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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000211-82.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686), CLAUDIANA CONCEICAO SOARES (OAB:BA45923) REQUERIDO: SINEIDE CARMO SANTANA Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por PAULO RODRIGUES DE SANTANA em face de SINEIDE CARMO SANTANA. O divórcio foi decretado liminarmente, remanescendo a controvérsia quanto à partilha dos bens. Sobreveio aos autos a certidão de óbito de ID 500714474, constatando-se o falecimento do autor em 24/12/2021. Considerando que a pretensão remanescente possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível, o falecimento da parte não enseja a extinção do feito, devendo ser promovida a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, SUSPENDO o processo e torno prejudicada a determinação de intimação pessoal do autor constante do ID 497369227. INTIME-SE a parte requerida, bem como os patronos cadastrados do falecido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, se souberem, a existência de inventário e os dados do respectivo inventariante, bem como indiquem os sucessores conhecidos do autor, possibilitando a regularização do polo ativo. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da habilitação dos sucessores e regular prosseguimento do feito. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000211-82.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: PAULO RODRIGUES DE SANTANA Advogado(s): RODRIGO DA COSTA RABELO (OAB:BA56686), CLAUDIANA CONCEICAO SOARES (OAB:BA45923) REQUERIDO: SINEIDE CARMO SANTANA Advogado(s): BRUNO MACEDO DE SOUZA (OAB:BA29527) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, proposta por PAULO RODRIGUES DE SANTANA em face de SINEIDE CARMO SANTANA. O divórcio foi decretado liminarmente, remanescendo a controvérsia quanto à partilha dos bens. Sobreveio aos autos a certidão de óbito de ID 500714474, constatando-se o falecimento do autor em 24/12/2021. Considerando que a pretensão remanescente possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível, o falecimento da parte não enseja a extinção do feito, devendo ser promovida a regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, SUSPENDO o processo e torno prejudicada a determinação de intimação pessoal do autor constante do ID 497369227. INTIME-SE a parte requerida, bem como os patronos cadastrados do falecido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem, se souberem, a existência de inventário e os dados do respectivo inventariante, bem como indiquem os sucessores conhecidos do autor, possibilitando a regularização do polo ativo. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação acerca da habilitação dos sucessores e regular prosseguimento do feito. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Intimem-se. Cumpra-se. Catu, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito