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8000216-79.2026.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000216-79.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: FABIO DE JESUS Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB:BA68078) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB:MG128362), TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB:MG132971) DESPACHO 1.Compete ao juízo, na qualidade de destinatário da prova, determinar as diligências necessárias à instrução do processo e aferir a utilidade dos meios probatórios requeridos pelas partes para a formação do seu convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, estabilizada a fase postulatória após a apresentação de contestação e réplica, faz-se necessária a abertura da fase instrutória para a elucidação dos pontos controvertidos. 2.Ante o exposto, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira clara, objetiva e fundamentada, as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e o fato que buscam demonstrar com cada meio probatório escolhido, sob pena de preclusão e indeferimento. 3.Caso haja interesse na produção de prova testemunhal em audiência de instrução, as partes deverão colacionar desde logo o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as na forma do artigo 450 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar a adequação da pauta deste juízo. 4.Ficam os litigantes advertidos de que protestos genéricos por provas, desprovidos de fundamentação concreta, serão interpretados como desinteresse na instrução processual, ensejando o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do diploma processual civil. 5.Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao ato força de mandado/ofício. ITUBERÁ/BA, 29 de agosto de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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