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8000221-38.2026.8.05.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000221-38.2026.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: MARINALVA ROCHA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Determino a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a condição de pessoa idosa. Anote-se no sistema. Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, segundo os fundamentos deduzidos na peça inicial. O pedido de tutela de urgência consiste na suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário, em decorrência de suposto empréstimo consignado que teria sido contraído junto à instituição financeira ré, de forma não autorizada, inerente ao contrato informado na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar e decidir. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Para que seja concedida decisão liminar é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a documentação trazida aos autos consiste em prova do fato narrado, especialmente o documento que demonstra o(s) suposto(s) empréstimo(s) consignado(s) que teria(m) sido celebrado(s) pela parte autora. Insta salientar que o contexto fático narrado identifica nítida relação de consumo, em que o (a) consumidor (a) representa a parte vulnerável envolvida, razão pela qual se deve dar especial relevância à palavra do mesmo, pois, na maioria dos casos, se vê impossibilitado de apresentar um farto conjunto probatório. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovada a licitude da contratação, os descontos voltarão a incidir com acréscimo dos encargos legais, sem descartar a possibilidade condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), caso se comprove que a narrativa fática não condiz com a realidade. Diante do exposto e com fulcro no art. 300 do CP, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o requerido, no prazo de 10 (dez) dias, SUSPENDA os descontos que vêm sendo efetuados mensalmente no benefício previdenciário/assistencial da parte autora, relacionado(s) ao(s) contrato(s) informado na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaco que o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Diante das circunstâncias narradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum (art. 375 CPC), elementos de verossimilhança quanto à matéria fática e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de procedimento (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/12/2012), motivo pelo qual deverá a parte ré colacionar provas da suposta contratação. Uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), designe-se audiência para tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, através do aplicativo lifesize, conforme instruções a seguir, devendo a parte requerida ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Desse modo, ficam as partes e seus advogados cientes de que: Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; Necessário câmera no equipamento, para sua visualização; Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, poderá ser contatado, no momento, pelo telefone (73) 3241-1221/ 1224; e-mail Coaraci1vcivel@tjba.jus.br; A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 e conforme faculdade estabelecida pelo art. 7º, do Ato normativo nº 41, de 12 de novembro de 2021. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes, conforme estabelecido acima. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020; Link para acesso à sala virtual pelo computador. Esse é o link fixo da nossa sala de audiência de conciliação : https://call.lifesizecloud.com/4956722 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 4956722 Código de acesso à sala (senha): Não é necessário Como acessar o Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias úteis). Após, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de audiência de instrução ou outras provas) ou para julgamento. Serve cópia do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito

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