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Processo 8000213-33.2019.8.05.0277

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000213-33.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ADRIANA LUCIANA DOS SANTOS Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549), THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, promovido por ADRIANA LUCIANA DOS SANTOS em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. A sentença (id 22701375) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a executada a instalar e fornecer energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais. A sentença foi mantida em sede de recurso inominado e de recurso extraordinário, com trânsito em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, foi expedido alvará em favor da exequente no valor de R$ 6.667,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente à multa então apurada (id 168674576, dezembro de 2021). Posteriormente, a exequente apresentou pedido de prosseguimento da execução (id 365800366), com nova planilha de cálculo que toma como base o valor integral do teto da multa (R$ 30.000,00), corrigido monetariamente desde 14.06.2019, sem abater o valor já levantado por alvará, e ainda acrescido de multa de 10% e honorários de 10% com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o pedido de bloqueio de R$ 45.594,79. Antes de decidir sobre esse pedido, foi determinada a certificação sobre a intimação pessoal da executada (despacho id 547426934). O cartório certificou que não há, nos autos, registro de intimação pessoal da parte executada quanto à sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária (certidão id 550221503). Registro, ainda, que a executada, em petição de 26.06.2026 (id 566312410), alegou o cumprimento da obrigação de fazer, instruindo o pedido com laudo técnico que, todavia, refere-se a processo judicial (nº 8003514-12.2024.8.05.0277) e a solicitante (Sindovaldo Leite de Campos Sobrinho) distintos dos destes autos, não guardando relação com a autora Adriana Luciana dos Santos nem com o imóvel objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal: Embora a questão não tenha sido suscitada pela executada em embargos ou impugnação, a ausência de prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto de exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, e não mera irregularidade sujeita à preclusão. Trata-se, assim, de condição da própria execução quanto a essa parcela, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo, à semelhança do que ocorre com os pressupostos examináveis em exceção de pré-executividade, independentemente de provocação da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, ocorrido em 04.03.2026, assentando que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígido o teor da Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. No caso dos autos, a certidão de id 550221503 confirma que a executada não foi intimada pessoalmente da sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária. Dessa forma, reconheço, de ofício, a inexigibilidade da multa vencida até o momento, por ausência do pressuposto fixado pela Súmula 410 do STJ e confirmado pelo Tema 1.296-STJ. Fica prejudicado o pedido de prosseguimento da execução formulado em id 365800366, na parte relativa à multa (R$ 45.594,79), sem prejuízo do valor já levantado por alvará (id 168674576), que não é objeto de restituição, à falta de pedido nesse sentido. Do alegado cumprimento da obrigação de fazer: A alegação de cumprimento da obrigação de fazer, formulada em id 566312410, não pode ser acolhida. O laudo técnico apresentado como prova refere-se a processo judicial e a solicitante diversos dos destes autos, não guardando qualquer relação com a autora ou com o imóvel aqui discutido. Não havendo prova idônea do cumprimento, a obrigação de fazer permanece em aberto. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DA MULTA vencida por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal da parte executada, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de prosseguimento da execução formulado em id 365800366. Desconsidero, por falta de prova idônea, a alegação de cumprimento da obrigação de fazer formulada em id 566312410. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de id 22701375, consistente na instalação e no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da exequente, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000213-33.2019.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ADRIANA LUCIANA DOS SANTOS Advogado(s): THAYNA RODRIGUES MEIRA (OAB:BA54549), THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011) REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - GRUPO NEOENERGIA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer, promovido por ADRIANA LUCIANA DOS SANTOS em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA. A sentença (id 22701375) julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, condenando a executada a instalar e fornecer energia elétrica no imóvel da autora no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e julgou improcedente o pedido de danos morais e materiais. A sentença foi mantida em sede de recurso inominado e de recurso extraordinário, com trânsito em julgado. Em fase de cumprimento de sentença, foi expedido alvará em favor da exequente no valor de R$ 6.667,97 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), referente à multa então apurada (id 168674576, dezembro de 2021). Posteriormente, a exequente apresentou pedido de prosseguimento da execução (id 365800366), com nova planilha de cálculo que toma como base o valor integral do teto da multa (R$ 30.000,00), corrigido monetariamente desde 14.06.2019, sem abater o valor já levantado por alvará, e ainda acrescido de multa de 10% e honorários de 10% com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, totalizando o pedido de bloqueio de R$ 45.594,79. Antes de decidir sobre esse pedido, foi determinada a certificação sobre a intimação pessoal da executada (despacho id 547426934). O cartório certificou que não há, nos autos, registro de intimação pessoal da parte executada quanto à sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária (certidão id 550221503). Registro, ainda, que a executada, em petição de 26.06.2026 (id 566312410), alegou o cumprimento da obrigação de fazer, instruindo o pedido com laudo técnico que, todavia, refere-se a processo judicial (nº 8003514-12.2024.8.05.0277) e a solicitante (Sindovaldo Leite de Campos Sobrinho) distintos dos destes autos, não guardando relação com a autora Adriana Luciana dos Santos nem com o imóvel objeto desta demanda. É o relatório. Decido. Da inexigibilidade da multa por ausência de intimação pessoal: Embora a questão não tenha sido suscitada pela executada em embargos ou impugnação, a ausência de prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto de exigibilidade da multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, e não mera irregularidade sujeita à preclusão. Trata-se, assim, de condição da própria execução quanto a essa parcela, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo, à semelhança do que ocorre com os pressupostos examináveis em exceção de pré-executividade, independentemente de provocação da parte interessada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, ocorrido em 04.03.2026, assentando que a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada em decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, permanecendo hígido o teor da Súmula 410 mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015. No caso dos autos, a certidão de id 550221503 confirma que a executada não foi intimada pessoalmente da sentença que fixou a obrigação de fazer sob pena de multa diária. Dessa forma, reconheço, de ofício, a inexigibilidade da multa vencida até o momento, por ausência do pressuposto fixado pela Súmula 410 do STJ e confirmado pelo Tema 1.296-STJ. Fica prejudicado o pedido de prosseguimento da execução formulado em id 365800366, na parte relativa à multa (R$ 45.594,79), sem prejuízo do valor já levantado por alvará (id 168674576), que não é objeto de restituição, à falta de pedido nesse sentido. Do alegado cumprimento da obrigação de fazer: A alegação de cumprimento da obrigação de fazer, formulada em id 566312410, não pode ser acolhida. O laudo técnico apresentado como prova refere-se a processo judicial e a solicitante diversos dos destes autos, não guardando qualquer relação com a autora ou com o imóvel aqui discutido. Não havendo prova idônea do cumprimento, a obrigação de fazer permanece em aberto. Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DA MULTA vencida por descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal da parte executada, e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido de prosseguimento da execução formulado em id 365800366. Desconsidero, por falta de prova idônea, a alegação de cumprimento da obrigação de fazer formulada em id 566312410. Intime-se a parte executada, pessoalmente, por meio de seu domicílio judicial eletrônico, para comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença de id 22701375, consistente na instalação e no fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel da exequente, sob pena de nova multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado

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