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8000220-44.2025.8.05.0041

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000220-44.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210), Daniel de Pontes Alves (OAB:CE27871) EXECUTADO: J K CAJUEIRO FERREIRA LTDA e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JK CAJUEIRO FERREIRA LTDA, NELY ALVES CAJUEIRO FERREIRA, JANE KEICE CAJUEIRO FERREIRA e JOSAN CLARINDO FERREIRA, com base em Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos (ID 483449087). Determinada a citação (ID 485355027), os atos foram cumpridos em relação aos executados JK CAJUEIRO FERREIRA LTDA, NELY ALVES CAJUEIRO FERREIRA e JOSAN CLARINDO FERREIRA (IDs 515393353, 515393355 e 515626275), restando infrutífera a citação de JANE KEICE CAJUEIRO FERREIRA (ID 515393357). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a instituição financeira exequente atravessou a petição de ID 541822752, informando a regularização extrajudicial do saldo devedor em atraso, com a permanência das obrigações vincendas, razão pela qual requereu a extinção da presente execução ante a perda superveniente do interesse de agir, sem renúncia ao crédito, pleiteando a imputação das custas remanescentes à parte executada pelo princípio da causalidade e o levantamento de eventuais gravames. É o relatório. Decido. A composição extrajudicial havida entre as partes com o adimplemento das parcelas vencidas esvazia o interesse processual imediato no prosseguimento dos atos executivos para cobrança forçada do débito então perseguido, ensejando a extinção da demanda executiva sem resolução de mérito, na esteira do que preceitua o art. 485, inciso VI, combinado com o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A extinção decorre da perda superveniente do objeto e do interesse de agir da entidade credora, restando resguardado o direito material quanto ao cumprimento das obrigações contratuais de trato sucessivo vincendas. No que tange aos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), incumbe à parte executada arcar com o pagamento de eventuais custas processuais finais, porquanto seu inadimplemento anterior deu causa direta à deflagração da tutela executiva, não incidindo isenção legal aos litigantes privados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Custas processuais finais remanescentes, se houver, a cargo dos executados, pelo princípio da causalidade. Determino à Secretaria que promova a imediata revogação e o levantamento de eventuais constrições, bloqueios ou restrições cadastrais/judiciais deferidas e implementadas em desfavor dos executados nestes autos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB ou SERASAJUD). Havendo custas processuais pendentes a recolher: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o devido pagamento por meio do DAJE correspondente e comprove nos autos; Quedando-se inerte, certifique-se e proceda-se à extração da respectiva certidão de crédito para fins de cobrança perante o setor competente, comunicando-se aos órgãos fiscais de praxe. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito

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