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8000223-78.2026.8.05.0165

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000223-78.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BALDUINO RIBEIRO SILVA Advogado(s): ARTUR MONTEIRO ARAUJO (OAB:BA42062) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ajuizada por BALDUINO RIBEIRO SILVA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da demandada ao ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 12.000,00 e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00, em decorrência da morte de quatro animais bovinos vitimados por eletroplessão após a queda de cabo energizado de alta tensão no imóvel rural onde desenvolve atividade pecuária (ID 546261782). Dispensado o relatório formal na forma autorizada pelo artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995, passa-se a registrar sucintamente os atos relevantes do processo. A parte autora alega que desenvolve atividade pecuária no "Sítio do Badu", localizado na zona rural deste Município, e que, em 19/11/2025, houve o rompimento de um cabo da rede elétrica de alta tensão da ré, o qual permaneceu energizado no solo e provocou a morte imediata de três vacas adultas e um bezerro (ID 546261782). Juntou documentos pessoais, laudo de necropsia veterinária, cotações de arroba bovina e vídeos do sinistro (ID 546261785 a ID 546264425). A ré ofertou contestação arguindo preliminares de ausência de documentos essenciais e incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa diante da necessidade de perícia técnica; no mérito, sustentou ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima, ocorrência de caso fortuito ou força maior, inexistência de defeito no serviço e inocorrência de danos materiais e morais (ID 552216611). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a proposta de composição amigável restou infrutífera (ID 561421358). 1. PRELIMINARES 1.1. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POR COMPLEXIDADE DA PROVA Rejeita-se a preliminar de incompetência deste Juízo fundamentada na necessidade de perícia técnica complexa. O artigo 3º da Lei Federal n.º 9.099/1995 orienta a competência dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade probatória. Na hipótese dos autos, a prova do fato e do nexo de causalidade encontra-se suficientemente delineada por meio do laudo técnico de necropsia firmado por médico veterinário habilitado no dia seguinte ao evento danoso (ID 546261788), acompanhado de registros fotográficos e audiovisuais (ID 546261794 e ID 546264425). A realização de perícia técnica judicial direta no local e nos semoventes revela-se inócua e impraticável após o decurso do tempo e o descarte dos animais, cabendo ao magistrado avaliar o conjunto probatório documental existente, o qual se mostra plenamente hábil à formação do livre convencimento motivado. 1.2. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Rejeita-se igualmente a preliminar de inépcia ou carência de ação por ausência de documentos essenciais. A petição inicial veio instruída com narrativa clara, comprovantes de identificação pessoal do produtor rural (ID 546261785), laudo veterinário que identifica a propriedade rural e os animais periciados (ID 546261788) e pesquisas mercadológicas da cotação de gado (ID 546261791 e ID 546261808). A efetiva titularidade dos animais e a extensão do prejuízo financeiro constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda, não obstaculizando a constituição válida da relação processual. 2. MÉRITO 2.1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela morte de semoventes decorrente da queda de condutor energizado da rede de alta tensão em imóvel rural. A demandada ostenta a condição de concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, submetendo-se à disciplina da responsabilidade civil objetiva consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável na espécie por força da equiparação legal de terceiros vitimados por acidente de consumo (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor). Nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público têm o dever de manter instalações seguras, eficientes e contínuas, respondendo pelos danos provocados aos usuários e a terceiros independentemente da comprovação de culpa. A responsabilidade objetiva somente pode ser afastada mediante comprovação inequívoca de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito externo ou força maior, cujo encargo processual recai integralmente sobre a concessionária ré, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie vertente, o laudo pericial veterinário acostado ao ID 546261788 atestou expressamente a causa mortis dos animais por eletroplessão decorrente de descarga elétrica de rede de alta tensão, com identificação de lesões dérmicas de entrada e saída de corrente e parada cardiorrespiratória fulminante. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas de ausência de nexo causal e caso fortuito, sem demonstrar a ocorrência de fatores climáticos anômalos ou qualquer intervenção indevida do produtor rural na faixa de servidão da rede. A quebra de cabos condutores de eletricidade decorre ordinariamente da fadiga do material, ausência de isolamento adequado ou falta de manutenção preventiva periódica, configurando típico fortuito interno inerente aos riscos da exploração da atividade econômica concedida. Assim, configurado o defeito na prestação do serviço e demonstrado o liame de causalidade entre a conduta omissiva na conservação da rede e o evento lesivo, exsurgiu o dever de indenizar. 2.2. DOS DANOS MATERIAIS O dano material traduz a diminuição concreta sofrida no patrimônio da vítima e, por expressa exigência legal dos artigos 402 e 944 do Código Civil, não pode ser presumido, demandando demonstração efetiva de sua ocorrência e de sua correspondente expressão econômica. Conforme a documentação acostada ao processo, o Laudo Veterinário de Necropsia constante do ID 546261788 comprovou detalhadamente o exame de 4 (quatro) semoventes mortos em decorrência do choque elétrico, individualizados como 3 (três) fêmeas bovinas adultas, mestiças, com idade superior a 36 meses, e 1 (um) bezerro com cerca de 30 dias de vida. Para demonstrar a valoração de mercado dos bovinos abatidos pelo evento danoso, o autor carreou aos autos a cotação oficial regional emitida pela Associação dos Criadores de Gado do Oeste da Bahia - Acrioeste (ID 546261791) e referências da Scot Consultoria vigentes em novembro de 2025 (ID 546261808), as quais apontam o preço médio da arroba bovina para fêmeas adultas no patamar de R$ 300,00 a R$ 302,00. Sopesando as características dos três animais adultos e o valor médio demonstrado pela cotação do ID 546261791, tem-se como devidamente comprovado o prejuízo material referente às matrizes adultas no montante razoável de R$ 9.000,00 (correspondente à média de 10 arrobas por fêmea adulta à cotação de R$ 300,00 por arroba). Por sua vez, quanto ao bezerro lactante de 30 dias de vida, cuja cotação por arroba de abate é inaplicável ante a pouca idade, a prova documental e a praxe agropecuária regional justificam o valor estimado de reposição no montante de R$ 1.000,00, totalizando o prejuízo material efetivamente demonstrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O excesso pleiteado na inicial além desse patamar resulta desprovido de comprovação contábil ou fiscal específica, impondo-se a procedência parcial do pleito indenizatório material. 2.3. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor no valor de R$ 8.000,00 (ID 546261782), a pretensão não merece prosperar. A caracterização do dano moral pressupõe lesão relevante a direitos da personalidade, gerando sofrimento profundo, angústia ou humilhação que desborde da normalidade dos dissabores cotidianos. No caso em exame, os semoventes bovinos vitimados possuíam destinação exclusivamente econômica e pecuária, constituindo bens patrimoniais destinados à exploração comercial rural. Não restou evidenciado nos autos qualquer vínculo de natureza afetiva singular com os animais que equiparasse a hipótese à perda de animais domésticos de estimação, tampouco houve lesão física ao produtor rural ou violação extraordinária à sua honra ou imagem. O prejuízo experimentado pelo demandante reveste-se de caráter estritamente patrimonial, o qual já se encontra integralmente reparado pela condenação material imposta, não se justificando a concessão de indenização por danos morais sob pena de indevida banalização do instituto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor, BALDUINO RIBEIRO SILVA, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (19/11/2025) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, nos moldes do artigo 405 do Código Civil; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de ofensa a direitos da personalidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 54 e no artigo 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se, observando-se a habilitação formalizada nos autos. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

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