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8000214-10.2015.8.05.0034

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000214-10.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: JANETE MAGNO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS BRANDAO FILHO (OAB:BA13692) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA e outros Advogado(s): SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020), PEDRO GOMES GARCIA (OAB:BA48063), JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO (OAB:SE12552) SENTENÇA 1. RELATÓRIO JANETE MAGNO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Cobrança em face da CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, posteriormente integrada pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA no polo passivo da demanda (ID 388834, p. 1-6; ID 193305935, p. 1). Alegou a autora que é servidora pública municipal efetiva da Câmara Municipal de Cachoeira, aprovada em concurso público realizado no ano de 2007 para o cargo de recepcionista, tendo tomado posse em 25 de outubro de 2007 (ID 388834, p. 2). Sustentou que aufere vencimento básico em montante desproporcional e inferior ao pago à servidora paradigma Maria Rita Sapucaia da Silva, a qual ingressou no mesmo certame e para a mesma função (ID 388834, p. 2). Invocou o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal) e defendeu o direito de equiparação de seu vencimento básico com o da servidora paradigma, além do recebimento das diferenças salariais retroativas relativas a férias com terço constitucional, décimo terceiro salário e demais vantagens (ID 388834, p. 3-5). Pleiteou a concessão de tutela antecipada e a procedência total dos pedidos (ID 388834, p. 4-5). Juntou procuração e documentos (ID 391865 a ID 393587). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 583360, p. 1). A Câmara Municipal de Cachoeira apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por ausência de personalidade jurídica própria, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a servidora paradigma exerceu cargo comissionado de Assessora da Controladoria, o que justificava a percepção de remuneração superior (ID 1425368, p. 1-8). A decisão de ID 186804420 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Cachoeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esta, e determinou a inclusão do Município de Cachoeira no polo passivo (ID 186804420, p. 1). Devidamente citado (ID 401481625, p. 1-2), o Município de Cachoeira apresentou contestação (ID 409016156 e ID 409018019, p. 1-17). Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 409018019, p. 2). No mérito, alegou que a servidora paradigma ocupava cargo comissionado de Assessora da Controladoria, exercido de forma transitória e de livre nomeação/exoneração (ID 409018019, p. 3-5). Asseverou que as inconsistências nas folhas de pagamento decorreram de erro do setor de recursos humanos, que não alterou o cargo no contracheque ao somar a gratificação comissionada (ID 409018019, p. 4-5). Mencionou que a exoneração da servidora paradigma do cargo comissionado ocorreu em 01/06/2015 por orientação ministerial, adequando-se os seus vencimentos ao valor de tabela (ID 409018019, p. 3). Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF e requereu a improcedência do pedido (ID 409018019, p. 7-17). A autora apresentou réplica (ID 193326014, p. 1-3) e impugnou as alegações de exercício de cargo comissionado pela paradigma, denunciando a ausência dos decretos de nomeação e publicação oficial (ID 461744950, p. 1-2). A Câmara Municipal de Cachoeira peticionou requerendo sua habilitação e arguiu novamente sua ilegitimidade passiva, juntando as portarias de nomeação da servidora paradigma Maria Rita Sapucaia da Silva para os cargos comissionados de Secretária do Gabinete da Presidência e Assessora de Controle Interno/Controladoria (ID 512633965 e ID 512633967, p. 1-4). A parte autora manifestou-se sobre os documentos, impugnando-os sob o argumento de ausência de comprovação de publicação oficial (ID 533727328, p. 1-2). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2.1. Da Legitimação Passiva da Câmara Municipal e do Município de Cachoeira Impõe-se, inicialmente, delimitar a estrutura do polo passivo da presente demanda. Consoante firme jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária, a qual se restringe à defesa de suas prerrogativas institucionais e direitos funcionais próprios. Tratando-se de pretensão de cunho nitidamente pecuniário apresentada por servidora pública, os eventuais efeitos financeiros da condenação suportados serão pelo ente político titular da personalidade jurídica e do patrimônio público correspondente. Por essa razão, o Município de Cachoeira é o ente dotado de legitimidade passiva ad causam. Ressalte-se que a preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Cachoeira foi expressamente acolhida na decisão de ID 186804420, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao órgão legislativo nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 186804420, p. 1). Mantém-se, portanto, hígida essa determinação, figurando como único réu no mérito o Município de Cachoeira. 2. Da Prescrição Quinquenal O Município réu suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura no polo passivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16 de julho de 2015 (ID 388834, p. 1), operou-se a prescrição sobre eventuais parcelas remuneratórias anteriores a 16 de julho de 2010. 3. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. 4. Do Mérito: Pretensão de Equiparação Salarial e Isonomia Remuneratória O cerne da controvérsia reside em analisar se a autora, ocupante do cargo efetivo de recepcionista da Câmara Municipal de Cachoeira, possui direito à equiparação salarial com a servidora paradigma Maria Rita Sapucaia da Silva, bem como ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes. O art. 37, inciso X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. De igual modo, o inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Para espancar qualquer dúvida acerca da impossibilidade de concessão de aumentos vencimentais pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0501881-10.2017.8 .05.0271 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS CIVEIS CONS E COMERCIAIS DE VALENÇA Advogado (s): RECORRIDO: MARCOS RODRIGO FREITAS XAVIER DE JESUS e outros Advogado (s):LAIANE DE SOUSA SANTOS ACORDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. CASO CONCRETO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do STF . 2. Inobstante, não há falar em invasão do Poder Judiciário no campo legislativo quando apenas se busca corrigir ilegalidade administrativa violadora do princípio constitucional da isonomia, diante de flagrante disparidade salarial entre servidores de mesma categoria e mesma função. 3. O princípio constitucional da isonomia assegura aos servidores tratamento igualitário de vencimentos somente quando exerçam atividades iguais, ou seja, prestem serviço em mesmas condições de trabalho, de tempo de serviço, de habilitação profissional etc . 4. Se a situação fática não evidencia, através de provas robustas e cabais, a identidade real entre o servidor que busca a equiparação e o servidor paradigma, com base nas mesmas atribuições e nas mesmas jornadas, além de condições de trabalho idênticas, não tem lugar a procedência do pleito. Sentença alterada em reexame necessário para julgar improcedente o pleito autoral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de nº . 0501881-10.2017.8.05 .0271, em que figura como remetente o Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Valença e interessados Marcos Rodrigo Freitas Xavier de Jesus e Município de Valença. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, ALTERAR a sentença em reexame necessário PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Reexame Necessário: 05018811020178050271, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2022) Do exame detido do conjunto probatório acostado aos autos, constata-se que a servidora paradigma Maria Rita Sapucaia da Silva foi admitida no cargo efetivo de recepcionista no mesmo concurso público de 2007 que a autora (ID 393373, p. 1; ID 1425397, p. 1). Ocorre que as diferenças remuneratórias constatadas nas fichas financeiras acostadas decorreram do fato de que a paradigma foi nomeada e exerceu cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo Municipal. Ficou demonstrado nos autos que a servidora paradigma exerceu os cargos comissionados de Secretária do Gabinete da Presidência (Portaria nº 004/2009 - ID 512633967, p. 1) e de Assessora de Controle Interno/Controladoria (Portarias nº 09/2013 e nº 004/2014 - ID 512633967, p. 2-4; ID 393490, p. 1). Tais cargos possuem feição comissionada, de livre nomeação e exoneração ad nutum, assegurada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Muito embora o setor de recursos humanos da Edilidade tenha incorrido em impropriedade formal nos registros administrativos e fichas financeiras ao estipular o valor global percebido pela servidora paradigma no campo reservado ao vencimento básico (ID 1425518 a ID 1425537), tal equívoco não desnatura a origem comissionada e a gratificação inerente à função de confiança por ela exercida. A impugnação apresentada pela autora quanto à ausência de publicação formal das portarias não tem o condão de anular os efeitos fáticos e administrativos do efetivo desempenho da função comissionada pela paradigma. Eventual irregularidade formal do ato administrativo não gera para terceiros o direito de exigir equiparação pecuniária a vencimentos ajustados por comissão, haja vista que no Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade estrita. Ademais, no âmbito da administração pública, o princípio da isonomia assegura tratamento igualitário apenas quando haja absoluta identidade fática, funcional e de regime jurídico. Tratando-se de vantagem decorrente do exercício de cargo em comissão por uma das servidoras, não há falar em extensão dessa retribuição pecuniária à autora por via judicial, ante a vedação contida no art. 37, inciso XIII, da Carta Magna e na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência em casos análogos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303060-83.2013.8 .05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL BATISTA DE LIMA Advogado (s): IGOR MALTA OLIVEIRA, THYARA BULHOES MENDES APELADO: Município de Andorinha Advogado (s):JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado (a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARGOS DIVERSOS. VEDAÇÃO AO AUMENTO DE VENCIMENTOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA . PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303060-83.2013.8 .05.0244, em que figuram como Apelante MANOEL BATISTA DE LIMA e como Apelado o Município de Andorinha. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023 . Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Apelação: 03030608320138050244, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/02/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0119753-36.2000.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Advogado (s): APELADOS: LEA BAHIA NEPOMUCENO e outros (11) Advogado (s): LUCIANO MAIA VILAS BOAS PINTO, VERA LÚCIA SALES BARATA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTARQUIA ESTADUAL . DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE OS CARGOS DE AGENTE PÚBLICO E TÉCNICO, SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE SALARIAL ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS . CARGOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 315, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SITUAÇÃO QUE DIVERGE DAS RELAÇÕES REGIDAS PELA CLT . SÚMULA VINCULANTE 37. IMPOSSIBILIDADE DE BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43. SENTENÇA . REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS . INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. R$.2000,00 (DOIS MIL REAIS) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0119753-36.2000.805.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 01197533620008050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2023) Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONFIRMO a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a sua ilegitimidade passiva ad causam (Súmula nº 525 do STJ); b) No mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JANETE MAGNO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, não havendo hipótese de litigância de má-fé. Sem remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Cachoeira/BA, data registrada no sistema. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026

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