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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-57.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: MATHEUS ROCHA DO VALE Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214) REU: RICARDO GOBBI Advogado(s): RICARDO GOBBI FILHO (OAB:ES24733) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, consoante faculta o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se apenas uma síntese da marcha processual para compreensão do ato. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MATHEUS ROCHA DO VALE em face de RICARDO GOBBI, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16/01/2020, na Rodovia BA-001. O feito foi recebido sob o rito da Lei nº 9.099/95, com concessão da gratuidade de justiça (ID 63261758). Citado por carta precatória, o Réu apresentou contestação com pedido de denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A e formulou reconvenção pleiteando indenização por danos materiais e morais (ID 459911709). Designada e realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC em 29/10/2024, o Réu e seu patrono compareceram ao ato, ao passo que a parte autora restou ausente (ID 471097220). Instado pelo Juízo a justificar a sua ausência (ID 530369017), o Autor manifestou-se no ID 545141837 sustentando que o não comparecimento ocorreu em virtude de falha na estabilidade de sua conexão com a internet, requerendo o prosseguimento da demanda ou a isenção do pagamento de custas. Os autos vieram conclusos. A presença pessoal das partes às audiências é princípio basilar e estruturante do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela oralidade, simplicidade, celeridade e pela busca prioritária da autocomposição (art. 2º da Lei nº 9.099/95). O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece de modo cogente que o processo será extinto quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que, comprovada a ocorrência de motivo de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais a que deu causa. No caso sob exame, o Autor limitou-se a invocar genericamente problemas de oscilação na conexão com a internet, sem colacionar nenhum substrato probatório mínimo e contemporâneo ao ato, a exemplo de capturas de tela demonstrando tentativas de acesso com indicação de erro, registros de protocolos de suporte técnico ou certidão de comunicação imediata à secretaria do Juízo ou ao CEJUSC durante a realização do ato. Ademais, constou de forma expressa no mandado e nas intimações do ato que eventuais dificuldades de acesso à sala virtual deveriam ser informadas imediatamente por meio dos canais oficiais, exigência que não foi observada pelo requerente. A mera alegação desacompanhada de prova documental não elide a incidência da sanção processual, impondo-se a extinção terminativa do feito. Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, a concessão de gratuidade de justiça anterior não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais decorrentes da ausência não justificada com base em força maior. No que tange às pretensões deduzidas pelo demandado na peça de defesa: Primeiramente, indefere-se o pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), ante a expressa vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Em segundo lugar, a reconvenção apresentada, mesmo se considerada formalmente sob a ótica do pedido contraposto admitido pelo art. 31 da Lei nº 9.099/95, resta prejudicada. A extinção da ação principal por ausência do autor na audiência inaugural de conciliação encerra precocemente a relação processual instaurada no microssistema, inviabilizando a transição instrutória do pedido contraposto neste feito, ficando resguardado ao Réu o direito de demandar suas pretensões patrimoniais e morais por via autônoma. Por fim, não se vislumbra dolo processual estrito a fundamentar a condenação em litigância de má-fé neste momento procedimental. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada no ID 545141837 e: a) JULGO EXTINTO o processo principal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE; c) INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), por força do art. 10 da Lei nº 9.099/95; d) JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto/reconvenção formulado pela parte ré, em face da extinção anômala da demanda principal na fase inaugural, sem prejuízo de dedução do pleito em ação própria; e) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Demandado. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado e certificada a regularidade das custas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Itororó/BA, data registrada no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000225-57.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: MATHEUS ROCHA DO VALE Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS (OAB:BA15333), JACKSON PEREIRA GOMES (OAB:BA10254), BERNARDO PEREIRA GOMES (OAB:BA17131), MOISES GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA45214) REU: RICARDO GOBBI Advogado(s): RICARDO GOBBI FILHO (OAB:ES24733) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, consoante faculta o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, registra-se apenas uma síntese da marcha processual para compreensão do ato. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MATHEUS ROCHA DO VALE em face de RICARDO GOBBI, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 16/01/2020, na Rodovia BA-001. O feito foi recebido sob o rito da Lei nº 9.099/95, com concessão da gratuidade de justiça (ID 63261758). Citado por carta precatória, o Réu apresentou contestação com pedido de denunciação da lide à Tokio Marine Seguradora S/A e formulou reconvenção pleiteando indenização por danos materiais e morais (ID 459911709). Designada e realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC em 29/10/2024, o Réu e seu patrono compareceram ao ato, ao passo que a parte autora restou ausente (ID 471097220). Instado pelo Juízo a justificar a sua ausência (ID 530369017), o Autor manifestou-se no ID 545141837 sustentando que o não comparecimento ocorreu em virtude de falha na estabilidade de sua conexão com a internet, requerendo o prosseguimento da demanda ou a isenção do pagamento de custas. Os autos vieram conclusos. A presença pessoal das partes às audiências é princípio basilar e estruturante do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela oralidade, simplicidade, celeridade e pela busca prioritária da autocomposição (art. 2º da Lei nº 9.099/95). O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece de modo cogente que o processo será extinto quando o autor não comparecer a qualquer das audiências do processo. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo prevê que, comprovada a ocorrência de motivo de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais a que deu causa. No caso sob exame, o Autor limitou-se a invocar genericamente problemas de oscilação na conexão com a internet, sem colacionar nenhum substrato probatório mínimo e contemporâneo ao ato, a exemplo de capturas de tela demonstrando tentativas de acesso com indicação de erro, registros de protocolos de suporte técnico ou certidão de comunicação imediata à secretaria do Juízo ou ao CEJUSC durante a realização do ato. Ademais, constou de forma expressa no mandado e nas intimações do ato que eventuais dificuldades de acesso à sala virtual deveriam ser informadas imediatamente por meio dos canais oficiais, exigência que não foi observada pelo requerente. A mera alegação desacompanhada de prova documental não elide a incidência da sanção processual, impondo-se a extinção terminativa do feito. Nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, a concessão de gratuidade de justiça anterior não afasta a obrigação de recolhimento das custas processuais decorrentes da ausência não justificada com base em força maior. No que tange às pretensões deduzidas pelo demandado na peça de defesa: Primeiramente, indefere-se o pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), ante a expressa vedação do art. 10 da Lei nº 9.099/95. Em segundo lugar, a reconvenção apresentada, mesmo se considerada formalmente sob a ótica do pedido contraposto admitido pelo art. 31 da Lei nº 9.099/95, resta prejudicada. A extinção da ação principal por ausência do autor na audiência inaugural de conciliação encerra precocemente a relação processual instaurada no microssistema, inviabilizando a transição instrutória do pedido contraposto neste feito, ficando resguardado ao Réu o direito de demandar suas pretensões patrimoniais e morais por via autônoma. Por fim, não se vislumbra dolo processual estrito a fundamentar a condenação em litigância de má-fé neste momento procedimental. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada no ID 545141837 e: a) JULGO EXTINTO o processo principal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE; c) INDEFIRO o pedido de intervenção de terceiros (denunciação da lide), por força do art. 10 da Lei nº 9.099/95; d) JULGO PREJUDICADO o pedido contraposto/reconvenção formulado pela parte ré, em face da extinção anômala da demanda principal na fase inaugural, sem prejuízo de dedução do pleito em ação própria; e) INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo Demandado. Publique-se. Intimem-se. Transitada esta decisão em julgado e certificada a regularidade das custas devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. Itororó/BA, data registrada no sistema. ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito