Processo nº 00000076-95.2021.8.16.0186, em trâmite perante a Comarca de Ampére/PR, e levando em conta a constatação de que, em vários outros processos desta Comarca, as partes não tinham conhecimento da efetiva representação por parte do referido advogado, passo a decidir. O caso em apreço merece relevante destaque na atuação deste Juízo, evidentemente no sentido de evitar o abuso de direito perpetrado pelo advogado que patrocina a parte autora. Verifica-se que o advogado da parte autora pretende utilizar a máquina do Judiciário como instrumento para a prática de atos temerários, quiçá ilícitos, o que deve ser firmemente repelido por este Juízo (art. 8º do CPC). Tal fato caracteriza, ainda, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, III, do CPC, o qual considera litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. A atitude de pleitear em Juízo sem o conhecimento da parte autora viola a boa-fé e, além disso, caracteriza o ato ilícito por abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em relação ao tema, o ordenamento jurídico vigente, seja de ordem constitucional, material ou processual, rejeita atos praticados de má-fé, inclusive estabelecendo sanções das mais variadas formas. Essa mesma questão, envolvendo ações repetitivas temerárias e abusivas patrocinadas pelo mesmo Advogado, Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MG nº 190.952, foi decidida pelos Juízos dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná (autos nº 0011080-88.2020.8.16.0017), do Mato Grosso do Sul (autos nº 0802611-63.2018.8.12.0029) e do Estado de Minas Gerais (autos nº 5003570-43.2019.8.13.0344) também adotando medidas semelhantes para repelir a utilização do Poder Judiciário como instrumento para a prática de atos ilícitos. De modo a ilustrar, destaco o trecho do voto do Excelentíssimo Desembargador Divoncir Schreiner Maran, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, proferido na apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029: "Nas ações dessa espécie que julgava antes de ocupar cargo na Administração deste Sodalício, não era comum a condenação em litigância de má-fé. Ocorre que o aumento do volume de ações despertou nos juízes a dúvida sobre a veracidade das contratações … Desse modo, tendo a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, tal como fixada na sentença recorrida." (apelação cível nº 0802611-63.2018.8.12.0029, Des. Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível do TJMS) Destaco também o trecho da sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Maysa Silveira Urzedo, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, que também vem sofrendo com avalanche de demandas semelhantes: "De todo o exposto, o que se conclui é que o autor carece de interesse de agir, haja vista que nem mesmo este tem certeza da legalidade ou não dos descontos feitos em seu benefício previdenciário e, instado a juntar documento imprescindível, se manteve inerte. Por fim, registro que é dever do magistrado atuar no combate às demandas repetitivas em massa, quando desprovidas dos documentos necessários para comprovar o direito da parte. A Comarca de Iturama, que tem uma sobrecarga de processos, com distribuição mensal acima de 700 processos/mês e com apenas duas varas, vive a duras penas e é inadmissível que essa magistrada permita o prosseguimento de demandas em que se nota a ausência de colaboração da própria parte autora na juntada dos documentos necessários à prova de seu direito." (autos nº 5003209-26.2019.8.13.0344) Ressalta-se que a presente sentença não obsta que o jurisdicionado tenha acesso à Justiça. Pelo contrário, o escopo aqui adotado é vedar o abuso do direito e a utilização da máquina estatal como forma de se locupletar ilicitamente. É nessa linha de ideias que a doutrina vem alicerçando a teoria da racionalização do Poder Judiciário, evitando-se a judicialização, criando alternativas de autocomposição e, principalmente, afastando a discussão (tramitação) das aventuras jurídicas. Nota-se, então, que o Poder Judiciário não deve sequer prosseguir com a tramitação de ações como esta, que devem ser rejeitadas logo em sua fase inicial, sob pena de se conduzir e colaborar com os ilícitos perpetrados. Quanto ao ilustre causídico que patrocina a causa, não é aceitável que aquele que presta serviço de interesse público e que exerce função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º) sobrecarregue o Judiciário com uma enxurrada de ações propostas de maneira ilícita, sem ser, ao final, responsabilizado por isso. O próprio texto constitucional, no art. 133, quando diz que o advogado é essencial à administração da Justiça, impõe limites ao profissional da advocacia. A conduta perpetrada afronta, portanto, o princípio da boa-fé, da economia processual e, em primeira ou última análise, o próprio direito ao acesso à ordem jurídica justa. O direito de ação existe, mas não é ilimitado; assim como não é a atividade do advogado, que, justamente por ser tão nobre, não deve se valer de ações temerárias. Registro, ainda, que não se está diante de uma simples demanda com resultado desfavorável, o que é perfeitamente possível, mas de uma conduta ilícita praticada pelo advogado, o que enseja sanção. Aparentemente, esta Comarca tem sido alvo de inúmeras demandas predatórias, pelo que se impõe o indeferimento da inicial, em prestígio à eficiência da prestação jurisdicional, sob pena de inviabilização do regular processamento das demais ações. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FRAUDE PROCESSUAL PROCURAÇÃO INEXISTENTE EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMPLA. FRAUDE PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INEXISTENTE. 1. Aventada pela ré a possibilidade de fraude processual, foi intimada pessoalmente a parte autora, tendo a diligência restado negativa, posto que o autor havia falecido há mais de dois anos, ou seja, anteriormente a propositura da ação. 2. Oficiada a OAB/RJ, em 04/01/2013, para esclarecer sobre irregularidades praticadas pelo advogado do autor, decorridos 60 (sessenta) dias, não houve resposta. Após intimação pessoal de representante daquela Instituição, aos 03/07/2013, foi informado, em 29/07/2013, que o advogado da parte autora está respondendo a processo ético-disciplinar. 3. Sendo assim, há indícios suficientes de que a procuração questionada é inexistente, por não ter sido firmada pelo outorgante, e que a ação foi instaurada em interesse próprio do advogado, supostamente constituído, que visava locupletar-se ilicitamente. 4. Tudo isso é suficiente para justificar a extinção do processo, sem apreciação do mérito, considerando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. De ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, condenando, ainda, o advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor as causa, além das penas por litigância de má-fé, arbitradas em multa de 1% em favor de FETJ e indenização de 20% em favor da parte ré, tudo em conformidade com o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC. (Apelação nº 0042636-58.2009.8.19.0002 - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 03/09/2013 - SEXTA CÂMARA CIVEL) Ante o exposto, este juízo não tem como confirmar a existência fática da relação estabelecida com o advogado, razão pela qual a extinção do processo, sem resolução de mérito, sem prejuízo de que a parte possa ajuizar futura demanda, é a medida adequada para o presente caso. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Em virtude da evidente má-fé do Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, condeno-o ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, III, e 81, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, expeça-se Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-BA, para conhecimento e apuração de eventual falta. Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial. Comunique-se, com cópia da inicial e desta sentença, ao Ministério Público desta Comarca, nos termos do art. 40 do CPP. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, com as cautelas de praxe. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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