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8000212-93.2019.8.05.0068

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: DÚVIDA n. 8000212-93.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CORIBE Advogado(s): INTERESSADO: VIA VITA AGRONEGOCIOS LTDA Advogado(s): ALAN HUMBERTO JORGE (OAB:SP329181) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida. O cerne da controvérsia residia na legitimidade de exigências formuladas pela Oficiala de Registro, que condicionava a prática do ato à lavratura de escritura pública, à anuência expressa de credores hipotecários, à ciência inequívoca da compromissária compradora sobre os ônus incidentes sobre os imóveis e à apresentação de documentos societários para fins de qualificação subjetiva. O procedimento tramitou inicialmente perante este Juízo, tendo sido proferida sentença no ID 237174279, a qual julgou procedente a dúvida e reconheceu a legitimidade das exigências cartorárias, fundamentando-se na essencialidade da forma pública para negócios jurídicos de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo e na necessidade de preservação das garantias hipotecárias incidentes sobre os bens. Inconformada com o teor do provimento jurisdicional de primeiro grau, a interessada Via Vita Agronegócios Ltda interpôs recurso de apelação, sustentando a desnecessidade de escritura pública para o registro de promessa de compra e venda, com espeque no artigo 1.417 do Código Civil, bem como a ausência de prejuízo aos credores hipotecários em razão do direito de sequela. Durante o trâmite recursal, a apelante manifestou desistência em relação à pretensão vinculada à matrícula nº 6.434, o que ensejou o encerramento da instância revisora quanto a este ponto específico. No mérito, o Acórdão de ID 461266829 deu provimento parcial ao apelo apenas para considerar atendida a exigência de apresentação do Contrato Social da empresa interessada, visto que tal documento foi carreado aos autos no curso do processo, mantendo, contudo, a procedência da dúvida quanto aos demais óbices apontados pela registradora. Houve ainda a oposição de Embargos de Declaração pela interessada, os quais foram rejeitados à unanimidade. Ocorreu o trânsito em julgado da decisão colegiada em 30 de agosto de 2024, operando-se a preclusão máxima sobre as questões debatidas e estabilizando-se a relação jurídica processual nos moldes decididos pela instância superior. Com a baixa dos autos a este Juízo de origem, procedeu-se à intimação das partes para manifestação sobre o retorno do processo. A Serventia Extrajudicial, informou que não possui novas considerações a tecer, colocando-se à disposição para o cumprimento das determinações judiciais pertinentes. A interessada Via Vita Agronegócios Ltda, em petição de ID 501558222, reconhecendo o exaurimento da prestação jurisdicional e a eficácia da coisa julgada, requereu a extinção definitiva do feito e a expedição de determinação ao Oficial de Registro para que proceda à baixa das anotações de suscitação de dúvida que ainda constam nas matrículas imobiliárias, bem como o arquivamento definitivo dos autos. Diante da certidão de trânsito em julgado e do encerramento de todas as etapas do procedimento administrativo-judicial de dúvida, não subsistem razões para a manutenção do processo em aberto. A análise da pretensão de baixa das anotações encontra amparo legal no artigo 203 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), o qual disciplina os efeitos da decisão proferida no procedimento de dúvida. O referido dispositivo estabelece que, transitada em julgado a decisão da dúvida, o escrivão deve extrair certidão e remetê-la ao oficial de registro para que este a consigne no protocolo e faça as anotações devidas. No caso de dúvida julgada procedente, como ocorreu na maior parte das exigências deste processo, o título é devolvido ao apresentante juntamente com a certidão da decisão, mantendo-se a recusa do registro enquanto não sanados os vícios apontados. Todavia, a anotação da existência da dúvida nas matrículas - medida que visa conferir publicidade à pendência de julgamento e assegurar a prioridade da prenotação - deve ser cancelada, uma vez que o procedimento atingiu seu termo final e a controvérsia foi dirimida pela autoridade judiciária competente. A manutenção de anotações de suscitação de dúvida em matrículas cujos processos já foram encerrados com trânsito em julgado configura óbice indevido à circulação jurídica dos bens e fere a clareza necessária aos fólios reais. Uma vez que o Conselho da Magistratura confirmou a legitimidade da recusa do registro por falta de escritura pública e outros requisitos, a situação fática da matrícula deve retornar ao status quo ante, desonerando-a da pendência processual que a anotação da dúvida representava. É imperativo destacar que tal baixa não implica no registro do título rejeitado, mas sim na retirada da menção ao conflito judicial agora resolvido, permitindo que a interessada, caso deseje, reapresente os títulos devidamente regularizados nos termos da fundamentação do Acórdão, ou que terceiros tenham ciência de que a dúvida suscitada sob o nº 8000212-93.2019.8.05.0068 já não mais subsiste como pendência judicial. As matrículas objeto da presente ordem são as de nºs 6.429, 6.430, 6.431, 6.432, 6.433 e 6.434, todas integrantes do acervo do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Coribe. Registre-se que, embora tenha havido desistência precoce quanto à matrícula 6.431 e desistência recursal quanto à matrícula 6.434, o procedimento englobou todas elas em diferentes fases, sendo a baixa da anotação de dúvida uma medida de rigor para a higidez de todos os assentamentos imobiliários envolvidos. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, notadamente o trânsito em julgado certificado no ID 461266844, DETERMINO que o Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Coribe proceda, de imediato, às BAIXAS das anotações de suscitação de dúvida lançadas nas matrículas nºs 6.429, 6.430, 6.431, 6.432, 6.433 e 6.434, em decorrência do encerramento definitivo deste processo. A presente decisão servirá como mandado/ofício para fins de cumprimento junto à serventia extrajudicial, devendo ser encaminhada via malote digital para a devida celeridade. Custas processuais finais, se houver, pela parte interessada, na forma do artigo 207 da Lei nº 6.015/1973 e conforme já fixado na sentença de primeiro grau e mantido em sede recursal. Cumprida a determinação de baixa e certificada a inexistência de pendências de custas, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, com as cautelas de praxe e a respectiva baixa no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. THIAGO BORGES RODRIGUES Juiz de Direito

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