Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-16.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO DA SILVA VENAS Advogado(s):GILSON DOS SANTOS CUNHA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-16.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO DA SILVA VENAS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequando os consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em suas razões, o agravante reitera, em essência, os mesmos argumentos anteriormente apresentados no Recurso Inominado, sustentando a regularidade da contratação e buscando a reforma do julgado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-16.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO DA SILVA VENAS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA VOTO O Agravo Interno deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. A decisão agravada analisou detidamente as questões suscitadas pela instituição financeira, concluindo pela inexistência de comprovação válida da contratação objeto da demanda, diante da divergência perceptível entre a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco e aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora e na procuração. Também foi expressamente reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada acerca do fortuito interno. Além disso, a decisão monocrática acolheu parcialmente a pretensão recursal do próprio banco, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequando os critérios de incidência dos juros e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024. O presente Agravo Interno, entretanto, não apresenta argumento novo ou fundamento capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada. Com efeito, a parte agravante limita-se, substancialmente, a reproduzir as razões já deduzidas no Recurso Inominado, sem demonstrar, de forma objetiva, qualquer equívoco na fundamentação adotada pela Relatora ou apontar elemento concreto que justifique a reforma do pronunciamento monocrático. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando as razões pelas quais entende que o pronunciamento judicial deve ser modificado. A simples reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem o efetivo enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, não se mostra suficiente para afastar o julgamento monocrático. No caso concreto, a decisão agravada enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a solução adotada. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo capaz de justificar sua reconsideração. Ressalte-se, ainda, que o agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, quando inexistente demonstração concreta de erro de julgamento ou de qualquer circunstância apta a modificar a conclusão anteriormente adotada. Assim, ausente impugnação específica e inexistindo fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, deve ser mantido o pronunciamento monocrático por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR