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8000210-14.2025.8.05.0198

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000210-14.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: ODAIR RAMOS NOVAES Advogado(s): AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO (OAB:BA74123) REU: GLOBO CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata- se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ODAIR RAMOS NOVAES em face de GLOBO CLUBE DE BENEFÍCIOS E ZATIX TECNOLOGIA S/A, buscando tutela de urgência e indenização por danos morais. O autor narrou haver contratado serviços de proteção veicular e rastreamento para o caminhão Ford Cargo 2429, placa OGR8A15/BA, o qual veio a sofrer sinistro com perda total em 27 de fevereiro de 2025. Sustentou que a primeira ré condicionou a análise da cobertura à apresentação de relatório de rastreamento, tendo a segunda ré se recusado a fornecê-lo. A decisão de ID Num. 492223592 deferiu a tutela de urgência e dispensou a audiência conciliatória em razão da inexistência de conciliador na unidade judiciária. O autor formulou aditamento à exordial para restringir a prioridade do relatório à data do evento danoso (ID 492300162), o que restou acolhido pelo juízo (ID Num. 492632471). As cartas de citação remetidas às corrés retornaram com os motivos "mudou-se" e "outros" (IDs Num. 500289036 e 500289046). Intimada a parte autora via Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de julho de 2025 para se manifestar sobre os avisos de recebimento devolvidos (IDs Num. 509588637 e 527931196), o prazo transcorreu in albis sem qualquer impulso (ID Num. 527931191). Determinada a intimação pessoal do autor no despacho de ID Num. 541855422, o mandado restou efetivamente cumprido em mãos do demandante pela oficiala de justiça em 08 de julho de 2026, com expressa ciência da advertência de extinção (ID Num. 572706910 e 572706911). Não obstante, a escrivã certificou em 31 de agosto de 2026 o decurso do prazo sem nenhuma manifestação (ID Num. 577694195). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inércia injustificada do autor em promover as diligências necessárias ao prosseguimento da demanda e à citação dos réus. Embora vigore o princípio do impulso oficial, compete à parte autora colaborar com o regular andamento processual, especialmente mediante a indicação de endereços válidos para citação. Frustradas as tentativas postais (IDs Num. 500289036 e 500289046), o autor não forneceu novos endereços ou meios idôneos para localização dos réus. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, a ausência de promoção dos atos que incumbem ao autor por mais de 30 dias autoriza a extinção, após prévia intimação pessoal. No caso, a patrona foi regularmente intimada via órgão oficial (ID Num. 527931196), permanecendo silente (ID Num. 527931191). Posteriormente, o próprio autor foi pessoalmente intimado pela oficiala de justiça em 08 de julho de 2026 (IDs Num. 572706910 e 572706911), inclusive com advertência quanto à extinção. Ainda assim, permaneceu inerte por mais de 30 dias, conforme certificado pela secretaria em 31 de agosto de 2026 (ID Num. 577694195), sem qualquer providência para viabilizar o prosseguimento da ação. Ademais, no rito dos Juizados Especiais, o art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 afasta a necessidade de prévia intimação pessoal nas hipóteses previstas, sendo certo que, no caso, tal diligência foi regularmente realizada. Como não houve aperfeiçoamento da relação processual em relação aos réus, diante das citações negativas, também não incide a exigência prevista no art. 485, § 6º, do CPC. Assim, caracterizado o abandono da causa e esgotadas as oportunidades de manifestação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, da Lei n.º 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais ou em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. Revogo, por conseguinte, a tutela de urgência precedentemente concedida nos autos (IDs Num. 492223592 e 492632471). Publique-se. Registre- se. Intimem-se. PLANALTO/BA, 8 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito

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