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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000221-73.2018.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: KELLY SOARES SILVA Advogado(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) REU: ALIANCA PORTUGAL MOTOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais proposta por KELLY SOARES SILVA em face de ALIANÇA PORTUGAL MOTOS LTDA. - ME, ambas qualificadas nos autos (ID 10831800). A parte autora alegou ter firmado contrato de compra e venda parcelada para aquisição de veículo ciclomotor, quitando integralmente as quarenta e nove prestações ajustadas, sem que houvesse a entrega do bem ou a integral devolução dos valores pagos (ID 10831800). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a restituição do montante adimplido e a condenação da ré em danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 20.300,00 (ID 10831800). Juntou documentos (ID 10831817 a 10831877). O benefício da justiça gratuita foi deferido e ordenada a citação da ré (ID 10833506). Frustradas as tentativas inaugurais de citação postal (ID 75513062 e ID 75513214), foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (ID 185778074 e ID 185778076). Após nova tentativa infrutífera por via postal (ID 258608551 e ID 258608554), deferiu-se a citação editalícia da demandada (ID 409037224 e ID 417654065), expedindo-se o respectivo edital (ID 452736869 e ID 473624624). Decorrido o prazo do edital sem manifestação da ré (ID 494617284), determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a certidão de decurso de prazo e promovesse os atos necessários ao regular impulsionamento do feito no prazo de 15 dias (ID 547398862). A despeito da regular intimação, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência tendente ao andamento processual, conforme certificado nos autos (ID 553318987 e ID 553318992). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo prematuro, ante a caracterização inequívoca do abandono da causa pela parte autora. O Código de Processo Civil estabelece expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando o processo por período superior ao limite legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. No caso concreto, após a perfectibilização dos atos de citação por edital da empresa ré e a consequente certificação do transcurso do prazo de defesa (ID 494617284), a demandante foi devidamente intimada para dizer sobre o prosseguimento da lide e impulsionar a marcha processual (ID 547398862). Todavia, permaneceu em absoluta inércia, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem qualquer manifestação (ID 553318987 e ID 553318992). Cumpre ressaltar que o princípio do impulso oficial não desonera o demandante do ônus primário de praticar os atos postulatórios e materiais estritamente necessários ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual. A inação continuada por período prolongado revela desinteresse inequívoco na tutela jurisdicional invocada. Ademais, não incide na hipótese a exigência de prévio requerimento da parte contrária prevista na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 485, § 6º, do Código de Processo Civil. Isso porque a citação da pessoa jurídica ocorreu por edital, não tendo havido oferecimento de contestação ou constituição de patrono nos autos, de modo que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou de forma substancial e contraditória. Sobre o afastamento da exigência de requerimento do réu quando não há contestação nos autos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou entendimento no julgamento da Apelação Cível nº 0000382-94.2008.8.05.0196: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000382-94.2008.8.05.0196 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FILADELFIA Advogado(s): APELADO: JOAO LUIZ MAIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A pretensão recursal é anulação da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, por abandono da causa, sob a alegação de ausência de intimação pessoal e de requerimento do réu. II - A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do Art. 485, II e III, §1º, do CPC. III - Na hipótese, infere-se que a intimação foi efetivada na pessoa da Subprocuradora do Município de Filadélfia (id 58968838), ou seja, perante o de Advocacia Pública responsável pela sua representação judicial, em conformidade com o disposto no artigo 269, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, a intimação é válida e não prospera a alegação de que só poderia ser realizada na pessoa do Prefeito ou do Procurador Municipal. IV - Nos termos da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Entretanto, conforme destacado pelo ilustre representante do Ministério Público (id 59889082), "a inteligência da Súmula 240/STJ foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever, em seu artigo 485, § 6º, que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu." Portanto, o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa é dispensado quando não oferecida a contestação, seja pela ausência de angularização do feito ou em decorrência da revelia. V - No caso, em que pese a existência despacho ordenando a citação (id 58968834), não foi efetivada, ou seja, não houve a angularização da relação processual, razão pela qual é dispensável o requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível N° 0000382-94.2008.8.05.0196, em que é apelante MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA e Apelado JOÃO LUIZ MAIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000382-94.2008.8.05.0196,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 10/05/2024 ) De igual modo, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pronunciou-se pela desnecessidade do requerimento da parte demandada quando não configurada a angularização substancial do feito com oferecimento de resposta: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773594-32.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: X21 EMPREEDIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. NÃO ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa está prevista no inciso III, do art. 485, do Código de Processo Civil, a qual demanda a intimação pessoal da parte previamente à extinção, sob pena de nulidade do julgado. In casu, é possível verificar que foi determinada a intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, tendo transcorrido mais de um ano desde o despacho até a sentença extintiva sem qualquer manifestação da exequente. Inexistindo qualquer mácula no julgado neste ponto. O Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 240, da sua Súmula, dispondo que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do Réu. No caso dos autos, no entanto, não foi angularizada a relação processual e, em casos tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido uníssona no sentido de que o enunciado nº 240, da sua Súmula, deve ser afastado, sendo desnecessário requerimento de parte que sequer adentrou à lide. Inexistindo qualquer mácula no julgado, imperiosa a manutenção da sentença com o improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0773594-32.2016.8.05.0001 em que figura como apelante MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e apelado X21 EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença, pelas razões adiante alinhadas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0773594-32.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 10/04/2023 ) Desse modo, evidenciada a desídia e o desinteresse da demandante em dar cumprimento às determinações judiciais destinadas a impulsionar o feito, a extinção da relação processual, sem resolução de mérito, é medida imperativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 10833506), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de intervenção de procurador constituído pela parte requerida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença e ultimadas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito