Publicações do processo

8000224-16.2020.8.05.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-16.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO DA SILVA VENAS Advogado(s):GILSON DOS SANTOS CUNHA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS NO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR SUA REFORMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-16.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO DA SILVA VENAS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela instituição financeira, reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequando os consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024, mantendo-se a sentença nos demais termos. Em suas razões, o agravante reitera, em essência, os mesmos argumentos anteriormente apresentados no Recurso Inominado, sustentando a regularidade da contratação e buscando a reforma do julgado. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000224-16.2020.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO RECORRIDO: PAULO DA SILVA VENAS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA VOTO O Agravo Interno deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não merece acolhimento. A decisão agravada analisou detidamente as questões suscitadas pela instituição financeira, concluindo pela inexistência de comprovação válida da contratação objeto da demanda, diante da divergência perceptível entre a assinatura constante do instrumento contratual apresentado pelo banco e aquela aposta nos documentos pessoais da parte autora e na procuração. Também foi expressamente reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da fraude, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada acerca do fortuito interno. Além disso, a decisão monocrática acolheu parcialmente a pretensão recursal do próprio banco, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e adequando os critérios de incidência dos juros e da correção monetária à Lei nº 14.905/2024. O presente Agravo Interno, entretanto, não apresenta argumento novo ou fundamento capaz de infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada. Com efeito, a parte agravante limita-se, substancialmente, a reproduzir as razões já deduzidas no Recurso Inominado, sem demonstrar, de forma objetiva, qualquer equívoco na fundamentação adotada pela Relatora ou apontar elemento concreto que justifique a reforma do pronunciamento monocrático. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente especificamente os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando as razões pelas quais entende que o pronunciamento judicial deve ser modificado. A simples reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem o efetivo enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, não se mostra suficiente para afastar o julgamento monocrático. No caso concreto, a decisão agravada enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente para a solução adotada. Não se verifica, portanto, qualquer elemento novo capaz de justificar sua reconsideração. Ressalte-se, ainda, que o agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já apreciada, quando inexistente demonstração concreta de erro de julgamento ou de qualquer circunstância apta a modificar a conclusão anteriormente adotada. Assim, ausente impugnação específica e inexistindo fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, deve ser mantido o pronunciamento monocrático por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios fundamentos. Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) MR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.