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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000217-38.2025.8.05.0058 RECORRENTE: DINA MARIA DA CRUZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que a acionante alega, em breve síntese, que não firmou os contratos de empréstimo objeto da lide. O réu, na contestação, juntou o respectivo instrumento contratual, bem como documentos pessoais da parte. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Aduz a demandante que não firmou o contrato em questão junto ao banco acionado, no entanto, continuou sendo alvo de descontos mensais em seu benefício. Ocorre que foi acostado, aos presentes autos, o contrato de empréstimo impugnado na exordial, contendo biometria facial da parte autora, além de outros documentos comprobatórios da referida relação jurídica. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida, portanto, qualquer indenização. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo. Descabimento. Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento. Assinatura do autor aposta no documento. Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão. Pagamento de despesas. Inexistência de impugnação acerca da operação contratada. Contrato firmado no ano de 2015. Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015. Precedentes desta Câmara. Inexistência de vício de consentimento. Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado. Excesso que não traduz desvantagem exagerada. Taxa que não supera o dobro da referência do mercado. Dano moral. Inocorrência. Legalidade da contratação. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação encontra-se contrária à prova dos autos, vez que foi juntado o contrato de adesão pelo banco acionado. Registre-se que, nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova". Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000217-38.2025.8.05.0058 RECORRENTE: DINA MARIA DA CRUZ RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, em que a acionante alega, em breve síntese, que não firmou os contratos de empréstimo objeto da lide. O réu, na contestação, juntou o respectivo instrumento contratual, bem como documentos pessoais da parte. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução no 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8004133-64.2018.8.05.0272; 8000115-92.2021.8.05.0272; 8000722-42.2020.8.05.0272. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento. Aduz a demandante que não firmou o contrato em questão junto ao banco acionado, no entanto, continuou sendo alvo de descontos mensais em seu benefício. Ocorre que foi acostado, aos presentes autos, o contrato de empréstimo impugnado na exordial, contendo biometria facial da parte autora, além de outros documentos comprobatórios da referida relação jurídica. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos no benefício previdenciário da acionante em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida, portanto, qualquer indenização. Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO. REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo. Descabimento. Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento. Assinatura do autor aposta no documento. Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão. Pagamento de despesas. Inexistência de impugnação acerca da operação contratada. Contrato firmado no ano de 2015. Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015. Precedentes desta Câmara. Inexistência de vício de consentimento. Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado. Excesso que não traduz desvantagem exagerada. Taxa que não supera o dobro da referência do mercado. Dano moral. Inocorrência. Legalidade da contratação. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) Sendo assim, a alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação encontra-se contrária à prova dos autos, vez que foi juntado o contrato de adesão pelo banco acionado. Registre-se que, nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia, "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova". Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a recorrente em custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC