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8000215-63.2018.8.05.0042

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000215-63.2018.8.05.0042 RECORRENTES: CLEDSON MARTINS DE SOUSA e outro e MUNICÍPÍO DE CANARANA RECORRIDOS: CLEDSON MARTINS DE SOUSA e outro e MUNICÍPÍO DE CANARANA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS ATINGIDAS PELO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. CONTRATOS COM PRAZO DETERMINADO. PERMANÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NOS IMÓVEIS APÓS O TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DA LOCAÇÃO. ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.245/1991. PAGAMENTOS POSTERIORES AO TÉRMINO DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESOCUPAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuidam-se de recursos inominados interpostos em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que a parte autora alega, em breve síntese, que celebrou contratos de locação de imóveis com o Município de Canarana, destinados ao funcionamento de repartições públicas, sustentando que, embora os ajustes tenham sido inicialmente firmados por prazo determinado, a ocupação dos bens permaneceu após o termo final, sem a quitação integral dos alugueres devidos. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Inconformadas, as partes interpuseram recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme precedentes do STJ quando do julgamento dos processos n.º REsp 1975930 PE e REsp 836495 RS, de aplicação no âmbito desta 6ª Turma Recursal. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade em favor dos autores. Inicialmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, porquanto as parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2013 se tornaram exigíveis há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ocorrido em 12/07/2018, incidindo, portanto, o prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança individualmente cada prestação vencida, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, quanto a tais competências, nos termos do art. 487, II, do CPC. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo dos recorrentes merece prosperar parcialmente. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir, além das parcelas alcançadas pela prescrição, se restou comprovada a continuidade da relação locatícia após o término do prazo inicialmente previsto nos contratos e, consequentemente, a responsabilidade do Município pelo pagamento dos alugueres posteriores, considerando a ausência de prova de desocupação ou devolução dos imóveis e a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. A sentença julgou os pedidos apenas parcialmente procedentes por entender que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar a integralidade do período indicado na inicial. Embora tenha reconhecido a existência dos contratos de locação e o inadimplemento de determinadas parcelas, o Juízo de origem limitou a condenação às competências abrangidas pelos instrumentos contratuais formalmente juntados e cuja ausência de pagamento reputou comprovada, afastando as demais parcelas sob o fundamento de que não foram apresentados termos formais de renovação ou outros documentos que demonstrassem a continuidade das locações após o término dos prazos originalmente estipulados. Todavia, a ausência de instrumento formal de renovação, por si só, não conduz à conclusão de que a relação locatícia tenha cessado, sobretudo porque o art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, permanecendo o locatário no imóvel por mais de 30 (trinta) dias após o término do prazo, sem oposição do locador, presume-se prorrogada a locação nas mesmas condições ajustadas, por prazo indeterminado: Art. 56: Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Dessa forma, a ausência de termo escrito de renovação, por si só, não afasta o dever de pagamento pelos períodos em que o Município permaneceu usufruindo dos imóveis. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que mesmo nas hipóteses mais graves de contratação verbal e sem prévia licitação, a irregularidade formal não autoriza a Administração Pública a se beneficiar gratuitamente da prestação recebida, sendo devido o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa: ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA COM VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTRATO VERBAL . NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO . 1. De acordo com o art. 60, p. ún ., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais. Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve as alterações no projeto básico, as quais eram do conhecimento do Município, tendo sido efetuada a obra com gastos extraordinários . (fl. 346) 2. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3 . Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entende-se que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 4. Recurso especial a que se nega provimento .(STJ - REsp: 836495 RS 2006/0069779-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2013) Ademais, o conjunto probatório contém elemento relevante a demonstrar a continuidade da relação locatícia, pois os documentos apresentados pelos autores registram recebimentos de valores correspondentes aos alugueres mesmo após o término do prazo originalmente previsto nos contratos, circunstância compatível com a permanência do ente público nos imóveis e com a continuidade da locação. A documentação não foi objeto de impugnação específica pelo Município, que tampouco apresentou comprovante de desocupação, entrega das chaves ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar o encerramento material da relação locatícia. O ente público sequer alegou ter restituído os imóveis ao término dos prazos originalmente pactuados, nem indicou a data em que teria ocorrido eventual desocupação, muito menos demonstrou que as repartições públicas instaladas nos bens foram encerradas ou transferidas para outro endereço. Diante do exposto, a sentença merece reforma, pois a ausência de termos formais de renovação não é suficiente, por si só, para afastar a continuidade da relação locatícia. Demonstrada a relação locatícia originária e presentes elementos concretos de sua continuidade, incumbia ao ente público comprovar a efetiva restituição dos imóveis e a consequente extinção da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER de ambos os RECURSOS INOMINADOS, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos AUTORES, reformando a sentença para condenar o réu ao pagamento das parcelas locatícias inadimplidas referentes aos períodos indicados na inicial, compreendidos entre maio/2013 e dezembro/2016, observados os valores mensais previstos nos respectivos contratos e excluídas as competências comprovadamente quitadas nos autos; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo RÉU, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas referentes aos meses de fevereiro/2013, março/2013 e abril/2013, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, quanto a estas competências, nos termos do art. 487, II, do CPC e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, mantidos os demais termos da condenação. Diante do resultado, deixo de condenar os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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