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8000225-16.2021.8.05.0200

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000225-16.2021.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ALLAN DEIVID SANTOS LIMA Advogado(s): EDVALDO RODRIGUES BARROS JUNIOR (OAB:SE13823) REU: SUZICLEY SILVA DAS NEVES Advogado(s): JOSE FABIANO DE JESUS GUIMARAES (OAB:SE10246) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se a decisão de ID 576628039, proferida pela instância superior, in verbis: "[...] a) CONHEÇO DO RECURSO e DEFIRO EM PARTE o efeito suspensivo requerido, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender a execução do montante consolidado de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes, bem como suspender a incidência da nova multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixada na decisão de ID 112270434 (Num. 560841565), até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado competente; b) Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensando-se o envio de informações, salvo superveniente fato novo relevante; c) Intime-se a parte A. D. S. L. para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, consoante o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Considerando a presença de interesse direto de incapaz na lide, com fulcro no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 53, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determino a abertura de vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo legal." É o breve relatório. Decido. Nesta intelecção, considerando o teor da decisão de ID 576628039 proferida pela instância superior, determino ao Cartório que cumpra-se conforme determinado pelo relator. Noutra senda, acolho o pleito ministerial retro e determino ao Cartório o cumprimento das diligências nos exatos termos do parecer do Parquet (ID 575690362). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências supramencionadas. Expedientes necessários. Atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito

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