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8000210-87.2024.8.05.0185

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000210-87.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTERESSADO: LELIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): GLECIO SANTOS REGO (OAB:BA67005), JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu em face da sentença proferida nos autos da presente ação. Sustenta o Embargante (ID 541548855) a existência de vícios no decisum por não considerar de maneira correta o índice de correção monetária bem como considera que deve ser ressarcido dos valores anteriormente depositados na conta da parte Autora. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 557766820. Este é o relatório necessário, passo a fundamentar. Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de vício decorrente da ausência de ressarcimento dos valores supostamente creditados na conta da parte Autora. Com efeito, ao longo da instrução, a única prova apresentada pela instituição financeira nesse sentido consistiu em documento unilateral referente à realização de TED (ID 437661005), desacompanhado de comprovante de efetiva liquidação da operação pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar que a quantia ingressou, de fato, na conta do demandante. Ademais, a parte Autora impugnou especificamente o alegado recebimento, afirmando não ter percebido qualquer valor, de modo que incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar efetivamente o fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na sentença, sobretudo diante do conjunto probatório produzido, inclusive da perícia grafotécnica que concluiu não ter sido aposta pelo Autor a assinatura constante do instrumento contratual impugnado. Isto é, rejeito a referida alegação eis que ausentes os requisitos do art. 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal citado, tendo em vista, inclusive, que a matéria mencionada pelo embargante foi matéria analisada e devidamente debatida na Sentença embargada. Eventual inconformismo quanto à essa matéria deveria ser manifestado em recurso apropriado. Contudo, quanto ao índice de atualização monetária, verifica-se que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, inexistindo disposição legal ou contratual específica em sentido diverso, a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, sendo considerados iguais a zero caso o resultado seja negativo. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração do ID 541548855 para alterar o dispositivo da sentença apenas para determinar que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a incidência do INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Ficam preservados, contudo, os termos iniciais fixados conforme a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, isto é, em relação a repetição do indébito, correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde cada evento danoso; e, em relação ao dano moral, correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. No mais, mantenho inalterado os demais termos da Sentença do ID 538410164. Vistas às partes acerca da presente decisão. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e demais diligências que se fizerem necessárias. Palmas de Monte Alto - Bahia, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000210-87.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTERESSADO: LELIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): GLECIO SANTOS REGO (OAB:BA67005), JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO MARQUES DA SILVA JUNIOR (OAB:BA38659) INTERESSADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu em face da sentença proferida nos autos da presente ação. Sustenta o Embargante (ID 541548855) a existência de vícios no decisum por não considerar de maneira correta o índice de correção monetária bem como considera que deve ser ressarcido dos valores anteriormente depositados na conta da parte Autora. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, Id 557766820. Este é o relatório necessário, passo a fundamentar. Não assiste razão ao embargante quanto à alegação de vício decorrente da ausência de ressarcimento dos valores supostamente creditados na conta da parte Autora. Com efeito, ao longo da instrução, a única prova apresentada pela instituição financeira nesse sentido consistiu em documento unilateral referente à realização de TED (ID 437661005), desacompanhado de comprovante de efetiva liquidação da operação pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de qualquer outro elemento externo capaz de demonstrar que a quantia ingressou, de fato, na conta do demandante. Ademais, a parte Autora impugnou especificamente o alegado recebimento, afirmando não ter percebido qualquer valor, de modo que incumbia ao Réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar efetivamente o fato alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Mantém-se, portanto, a conclusão adotada na sentença, sobretudo diante do conjunto probatório produzido, inclusive da perícia grafotécnica que concluiu não ter sido aposta pelo Autor a assinatura constante do instrumento contratual impugnado. Isto é, rejeito a referida alegação eis que ausentes os requisitos do art. 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado, possibilidade incabível sob a perspectiva do diploma legal citado, tendo em vista, inclusive, que a matéria mencionada pelo embargante foi matéria analisada e devidamente debatida na Sentença embargada. Eventual inconformismo quanto à essa matéria deveria ser manifestado em recurso apropriado. Contudo, quanto ao índice de atualização monetária, verifica-se que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, inexistindo disposição legal ou contratual específica em sentido diverso, a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem incidir pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado no mesmo período, sendo considerados iguais a zero caso o resultado seja negativo. Desse modo, acolho parcialmente os embargos de declaração do ID 541548855 para alterar o dispositivo da sentença apenas para determinar que sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024, afastando-se a incidência do INPC acrescido de juros moratórios de 1% ao mês. Ficam preservados, contudo, os termos iniciais fixados conforme a natureza extracontratual da responsabilidade reconhecida, isto é, em relação a repetição do indébito, correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora desde cada evento danoso; e, em relação ao dano moral, correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde o evento danoso. No mais, mantenho inalterado os demais termos da Sentença do ID 538410164. Vistas às partes acerca da presente decisão. Concedo à presente decisão força de mandado de intimação e demais diligências que se fizerem necessárias. Palmas de Monte Alto - Bahia, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito

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