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8000224-70.2024.8.21.0009

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASSO FUNDO 2º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO Processo nº: 8000224-70.2024.8.21.0009 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado do Rio Grande do Sul Executado(s): THAISE DA SILVA DE AVILA Vistos. Impõe-se analisar a remição pela leitura, conforme atestado de Evento 258. Esse instituto é disciplinado no artigo 126 da LEP para possibilitar ao condenado a diminuição do tempo de pena pelo desenvolvimento de estudo ou trabalho, de modo que 1 dia de pena equivale a 3 dias de trabalho ou 12 horas de frequência escolar, divididas em 3 dias, além de outras hipóteses previstas em resoluções e portarias. Nas lições de Julio Fabbrini Mirabete, a remição caracteriza-se "(...) como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional ou pelo estudo o tempo de duração da pena privativa de liberdade. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena. Oferece-se ao preso um estímulo para corrigir-se, abreviando o tempo de cumprimento da sanção para que possa passar ao .regime de liberdade condicional ou à liberdade definitiva" (MIRABETE, J. F. . 15. ed. Execução penal Barueri: 2022, p. 559). A partir do atestado n.º 0358658/2026, verifica-se que o apenado completou a leitura de 6 obras literárias, de modo que faz jus à remição de 24 dias de pena, nos termos do artigo 5°, inciso V, da Resolução n. 391/2021 do CNJ: "para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 ( doze) meses". Firme nas razões ora alinhadas, ficam declarados remidos 24 dias de pena. Retifique-se o RSPE, inclusive anotando a causa da remição. Intime-se o Ministério Público e a Defesa Técnica. Encaminhe-se cópia da presente decisão acompanhada de relatório da situação processual executória ou atestado de pena a cumprir à Casa Prisional, que deverá proceder na forma do artigo 6º, do Ato n. 10/2019-P. Passo Fundo/RS, data da assinatura digital. André Luís Ferreira Coelho Juiz de Direito

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