2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-26.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DOMINGAS MARIA DUARTE Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS DESTINADOS À PROVA DO MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários e histórico de créditos do INSS. A autora sustenta que tais documentos não constituem requisito para o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, competindo à instituição financeira comprovar a contratação e o efetivo repasse dos valores, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários e de histórico de créditos do INSS autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que objetiva declarar a inexistência de empréstimo consignado alegadamente não contratado; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito configura obstáculo indevido ao acesso à jurisdição diante da natureza da prova exigida e da distribuição do ônus probatório nas relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, previstos no art. 320 do CPC, destinam-se à demonstração dos pressupostos processuais e das condições da ação, não se confundindo com os elementos probatórios voltados à comprovação do mérito da pretensão. 4. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da demanda, incluindo histórico de empréstimos consignados do INSS indicando a averbação do contrato e os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. 5. Exigir da consumidora a apresentação de extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores do empréstimo importa impor prova de difícil ou impossível produção acerca de fato negativo, criando barreira indevida ao acesso à justiça e violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 6. Nas relações de consumo, incumbe à instituição financeira, que detém os documentos e os meios técnicos relativos à operação, apresentar o contrato e demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 429, II, do CPC. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o extrato bancário não constitui documento indispensável ao ajuizamento da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, desde que a inicial apresente elementos mínimos aptos a evidenciar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão. 8. A extinção prematura do processo configura erro de procedimento, impondo a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda, sendo inaplicável a teoria da causa madura, pois a relação processual não foi validamente angularizada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 10, 85, § 11, 99, § 3º, 320, 429, II, 485, I, 1.010, III, e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJBA, Apelação nº 8000602-55.2020.8.05.0027, Rel. Des. Marta Moreira Santana, publ. 30.07.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000210-26.2025.8.05.0194, em que figuram como apelante DOMINGAS MARIA DUARTE e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça