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TJBA · VARA CRIMINAL DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000225-22.2026.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ AUTORIDADE: DT SANTANÓPOLIS Advogado(s): AUTOR DO FATO: Marineide Sousa Coutinho e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento investigativo versando sobre a pratica, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) art(s). 129 do Código Penal, supostamente praticado por MARINEIDE SOUSA COUTINHO em desfavor de Stephanie de Jesus Costa, fato este ocorrido no dia 24 de janeiro de 2026, por volta das 19 horas, na Fazenda Sobrado, no Município de Santanopolis/BA. O Ministério Público ofereceu proposta de transação penal. ID 541980674. Realizada audiência de conciliação a vítima se retratou da representação comprometendo-se todas a buscarem, por si próprias e familiares, conviverem de forma harmoniosa e pacífica, evitando xingamentos, provocações, pirraças e ameaças. ID 562113238. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Dá análise dos autos, verifica-se, que a vítima se manifestou pela desistência da representação criminal (ID 562113238), renunciando ao direito de queixa ou de representação contra a autora do fato. Em face da retratação, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARINEIDE SOUSA COUTINHO, com fulcro no art. 107, V, do Código Penal e no Enunciado Criminal n. 99 do FONAJE, determinando o arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE - Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou do réu, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade. Cientifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as comunicações necessárias. Irará/BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Santana Nunes Vosqui Juíza de Direito rj
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