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8000220-76.2021.8.05.0205

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-76.2021.8.05.0205 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE JANIO QUADROS Advogado(s): JONATHAS ALVES MESQUITA (OAB:BA76766-A) APELADO: ELVA ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230-A) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 109956274) interposto pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora recorrente. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 96997549): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. 13º SALÁRIO. FÉRIAS COM 1/3 CONSTITUCIONAL. FGTS. DEVER DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. APELO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Presidente Jânio Quadros/BA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes aos anos de 2016 a 2020. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se servidor público contratado de forma irregular faz jus, além dos salários e FGTS, ao 13º salário e às férias com o adicional constitucional de 1/3. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação sem concurso público é nula (CF, art. 37, §2º), mas gera efeitos remuneratórios mínimos ao trabalhador, conforme tese fixada no RE nº 705.140/RS (STF, repercussão geral). 4. A nulidade contratual não exonera o Município do pagamento das verbas decorrentes do labor efetivo; o não pagamento configura enriquecimento ilícito da Administração. 5. O art. 7º, incisos VIII, X e XVII da CF assegura ao servidor, ainda que irregularmente contratado, o 13º salário e as férias remuneradas acrescidas de 1/3. 6. Incumbe ao Município, detentor do controle funcional, comprovar a quitação das verbas (CPC, art. 373, II); ausente tal prova, presume-se o inadimplemento. 7. Exigir prova negativa do servidor contraria o ordenamento jurídico pátrio. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Alega o recorrente, em síntese, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 19-A da Lei 8.036/90 e os Temas 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID 112734291). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da inaplicabilidade das teses de Repercussão Geral, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 551 e 916): Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça se encontra assentado no sentido de ser inviável a interpretação de regramentos e princípios constitucionais, cuja competência cabe, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. LEI N. 11.738/2008. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. [...] IV - A interpretação de regramentos e princípios constitucionais (Temas 551/STF e 916/STF) é inviável nesta Corte. Cabe somente ao Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.556.899/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 19-A, da Lei n. 8.036/90: Por conseguinte, quanto às verbas trabalhistas e ao recolhimento do FGTS durante o período laboral da servidora, o acórdão assentou-se nos seguintes termos (ID 105328778): […] Dessa forma, o ato administrativo que determina o pagamento do salário, do 13º salário, e férias acrescidas de 1/3 ao servidor público, ainda que contratado de forma irregular, é vinculado, em razão do vínculo jurídico existente entre as partes. Não consta nos autos, qualquer fundamento idôneo a justificar o não pagamento do 13º salário, dos dias trabalhados e não pagos, e das férias, acrescidas de 1/3, do servidor público municipal, ônus que cabe exclusivamente ao Município, vez que se trata de fato impeditivo do direito da Apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Outrossim, a Administração Pública é quem detém o controle funcional de cada servidor, cabendo-lhe a prova do pagamento das verbas em discussão neste processo. Inverter a lógica acima apontada, seria exigir a produção de uma prova eminentemente negativa, prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Insta salientar, mais uma vez, que o Poder Público é quem possui maior capacidade de suportar o ônus da prova de determinados fatos, especialmente aqueles extintivos, modificativos ou impeditivos da parte adversária. Dessa forma, os documentos carreados trazem elevada verossimilhança das alegações da Apelada. Assim, no processo, é fato incontroverso que a Apelada não recebeu o 13º salário, assim como não percebeu o valor referente às férias acrescidas do terço constitucional, restando correto o comando sentencial que condenou o Município ao pagamento dos valores devidos. […] Considerado nulo o contrato em questão, uma vez que fora realizado por meio de contratação direta com sucessivas renovações, por óbvio são devidos ao servidor contratado os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado, orientação firmada pelo STF no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral [...] Desse modo, forçoso reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPEDIMENTO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de cerceamento de defesa, concernente à necessidade de produção probatória (art. 373, II, do CPC), encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 2. A pretensão de reforma do julgado, no que tange ao direito às verbas trabalhistas (décimo terceiro salário e férias), além do FGTS, em caso de contrato nulo por ausência de concurso público (art. 19-A da Lei 8.036/1990), implica, igualmente, a reanálise de fatos e provas soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido, ao reconhecer o direito do servidor contratado irregularmente às verbas pleiteadas, decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, o que convoca a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial invocado (alínea c do permissivo constitucional), dada a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.499.964/MA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de servi ço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no REsp 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 949.869/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (destaquei) 4. Dispositivo: Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mra//

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