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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NA MODALIDADE PCD. ATRASO NA ENTREGA. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO ALEGADO PELA FORNECEDORA. FATO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC). DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8000221-27.2025.8.05.0074 AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. AGRAVADO: JOILSON DAVI FERREIRA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que a condenou, solidariamente com corré, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso na entrega de veículo adquirido na modalidade destinada a pessoas com deficiência. A agravante sustenta que a decisão inverteu indevidamente o ônus da prova quanto ao prazo contratual de entrega, que a mera expectativa do consumidor não caracteriza falha na prestação do serviço, e que não haveria prova de dano moral concreto decorrente do atraso. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II, como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A decisão agravada já examinou especificamente cada um dos pontos ora renovados. Quanto ao prazo de entrega, consignou que a agravante alegou prazo contratual de 180 dias, mas não juntou aos autos qualquer documento apto a comprová-lo, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia quanto a fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao passo que a criação da legítima expectativa de entrega em maio de 2024 não foi especificamente impugnada, tornando-se fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC. Não há, portanto, inversão indevida do ônus probatório, mas correta aplicação das regras de distribuição da prova e da preclusão quanto a fatos não impugnados. Quanto ao dano moral, a decisão fundamentou a condenação na responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), no atraso de aproximadamente três meses e meio na entrega do veículo e, especificamente, na condição de pessoa com deficiência física do agravado, para quem o automóvel constitui instrumento essencial de locomoção e acesso a consultas e exames médicos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.A agravante não aponta, em suas razões, qualquer elemento concreto que infirme essa conclusão, limitando-se a reiterar, em abstrato, a insuficiência da prova de dano, sem impugnar especificamente os fundamentos fáticos adotados. O agravo interno não constitui via adequada para a simples reapreciação de matéria já analisada e decidida. Inexistente qualquer vício capaz de desconstituir a decisão agravada, a irresignação da parte não prospera. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM