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TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI INQUÉRITO POLICIAL n. 8000216-68.2026.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: DT URANDI Advogado(s): INVESTIGADO: TIAGO DIAS RODRIGUES e outros (2) Advogado(s): GEOVANNI FERRARESI (OAB:SP507339) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, na forma do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar suposto crime de receptação culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), no qual foi homologada a transação penal aceita pelo investigado Waldir Soares de Andrade Júnior, consistente no pagamento de prestação pecuniária (ID 560588851 e ID 560766489). O investigado comprovou o adimplemento integral do valor acordado de R$ 810,50 (ID 565846313 e ID 565846315), fato devidamente certificado pela Secretaria Judicial com base no extrato da conta judicial vinculada (ID 565969226 e ID 565969242). Comprovado o integral cumprimento da transação penal, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, considerando o integral adimplemento das obrigações assumidas na transação penal homologada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WALDIR SOARES DE ANDRADE JÚNIOR, já qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados neste procedimento investigatório, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 107 do Código Penal. Em consonância com o disposto no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, determino que o presente benefício seja registrado unicamente para fins de obstar nova concessão da mesma benesse no prazo de 5 (cinco) anos, vedada qualquer anotação que implique reincidência ou lançamento em certidão de antecedentes criminais para outros fins. Em relação aos valores depositados em conta judicial a título de prestação pecuniária (ID 565846315 e ID 565969242), determino que a Secretaria Judicial adote as providências de praxe para a respectiva destinação em favor de entidade beneficente cadastrada perante este Juízo, observando-se as normas de gestão de depósitos judiciais e prestação de contas. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída. Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as cautelas legais pertinentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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