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8000225-15.2025.8.05.0058

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: DÚVIDA n. 8000225-15.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS E P JURIDICA e outros (2) Advogado(s): REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CIPÓ/BA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida de natureza administrativa, instaurado pela Oficiala do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cipó/BA, Klesiany Celestino Fraga Carvalho, por provocação da Associação Comunitária dos Pequenos Produtores Rurais da Fazenda Mocó, representada por Wilson Barbosa de Andrade, com fulcro nos artigos 198 e seguintes da Lei Federal nº 6.015/1973. Conforme consta dos autos, em 29 de janeiro de 2025, o interessado apresentou perante a serventia extrajudicial, sob o Protocolo nº 18.789, requerimento e documentação técnica visando à averbação de georreferenciamento do imóvel rural denominado "Fazenda Mocó", matriculado sob o nº 5.409 do CRI de Cipó/BA. Após a análise dos documentos e do fólio real, a Oficiala Registradora emitiu a Nota de Exigências nº 05/2025 (ID 485313667 - págs. 5/6), apontando óbices ao registro em razão da existência de averbações de reserva legal incidentes sobre o imóvel (AV.03 e AV.07), o que demanda a necessária anuência do órgão de controle ambiental competente (INEMA/antigo IMA) para o transporte dos ônus ambientais, bem como a complementação e adequação de documentos correlatos, quais sejam: Cadastro Ambiental Rural (CAR); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Certidão de Débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) que sanem a divergência quanto à localização municipal do imóvel (uma vez que constam como Cipó/BA, mas a certidão da SEI aponta que o imóvel está integralmente em Nova Soure/BA); e a apresentação da última ata da associação devidamente arquivada. Inconformada, a Associação interessada ofereceu impugnação escrita (ID 485313667 - págs. 1/4), sustentando a ilegalidade da exigência de nova anuência do órgão ambiental. Aduziu, em síntese, que as reservas legais já se encontram formalmente averbadas perante a matrícula do imóvel em conformidade com a legislação anterior, incidindo a dispensa prevista no art. 29 do Código Florestal de 2012 e no art. 1.048 do Código de Normas do Estado da Bahia, uma vez que não haverá alteração física ou compensação de áreas protegidas. Diante da discordância, a Oficiala remeteu o procedimento a este Juízo de Direito (ID 485313665). O feito foi autuado e distribuído. Em despacho ordinatório (ID 539866875), determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do art. 200 da Lei nº 6.015/1973. O Ministério Público Estadual apresentou manifestação de mérito circunstanciada (ID 555893670), opinando pela integral procedência da dúvida suscitada, sob o fundamento de que a alteração perimetral decorrente do georreferenciamento afeta a base de cálculo e a localização geográfica da reserva legal já instituída, mostrando-se legítimo o controle do órgão ambiental, além da indispensabilidade de saneamento das informações cadastrais do imóvel. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de dúvida encontra-se formalmente regular, inexistindo nulidades ou questões preliminares a serem examinadas, razão pela qual se passa diretamente à análise do mérito da exigência registral. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade e a necessidade das exigências formuladas pela Oficiala do Registro de Imóveis da Comarca de Cipó/BA, que obstou a averbação direta de georreferenciamento do imóvel "Fazenda Mocó" sem a prévia manifestação do órgão ambiental estadual e sem a devida correção de inconsistências geográficas e formais nos cadastros rurais apresentados. No tocante à primeira exigência, anuência do órgão ambiental competente (INEMA) para a averbação do georreferenciamento em matrícula com reserva legal averbada, razão assiste à Oficiala Registradora. De fato, o regime jurídico da reserva legal, atualmente regido pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), constitui limitação administrativa de interesse público, de caráter propter rem, que vincula e onera o uso da propriedade rural em prol da preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Conforme os assentos AV.03 e AV.07 da Matrícula nº 5.409, as áreas de reserva legal do imóvel em questão foram instituídas sob a égide do diploma florestal anterior, perfazendo áreas delimitadas de preservação. O georreferenciamento, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.267/2001 (que alterou a Lei de Registros Públicos), não se limita a um mero procedimento matemático de medição de área. Sua finalidade essencial é a especialidade objetiva do imóvel rural por meio de coordenadas geodésicas de alta precisão, o que resulta na redefinição de limites, confrontações e, frequentemente, na retificação de área da propriedade. Ao alterar a descrição perimetral e a área total do imóvel, o georreferenciamento altera as próprias coordenadas geográficas de localização e a base de cálculo espacial sobre a qual incide a reserva legal outrora delimitada. Sem a intervenção e chancela do órgão ambiental estadual competente (INEMA), o transporte puro e simples dos termos de responsabilidade de reserva legal para a nova descrição georreferenciada pode resultar em sobreposições, redução de áreas protegidas ou realocação indevida de vegetação nativa sem a devida fiscalização técnica do Poder Público. Portanto, a exigência de anuência do órgão ambiental não se traduz em excesso burocrático, mas em desdobramento lógico do poder de polícia ambiental e do princípio da segurança jurídica registral, servindo para atestar que os limites georreferenciados preservam e não invadem as frações de reserva florestal descritas nas averbações preexistentes. Quanto às demais exigências de regularização documental, estas igualmente se mostram imperiosas. A Certidão de Localização nº 267/2023, emitida pela Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI (ID 485313667 - pág. 11), atestou que a poligonal da "Fazenda Mocó" encontra-se integralmente localizada no Município de Nova Soure/BA, e não em Cipó/BA, onde originalmente o imóvel foi matriculado. Essa relevante alteração fático-geográfica repercute diretamente nos cadastros fiscais e agrários do imóvel. É essencial que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) apresentados reflitam com precisão a real localização territorial da propriedade, sob pena de violação ao princípio da especialidade e de incongruência nos bancos de dados fiscais da Receita Federal e do INCRA. Do mesmo modo, a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) atualizado e da última ata de eleição e posse da diretoria da Associação Comunitária, devidamente averbada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, constitui requisito formal elementar para fins de aferição da regularidade de representação processual da entidade requerente. Destarte, as exigências indicadas na Nota de Exigências nº 05/2025 encontram-se respaldadas pelo ordenamento jurídico, devendo o interessado satisfazê-las para viabilizar a averbação pretendida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pela Oficiala do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Cipó/BA, determinando a manutenção integral das exigências contidas na Nota de Exigências nº 05/2025. Em consequência, o título apresentado sob o Protocolo nº 18.789 somente poderá ser averbado mediante o cumprimento integral de todas as exigências listadas pela Oficiala Registradora. Notifique-se a Oficiala Suscitante para que consigne o resultado do julgamento no Protocolo e cancele a prenotação, nos termos do art. 203, I, da Lei nº 6.015/1973, procedendo-se às comunicações de praxe. Custas pelo interessado, conforme dispõe o art. 207 da Lei de Registros Públicos. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cipó/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito

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