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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000215-80.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS SALES Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA registrado(a) civilmente como RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288) REQUERIDO: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JAQUELINE SANTOS SALES em face do Município de Uruçuca/BA. Aduziu que compõe os quadros de servidores efetivos do Município desde 10/03/2003, exercendo a função de professora nível I e, que, em razão do da docência, goza de 45 (quarenta) e cinco dias de férias, conforme previsão da Lei Municipal nº 467/2009, de maneira que, cumpre ao Município pagar o terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco dias), não apenas com base em trinta dias. Requereu o pagamento das referidas diferenças dos anos de 2021 a 2024. Juntou ficha financeira detalhada com comprovantes de pagamento de 2020 a 2025. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita (ID n. 546430227). Citada a parte Ré, foi apresentada contestação (ID n. 555529503). Suscitou preliminar de inépcia e, no mérito, defendeu o pagamento regular das verbas pleiteadas e que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Juntou Ficha financeira demonstrando os pagamentos da requerente (ID n. 555532911). Autora apresentou Réplica à Contestação (ID n. 566783633). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da matéria ser de direito e não haver necessidade da produção de outras provas, passo a julgá-la na forma do art. 355, I, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir, uma vez que a inicial observou todos os requisitos estabelecidos pela lei, sendo perfeitamente compreensível. No mérito, propriamente De acordo com a Lei Municipal nº 467/2009, de 22 DE JULHO /2009.[1]: Art. 18 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades municipais de ensino serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Assim, há previsão, de fato, de concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Quanto ao pagamento do terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, observa-se que tal discussão já foi alvo de julgamento na Suprema Corte, quando foi discutido o Tema 1241 (Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais). Da referida discussão fixou-se a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Cumpre mencionar a ementa do referido julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)[2] [Destacado]. Nesse diapasão, a Corte do Estado da Bahia também já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000164-09.2018.8 .05.0024 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VAUDICO DA SILVA PEREIRA Advogado (s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO TRIENAL . AFASTADA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS . PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. A Suprema Corte a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação que não se aplica na ação de cobrança de verba salarial inadimplida pelo Ente Municipal. Nessa digressão, por óbvio, descabida a exigência de requerimento administrativo prévio no caso, hipótese em que deve ser cassada a sentença extintiva. Cassada a sentença extintiva, é aplicável a teoria da causa madura dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria tratada é apenas de direito, sendo que os autos estão devidamente instruídos, bem como foi realizado o contraditório. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal arguida pela Município de Belo Campo nas contrarrazões, pois de acordo com a legislação sobre o tema e a jurisprudência, nas ações de cobranças ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20 .910/32. No mérito, no âmbito do Município de Belo Campo, o art. 55 da Lei Municipal 13/2010 dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais.dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional deve ser pago pela Municipalidade sobre a remuneração a que se obrigou . Dessarte, o pagamento do terço constitucional deve recair sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000164-09.2018 .8.05.0024, de Belo Campo, em que são partes, como apelante, Vaudico da Silva Pereira e como apelado, o Municipio de Belo Campo. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de prescrição e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença extintiva de primeiro grau e, com fulcro no art . 1.013, § 3º do CPC, julgar o mérito da ação para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, e honorários advocatícios de 15% sobre da condenação, de acordo com o Voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Apelação: 80001640920188050024, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) [Destacado]. As Fichas Financeiras Detalhadas dos anos de 2021 a 2025, colacionadas aos autos pela parte autora, como também corroborada pela juntada realizada pela própria defesa, fazem prova de que o adicional do terço constitucional das férias não foi calculado computando corretamente os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Desse modo, o direito invocado pela demandante há que ser reconhecido para pagar as diferenças das verbas salariais não pagas, correspondentes ao pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. No que se refere ao pedido de reparação por dano moral, é cediço que tal espécie de dano deve, necessariamente, ofender aos direitos da personalidade da pessoa natural ou jurídica. A narrativa apresentada na inicial não indica a sua ocorrência, mesmo que por presunção (in re ipsa) de que a atuação da Administração por meio de seus agentes tenha causado dano na esfera extrapatrimonial do(a) Autor(a); devendo-se ressaltar que eventual erro de interpretação da legislação não se configura como ofensa à honra. Logo, resta improcedente o pedido quanto ao dano moral pleiteado. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.226,56 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se as partes da presente sentença. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Disponível em: Leis e Atos Normativos | Prefeitura Municipal de Uruçuca - BA [2] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%201400787 Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000215-80.2026.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS SALES Advogado(s): RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA registrado(a) civilmente como RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288) REQUERIDO: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JAQUELINE SANTOS SALES em face do Município de Uruçuca/BA. Aduziu que compõe os quadros de servidores efetivos do Município desde 10/03/2003, exercendo a função de professora nível I e, que, em razão do da docência, goza de 45 (quarenta) e cinco dias de férias, conforme previsão da Lei Municipal nº 467/2009, de maneira que, cumpre ao Município pagar o terço constitucional com base nos 45 (quarenta e cinco dias), não apenas com base em trinta dias. Requereu o pagamento das referidas diferenças dos anos de 2021 a 2024. Juntou ficha financeira detalhada com comprovantes de pagamento de 2020 a 2025. Concedido os benefícios da Justiça Gratuita (ID n. 546430227). Citada a parte Ré, foi apresentada contestação (ID n. 555529503). Suscitou preliminar de inépcia e, no mérito, defendeu o pagamento regular das verbas pleiteadas e que a autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Juntou Ficha financeira demonstrando os pagamentos da requerente (ID n. 555532911). Autora apresentou Réplica à Contestação (ID n. 566783633). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em razão da matéria ser de direito e não haver necessidade da produção de outras provas, passo a julgá-la na forma do art. 355, I, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial por falta de causa de pedir, uma vez que a inicial observou todos os requisitos estabelecidos pela lei, sendo perfeitamente compreensível. No mérito, propriamente De acordo com a Lei Municipal nº 467/2009, de 22 DE JULHO /2009.[1]: Art. 18 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente; II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. Parágrafo Único. As férias do titular de cargo da carreira em exercício nas unidades municipais de ensino serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. Assim, há previsão, de fato, de concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Quanto ao pagamento do terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, observa-se que tal discussão já foi alvo de julgamento na Suprema Corte, quando foi discutido o Tema 1241 (Direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais). Da referida discussão fixou-se a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Cumpre mencionar a ementa do referido julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)[2] [Destacado]. Nesse diapasão, a Corte do Estado da Bahia também já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000164-09.2018.8 .05.0024 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VAUDICO DA SILVA PEREIRA Advogado (s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO APELADO: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s):DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO TRIENAL . AFASTADA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS . PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. A Suprema Corte a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação que não se aplica na ação de cobrança de verba salarial inadimplida pelo Ente Municipal. Nessa digressão, por óbvio, descabida a exigência de requerimento administrativo prévio no caso, hipótese em que deve ser cassada a sentença extintiva. Cassada a sentença extintiva, é aplicável a teoria da causa madura dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria tratada é apenas de direito, sendo que os autos estão devidamente instruídos, bem como foi realizado o contraditório. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal arguida pela Município de Belo Campo nas contrarrazões, pois de acordo com a legislação sobre o tema e a jurisprudência, nas ações de cobranças ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20 .910/32. No mérito, no âmbito do Município de Belo Campo, o art. 55 da Lei Municipal 13/2010 dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais.dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional deve ser pago pela Municipalidade sobre a remuneração a que se obrigou . Dessarte, o pagamento do terço constitucional deve recair sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000164-09.2018 .8.05.0024, de Belo Campo, em que são partes, como apelante, Vaudico da Silva Pereira e como apelado, o Municipio de Belo Campo. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de prescrição e DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença extintiva de primeiro grau e, com fulcro no art . 1.013, § 3º do CPC, julgar o mérito da ação para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o ente público ao pagamento do terço constitucional sobre quarenta e cinco dias de férias, incluindo as diferenças pretéritas limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF, e honorários advocatícios de 15% sobre da condenação, de acordo com o Voto do Relator. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 02 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Apelação: 80001640920188050024, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) [Destacado]. As Fichas Financeiras Detalhadas dos anos de 2021 a 2025, colacionadas aos autos pela parte autora, como também corroborada pela juntada realizada pela própria defesa, fazem prova de que o adicional do terço constitucional das férias não foi calculado computando corretamente os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Desse modo, o direito invocado pela demandante há que ser reconhecido para pagar as diferenças das verbas salariais não pagas, correspondentes ao pagamento do terço constitucional sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. No que se refere ao pedido de reparação por dano moral, é cediço que tal espécie de dano deve, necessariamente, ofender aos direitos da personalidade da pessoa natural ou jurídica. A narrativa apresentada na inicial não indica a sua ocorrência, mesmo que por presunção (in re ipsa) de que a atuação da Administração por meio de seus agentes tenha causado dano na esfera extrapatrimonial do(a) Autor(a); devendo-se ressaltar que eventual erro de interpretação da legislação não se configura como ofensa à honra. Logo, resta improcedente o pedido quanto ao dano moral pleiteado. III - DISPOSTIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte Ré a pagar a parte Autora o valor de R$ 2.226,56 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescidos dos juros legais, referente ao terço constitucional calculado sobre o período integral das férias, ou seja, sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias; b) condenar o Município para, a partir do próximo pagamento do terço constitucional de férias, fazê-lo computando os 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados na ordem de 15% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. Intimem-se as partes da presente sentença. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor da condenação ser menor que 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. [1] Disponível em: Leis e Atos Normativos | Prefeitura Municipal de Uruçuca - BA [2] https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true&origem=AP&classeNumeroIncidente=RE%201400787 Uruçuca, 02 de setembro de 2026. Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito