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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-53.2021.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU Advogado(s): APELADO: LILIANA SOUZA SANTANA OLIVEIRA Advogado(s):RONALDO ALMEIDA DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REJEITADA. PROVA DO VÍNCULO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA LIQUIDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Iuiú contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento dos depósitos do FGTS relativos ao período de 11/04/2013 a 15/12/2016, observada a prescrição quinquenal, reconhecendo a nulidade da contratação da autora por ausência de prévia aprovação em concurso público. O Município suscita nulidade do processo por ausência de citação na Justiça Comum, insuficiência de fundamentação quanto à comprovação do vínculo funcional e de sua duração, inexistência de prova apta a justificar a condenação ao FGTS e erro na fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da citação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico após a remessa dos autos da Justiça do Trabalho à Justiça Comum; (ii) a suficiência da fundamentação e da prova do vínculo funcional; (iii) a existência do direito aos depósitos do FGTS decorrentes de contratação nula; e (iv) a forma de fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois a citação do Município ocorreu regularmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, tendo sido preservados os atos processuais anteriormente praticados, conforme o art. 64, §4º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo apta a justificar a decretação de nulidade. O vínculo funcional restou comprovado por documentos emitidos pelo próprio Município, além de constituir fato incontroverso, uma vez que a defesa limitou-se a discutir a natureza jurídica da relação, sem impugnar a efetiva prestação dos serviços nem sua duração. A contratação realizada sem concurso público após a Constituição Federal é nula, mas subsiste o direito do trabalhador ao recebimento dos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente laborado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão ao Município quanto à verba honorária, pois, tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado apenas na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais seja fixado na fase de liquidação do julgado, mantida a sentença nos demais aspectos. Tese de julgamento: "1. É válida a citação da Fazenda Pública realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, inexistindo nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. 2. A contratação de servidor sem concurso público não afasta o direito aos depósitos do FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado. 3. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, §2º e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 64, §4º, 85, §§2º, 3º, 4º, II e 11, 239, 283, 355, I, 374, III e 489, §1º; Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 16 e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 (Tema 308 da Repercussão Geral); STF, ADI 3.127; Súmula 466 do STJ; Súmula 363 do TST. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 8000220-53.2021.8.05.0051. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Des. Presidente DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça