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8000222-55.2026.8.05.0016

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000222-55.2026.8.05.0016 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DE MATO GROSSO REU: MARCOS GUILHERME PERLIN DECISÃO Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DE MATO GROSSO em face de MARCOS GUILHERME PERLIN, fundamentada na existência de dívida oriunda da utilização de cartão de crédito e serviços bancários. A parte autora sustenta, na petição inicial de ID Num. 554535615, que o réu aderiu aos produtos da cooperativa em 13/08/2024, conforme proposta de adesão juntada no ID Num. 554535617, mas deixou de honrar os pagamentos das faturas mensais, resultando em um débito atualizado de R$ 11.258,38 (onze mil e duzentos e cinquenta e oito reais e tinta e oito centavos). Para comprovar suas alegações, a requerente instruiu o feito com faturas detalhadas no ID Num. 554535619, ficha gráfica de operação no ID Num. 554535621 e memória de cálculo minuciosa no ID Num. 554535623. Além disso, apresentou seus atos constitutivos no ID Num. 554535626 e o instrumento de mandato conferindo poderes aos seus advogados no ID Num. 554535627. Em sede de triagem inicial, verifico que os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, encontram-se devidamente preenchidos. No que tange à regularidade documental, observa-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada da prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme exige o artigo 700 do mesmo diploma legal. A proposta de adesão assinada eletronicamente e as faturas de consumo emitidas pela instituição financeira são documentos que, em conjunto, demonstram a probabilidade do direito afirmado e a existência de uma relação jurídica obrigacional entre as partes. A memória de cálculo apresentada no ID Num. 554535623 discrimina de forma satisfatória o valor principal, os juros moratórios e a correção monetária aplicada, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo assim ao comando do artigo 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa, no montante de R$ 11.258,38, mostra-se condizente com o proveito econômico perseguido, estando em harmonia com a planilha de atualização do débito. Outrossim, verifico que a representação processual da cooperativa está regularizada, tendo sido juntadas as atas de reunião do conselho de administração que comprovam a legitimidade das diretoras para a outorga da procuração, conforme se vê nos ID Num. 554535624 e ID Num. 554535625. Dessa forma, entendo que a prova escrita apresentada é suficiente para fundamentar a expedição do mandado monitório. A ação monitória é o instrumento adequado para aquele que possui prova escrita de uma obrigação de pagar soma em dinheiro, mas não detém um título com força executiva imediata. No caso em tela, a documentação que instrui a exordial oferece elementos robustos de convicção acerca da existência da dívida e do inadimplemento por parte do réu. Não havendo nulidades a sanar ou outras irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito, e considerando a recusa expressa da parte autora à adesão ao Juízo 100% Digital informada na petição de ID Num. 557136278, o processo deve seguir o rito comum quanto à prática dos atos de comunicação processual. DISPOSITIVO Determino que a secretaria certifique acerca do devido recolhimento das custas processuais. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que proceda com o recolhimento. Em caso de recolhimento integral, cumpra-se o determinado a seguir. Com fundamento no artigo 701 do Código de Processo Civil, determino: a) a expedição de mandado de pagamento para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$ 11.258,38 (onze mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento; b) a fixação de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando-se que, caso o réu cumpra o mandado de pagamento no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o § 1º do artigo 701 do Código de Processo Civil; c) a citação do réu, por intermédio de oficial de justiça, para que tome ciência da presente demanda e, querendo, ofereça embargos à monitoria no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo; d) a advertência ao réu de que, caso não realize o pagamento e não apresente embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução, prosseguindo-se o feito na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, conforme estabelece o § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil; Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 13 de maio de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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