2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000218-44.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DIEGO ROCHA DA SILVA (OAB:BA54468-A) APELADO: CONSTRUTORA ETEL LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação (ID 112590547) interposto pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras (IDs 112590545 e 112590546) que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000218-44.2019.8.05.0022, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção no abandono da causa, tendo em vista que a Fazenda Pública, intimada pessoalmente para promover o andamento do feito, permaneceu inerte (IDs 112590545 e 112590546). O Apelante, em suas razões recursais (ID 112590547), sustenta: (i) a tempestividade e o cabimento recursal; (ii) a inaplicabilidade da pena de abandono (art. 485, III, do CPC), ante a especialidade do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80); (iii) a adoção de medidas de cobrança extrajudicial (protesto da CDA); e (iv) o princípio da indisponibilidade do bem público, pugnando pela reforma da sentença com o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático é cabível com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, visto que a matéria confronta tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral. DOS PRECEDENTES DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Em regulamentação, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece no art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". Da Autonomia Municipal vs. Parâmetro de R$ 10.000,00 O Município defende a aplicação do rito do art. 40 da LEF (ID 112590547). Contudo, o precedente STF - ARE: 1544367 MG (Rel. Min. Gilmar Mendes, 14/04/2025) consolidou o entendimento de que os parâmetros de gestão judiciária do CNJ sobrepõem-se a normas locais restritivas para fins de extinção por utilidade processual: Ementa STF - ARE: 1544367: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PEQUENO VALOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - GESTÃO RACIONAL E EFICIENTE - REQUISITOS DO PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1184 STF - RES. 547/24 CNJ - DIVIDA INFERIOR A R$ 10.000,00... Não se aplica a legislação municipal para restringir o valor mínimo de R$ 10.000,00 previsto na Res. CNJ 547/2024". No caso concreto, o valor da causa de R$ 1.982,67 (ID 112590531 / 112590532) situa-se muito abaixo do paradigma nacional de R$ 10.000,00, atraindo a presunção de falta de interesse de agir. Da Eficiência Administrativa e Desproporção de Custos O precedente STF - RE: 1546884 MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 30/04/2025) reforça que gastos públicos vultosos para cobranças ínfimas carecem de razão jurídica válida, ferindo o art. 37 da CF: Ementa STF - ARE 1544367 MG: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR REPUTADO ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO... Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida". A manutenção desta execução, cujo débito é inferior ao custo médio de processamento judicial (estimado em R$ 9.277,00), configura movimentação inócua da máquina judiciária. Da Inércia Processual e Inexistência de Decisão Surpresa O Município alega que deve ser aplicada a regra do art. 40 da LEF (ID 112590547). Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a citação restou frustrada em 15/02/2019, conforme certidão do oficial de justiça (ID 112590536). Posteriormente, o Exequente foi intimado em 19/10/2023 para informar endereço e dar andamento ao feito sob pena de extinção, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (certidão de 19/02/2024, ID 112590541). Em seguida, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, foi determinada a suspensão por 90 dias (IDs 112590542 e 112590543), oportunidade em que o Município, novamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em 15/07/2025 (ID 112590544). Constata-se, portanto, a ausência de citação válida e que o feito permaneceu paralisado sem movimentação útil por mais de um ano, preenchendo os requisitos cumulativos do § 1º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. CONCLUSÃO A execução fiscal em exame enquadra-se nas hipóteses de extinção obrigatória: possui valor de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (R$ 1.982,67) e permaneceu paralisada por prazo superior a um ano sem citação da devedora, por inércia da Fazenda Pública. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora