2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000211-74.2021.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: ELIANE PEREIRA MARQUES e outros Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS (OAB:BA33402) DESPACHO Vistos etc. A parte executada informou, no Id 368343061, que o cumprimento da obrigação deveria observar o regime de precatórios, apresentando, para tanto, memória de cálculo. A parte exequente, inicialmente, concordou com os valores apresentados e requereu a expedição de requisições de pequeno valor, reiterando tal pretensão no Id 552698149. Assiste razão à parte exequente quanto à modalidade de pagamento. Embora a EMBASA se submeta ao regime constitucional de pagamento por precatório, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 616, o pagamento por Requisição de Pequeno Valor constitui exceção expressamente prevista no art. 100, § 3º, da Constituição Federal. No caso, o valor global indicado nas memórias apresentadas, de R$ 21.716,69 (vinte um mil setecentos e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais, encontra-se abaixo do teto de 40 (quarenta) salários mínimos aplicável à EMBASA para fins de expedição de RPV, inexistindo lei específica que estabeleça limite diverso para a entidade. Logo, não se justifica a submissão do crédito ao regime de precatório. Todavia, os cálculos juntados foram elaborados em 23/02/2023 (Ids 368343067 e 368343069) e não refletem o montante devido na data da futura requisição. Ademais, as indenizações por dano material e por dano moral não constituem títulos autônomos que autorizem o fracionamento da execução para a emissão de requisições distintas, devendo a expedição observar os credores efetivos e a individualização dos respectivos créditos, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais fixados no acórdão em 20% do valor da condenação. Ante o exposto, defiro o pedido de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor e rejeito a pretensão de submissão do crédito ao regime de precatório. Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem memória de cálculo atualizada até a data do protocolo, individualizada por beneficiário, com discriminação do principal, da correção monetária, dos juros e dos honorários sucumbenciais. Apresentada a memória, dê-se vista à executada pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, ou após o seu julgamento, expeçam-se as requisições de pequeno valor em favor dos respectivos credores. Intimações e diligências necessárias. Guaratinga-BA, data da assinatura eletrônica VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04