Publicações do processo

8000223-48.2021.8.05.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000223-48.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARINEZ ROMAO DOS SANTOS Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marinez Romão dos Santos em face de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e RNM Fair Minimercado Eireli (ID 92846829). A parte autora alegou que aderiu à proposta de cartão de crédito no estabelecimento comercial da segunda ré, mas nunca recebeu o cartão físico ou faturas de cobrança (ID 92846829). Sustentou que sempre efetuou suas compras em dinheiro diretamente no caixa e que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 425,47 (ID 92846829). Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 92846829). Em audiência de conciliação, a ré Brasil Card compareceu representada por preposto e advogado, enquanto a ré RNM Fair Minimercado Eireli restou ausente (ID 215476053). A demandada Brasil Card apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável (ID 213854024). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a possibilidade de compras sem o cartão físico, apontando compras realizadas em 16/12/2019, negociação do débito e pagamento parcial de R$ 100,00 em 17/04/2020, o que legitimou a negativação por exercício regular de direito diante da inadimplência remanescente (ID 213854024). A autora ofertou réplica reiterando os pedidos iniciais (ID 214704609). As tentativas de citação da corré RNM Fair Minimercado Eireli restaram frustradas (ID 501468891, ID 501468890, ID 539755873). Intimadas para manifestação probatória (ID 538079754), a Brasil Card requereu o julgamento antecipado (ID 570080830). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Citação da Corré RNM Fair Minimercado Eireli Inicialmente, verifica-se que a corré RNM Fair Minimercado Eireli não foi validamente citada, tendo sido devolvido o aviso de recebimento com resultado negativo (ID 501468891). Intimada a parte autora para fornecer endereço atualizado da referida demandada (ID 501468890 e ID 539755873), não houve manifestação ou indicação de paradeiro válido nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a inviabilidade de citação da parte ré sem que o autor promova os meios necessários para sua localização impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, a teor do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de documento indispensável suscitada pela Brasil Card (ID 213854024) não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos legais e a necessidade do provimento jurisdicional decorre da própria existência de anotação desabonadora em nome da autora, restando patente o binômio necessidade e utilidade da tutela requerida. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Do Julgamento Antecipado e da Análise do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pela ré (ID 570080830) e certificado o decurso de prazo. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Embora se aplique a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tal proteção não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta a validade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabalmente comprovados pelo fornecedor, consoante preconiza o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte autora afirmou na própria petição inicial que aceitou a oferta e aderiu à contratação do cartão de crédito Brasil Card no estabelecimento corréu (ID 92846829). A controvérsia repousa na legitimidade do débito que originou a restrição creditícia em 22/08/2020 no valor de R$ 425,47 (ID 92846829). Por sua vez, a empresa requerida acostou aos autos o regulamento de adesão com cláusula expressa que autoriza compras imediatas antes da posse física do plástico (ID 213854028), além do extrato de movimentação do cartão demonstrando a realização de compras em 16/12/2019 no estabelecimento "Atakadao Dubai" (ID 213854029 e ID 213854031). Constata-se ainda que houve repactuação da dívida em 17/04/2020 no importe de R$ 359,90, com registro de pagamento parcial no valor de R$ 100,00 na mesma data, restando saldo devedor que foi transportado para os meses seguintes (ID 213854029). A autora, em contrapartida, juntou recibos de compras emitidos pelo mercado em datas distintas e muito posteriores (agosto e dezembro de 2020), nenhum deles referente à quitação integral do saldo das faturas do cartão de crédito administrado pela ré (ID 92847222). Também não apresentou comprovante bancário de liquidação total da fatura renegociada, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, restou devidamente demonstrada a contratação, a efetiva utilização do crédito e a existência de saldo remanescente inadimplido. Ao promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a ré atuou no exercício regular de um direito reconhecido pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar ou de ensejar a desconstituição do débito regularmente formado. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor sustentou inexistência de relação contratual com o banco apelado e alegou negativação indevida. O banco, por sua vez, comprovou a contratação, a utilização do cartão de crédito, a inadimplência e a legalidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação jurídica e a inadimplência que justificaram a negativação foram devidamente comprovadas pelo banco; e (ii) estabelecer se a negativação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada pela juntada do contrato de adesão com assinatura digital (id. 53583583, fl. 17), selfies e documentos pessoais (id. 53583583, fls. 14/16), bem como pela comprovação de pagamento parcial do cartão (id. 53583583, fl. 18). 4. A negativação ocorreu em virtude da inadimplência do autor, conforme demonstrado pela instituição financeira, que apresentou histórico detalhado de utilização do cartão, pagamentos parciais e faturas em aberto, evidenciando o exercício regular de seu direito. 5. Não há prova nos autos de que o autor tenha tomado medidas, como boletim de ocorrência ou comunicação formal à instituição financeira, para questionar a suposta cobrança indevida. A ausência de qualquer notificação ou prova documental fragiliza a alegação autoral. 6. A jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece que a negativação legítima, decorrente de inadimplência comprovada, não configura dano moral, especialmente quando o consumidor deu causa à restrição. 7. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, como o contrato assinado e comprovantes de pagamento, são meios de prova válidos para demonstrar a contratação e a inadimplência. 8. Não se vislumbra ilicitude ou abuso na conduta do banco, afastando a caracterização do dano moral, pois a inscrição foi legítima e decorreu do não pagamento da dívida regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação, da utilização do serviço e da inadimplência legitima a negativação do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 2. Telas sistêmicas, quando acompanhadas de outros documentos, como contrato assinado e registros de pagamento, são válidas para comprovar a relação jurídica e a inadimplência. 3. Não há dano moral quando a negativação é legítima, decorrente de débito regularmente comprovado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 932, IV, 'a' e 'b'; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0507680-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 14/10/2020. TJ-BA, Apelação nº 0510339-79.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 10/10/2020. TJ-BA, Apelação nº 8022729-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 02/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081896-42.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX ALISSON BARBOSA DE CARVALHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, a NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081896-42.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 29/01/2025 ) Inexistindo ilicitude na inscrição desabonadora e comprovada a inadimplência da obrigação contratual, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da ré Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré RNM FAIR MINIMERCADO EIRELI, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida e da falta de indicação de novo endereço pela parte autora; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARINEZ ROMÃO DOS SANTOS em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em igual prazo. O preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Esta decisão possui força de mandado, ofício e carta de intimação, servindo a cópia autenticada eletronicamente como instrumento hábil para todas as comunicações e providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000223-48.2021.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARINEZ ROMAO DOS SANTOS Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400) REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fundamento no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas uma síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Marinez Romão dos Santos em face de Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. e RNM Fair Minimercado Eireli (ID 92846829). A parte autora alegou que aderiu à proposta de cartão de crédito no estabelecimento comercial da segunda ré, mas nunca recebeu o cartão físico ou faturas de cobrança (ID 92846829). Sustentou que sempre efetuou suas compras em dinheiro diretamente no caixa e que foi surpreendida com a negativação de seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito no valor de R$ 425,47 (ID 92846829). Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 92846829). Em audiência de conciliação, a ré Brasil Card compareceu representada por preposto e advogado, enquanto a ré RNM Fair Minimercado Eireli restou ausente (ID 215476053). A demandada Brasil Card apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável (ID 213854024). No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a possibilidade de compras sem o cartão físico, apontando compras realizadas em 16/12/2019, negociação do débito e pagamento parcial de R$ 100,00 em 17/04/2020, o que legitimou a negativação por exercício regular de direito diante da inadimplência remanescente (ID 213854024). A autora ofertou réplica reiterando os pedidos iniciais (ID 214704609). As tentativas de citação da corré RNM Fair Minimercado Eireli restaram frustradas (ID 501468891, ID 501468890, ID 539755873). Intimadas para manifestação probatória (ID 538079754), a Brasil Card requereu o julgamento antecipado (ID 570080830). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Citação da Corré RNM Fair Minimercado Eireli Inicialmente, verifica-se que a corré RNM Fair Minimercado Eireli não foi validamente citada, tendo sido devolvido o aviso de recebimento com resultado negativo (ID 501468891). Intimada a parte autora para fornecer endereço atualizado da referida demandada (ID 501468890 e ID 539755873), não houve manifestação ou indicação de paradeiro válido nos autos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, a inviabilidade de citação da parte ré sem que o autor promova os meios necessários para sua localização impõe a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela, a teor do artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir e de ausência de documento indispensável suscitada pela Brasil Card (ID 213854024) não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos legais e a necessidade do provimento jurisdicional decorre da própria existência de anotação desabonadora em nome da autora, restando patente o binômio necessidade e utilidade da tutela requerida. Rejeita-se a preliminar. 2.3. Do Julgamento Antecipado e da Análise do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestado pela ré (ID 570080830) e certificado o decurso de prazo. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Embora se aplique a responsabilidade objetiva dos fornecedores e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tal proteção não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem afasta a validade dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos cabalmente comprovados pelo fornecedor, consoante preconiza o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a parte autora afirmou na própria petição inicial que aceitou a oferta e aderiu à contratação do cartão de crédito Brasil Card no estabelecimento corréu (ID 92846829). A controvérsia repousa na legitimidade do débito que originou a restrição creditícia em 22/08/2020 no valor de R$ 425,47 (ID 92846829). Por sua vez, a empresa requerida acostou aos autos o regulamento de adesão com cláusula expressa que autoriza compras imediatas antes da posse física do plástico (ID 213854028), além do extrato de movimentação do cartão demonstrando a realização de compras em 16/12/2019 no estabelecimento "Atakadao Dubai" (ID 213854029 e ID 213854031). Constata-se ainda que houve repactuação da dívida em 17/04/2020 no importe de R$ 359,90, com registro de pagamento parcial no valor de R$ 100,00 na mesma data, restando saldo devedor que foi transportado para os meses seguintes (ID 213854029). A autora, em contrapartida, juntou recibos de compras emitidos pelo mercado em datas distintas e muito posteriores (agosto e dezembro de 2020), nenhum deles referente à quitação integral do saldo das faturas do cartão de crédito administrado pela ré (ID 92847222). Também não apresentou comprovante bancário de liquidação total da fatura renegociada, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, restou devidamente demonstrada a contratação, a efetiva utilização do crédito e a existência de saldo remanescente inadimplido. Ao promover a inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, a ré atuou no exercício regular de um direito reconhecido pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo conduta ilícita passível de gerar o dever de indenizar ou de ensejar a desconstituição do débito regularmente formado. Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO E INADIMPLÊNCIA COMPROVADAS. NEGATIVAÇÃO REGULAR. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor sustentou inexistência de relação contratual com o banco apelado e alegou negativação indevida. O banco, por sua vez, comprovou a contratação, a utilização do cartão de crédito, a inadimplência e a legalidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação jurídica e a inadimplência que justificaram a negativação foram devidamente comprovadas pelo banco; e (ii) estabelecer se a negativação enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes foi devidamente comprovada pela juntada do contrato de adesão com assinatura digital (id. 53583583, fl. 17), selfies e documentos pessoais (id. 53583583, fls. 14/16), bem como pela comprovação de pagamento parcial do cartão (id. 53583583, fl. 18). 4. A negativação ocorreu em virtude da inadimplência do autor, conforme demonstrado pela instituição financeira, que apresentou histórico detalhado de utilização do cartão, pagamentos parciais e faturas em aberto, evidenciando o exercício regular de seu direito. 5. Não há prova nos autos de que o autor tenha tomado medidas, como boletim de ocorrência ou comunicação formal à instituição financeira, para questionar a suposta cobrança indevida. A ausência de qualquer notificação ou prova documental fragiliza a alegação autoral. 6. A jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece que a negativação legítima, decorrente de inadimplência comprovada, não configura dano moral, especialmente quando o consumidor deu causa à restrição. 7. Telas sistêmicas, quando corroboradas por outros documentos, como o contrato assinado e comprovantes de pagamento, são meios de prova válidos para demonstrar a contratação e a inadimplência. 8. Não se vislumbra ilicitude ou abuso na conduta do banco, afastando a caracterização do dano moral, pois a inscrição foi legítima e decorreu do não pagamento da dívida regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação, da utilização do serviço e da inadimplência legitima a negativação do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. 2. Telas sistêmicas, quando acompanhadas de outros documentos, como contrato assinado e registros de pagamento, são válidas para comprovar a relação jurídica e a inadimplência. 3. Não há dano moral quando a negativação é legítima, decorrente de débito regularmente comprovado pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 932, IV, 'a' e 'b'; CDC, arts. 14 e 42. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0507680-97.2019.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 14/10/2020. TJ-BA, Apelação nº 0510339-79.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, j. 10/10/2020. TJ-BA, Apelação nº 8022729-65.2020.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 02/12/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8081896-42.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX ALISSON BARBOSA DE CARVALHO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em unanimidade, a NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02-M ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081896-42.2022.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 29/01/2025 ) Inexistindo ilicitude na inscrição desabonadora e comprovada a inadimplência da obrigação contratual, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados em face da ré Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à ré RNM FAIR MINIMERCADO EIRELI, com fundamento no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida e da falta de indicação de novo endereço pela parte autora; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARINEZ ROMÃO DOS SANTOS em face de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA., resolvendo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em igual prazo. O preparo recursal deverá ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Esta decisão possui força de mandado, ofício e carta de intimação, servindo a cópia autenticada eletronicamente como instrumento hábil para todas as comunicações e providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.