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8000209-59.2017.8.05.0117

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000209-59.2017.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: CARLUCIA SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: BAHIASOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS (OAB:BA18894), ANDREA ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA ALVES SANTOS (OAB:BA35591) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese das principais ocorrências havidas no processo. Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CARLÚCIA SAMPAIO DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e BAHIASOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 7342955). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida é eminentemente documental, comportando pronto julgamento. Faz-se necessário apontar, inicialmente, que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Bahiasol Comércio de Veículos Ltda. deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações descritas na petição inicial. Tratando-se de típica relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), todos os fornecedores que participam da cadeia de distribuição e fornecimento do produto ou serviço respondem de forma solidária perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do CDC. Nesse sentido, verifica-se que a concessionária intermediou a contratação do consórcio, recebeu pedidos de alteração de modelo e emitiu a documentação de faturamento da motocicleta (ID 7342978, ID 7342984 e ID 42733006), integrando diretamente a cadeia de consumo perante a consorciada. Deste modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que a prejudicial de mérito referente à prescrição, arguida pela concessionária ré, também não merece prosperar. A presente lide versa sobre pretensão de reparação material e moral decorrente de suposto inadimplemento de contrato de consórcio. A entrega do veículo e o faturamento ocorreram em dezembro de 2015 (ID 7342999 e ID 42733006), enquanto a demanda foi distribuída originariamente em 14/08/2017 (ID 7342955), dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e do prazo decenal do artigo 205 do CC. Outrossim, pontue-se que a alegação de abandono da causa, manifestada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 516994017), não comporta acolhimento. A movimentação processual prolongada decorreu de sucessivas redistribuições decorrentes de reorganização judiciária e migrações de sistemas entre Comarcas (ID 32753283 e ID 42732950), sem que tenha havido a indispensável intimação pessoal prévia da parte autora para suprir eventual falta, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC. Ademais, a instrução já foi declarada formalmente encerrada por decisão judicial (ID 547587416), estando a lide madura para decisão de mérito. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares e prejudiciais suscitadas. No mérito, a pretensão autoral é improcedente, tendo em vista que o acervo probatório colacionado aos autos, em especial as provas documentais produzidas pelas demandadas, comprova a estrita regularidade das operações contratuais. O contrato de consórcio possui natureza jurídica de autofinanciamento em grupo fechado para a aquisição de bens ou serviços por meio da concessão de crédito, sendo expressamente regido pela Lei nº 11.795/2008, a teor dos seus artigos 1º e 2º. O objeto principal da administradora de consórcio consiste em gerir os recursos comuns do grupo e atribuir o crédito contratado ao consorciado contemplado, conforme prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 11.795/2008. Feitas tais considerações, observa-se que a parte autora aderiu formalmente à cota nº 496 do grupo nº 37210 em 27/02/2013, tendo como bem de referência inicial a motocicleta Honda XRE 300, com plano estipulado em 66 meses e prestações no montante de R$ 296,02 (ID 7342978). Em 02/04/2014, a própria consorciada subscreveu requerimento solicitando a mudança do bem base do contrato para o modelo Honda NXR Bros 150 ESD (ID 7342984 e ID 42733006). No referido documento, constou expressa ciência de que, na hipótese de mudança para bem de menor valor, a diferença apurada sobre as prestações já pagas seria considerada pagamento antecipado das prestações vincendas na ordem inversa e as prestações futuras seriam recalculadas com base no valor do novo bem (ID 7342984). Com efeito, o extrato analítico da cota (ID 42733006) comprova que o recálculo foi integralmente implementado pela administradora ré. A partir da assembleia nº 20 (abril de 2014), o saldo devedor foi readequado ao valor do novo bem e o valor nominal das parcelas mensais, que antes superava R$ 300,00, foi reduzido para a faixa de R$ 213,66 a R$ 221,11 (ID 42733006). Posteriormente, em decorrência da substituição de linha pelo fabricante, o bem base foi atualizado para o modelo Honda NXR 160 Bros ESD, mantendo-se a proporcionalidade das quotas. Em 23/11/2015, na assembleia nº 39, a autora ofertou lance livre no importe de R$ 3.500,00, correspondente a 24,0828% do valor da categoria, obtendo a contemplação de sua cota (ID 7342988 e ID 42733006). Esse montante de lance foi devidamente computado como antecipação de amortização do saldo devedor da cota, aumentando o percentual amortizado do plano para 32,05% logo naquela oportunidade (ID 42733006). Saliente-se que, em 16/12/2015, a consumidora anuiu voluntariamente com o faturamento da motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano 2015/2016, cor preta, chassi 9C2KD1000GR000653, firmando a respectiva Autorização de Faturamento nº 1363888 no valor de R$ 10.907,43 e o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia nº 201501660373 (ID 42733006). No aludido contrato, assinado pela autora e por sua interveniente garantidora solidária (ID 42733006), discriminou-se com clareza o valor do crédito liberado de R$ 10.907,43, o saldo devedor remanescente da cota e o prosseguimento das parcelas no importe individual de R$ 240,51. A Nota Fiscal nº 32464 e os documentos veiculares expedidos pelo órgão de trânsito confirmam que o veículo foi faturado e registrado em nome da autora exatamente por R$ 10.907,43 (ID 7342999 e ID 7343003). Deste modo, constata-se que o crédito disponibilizado atendeu com exatidão ao valor integral do veículo faturado, inexistindo retenção de numerário pelas acionadas. Ademais, o demonstrativo financeiro consolidado da cota consorcial (ID 42733006) demonstra que todos os desembolsos periódicos efetuados pela autora, somados ao valor do lance ofertado e às amortizações das parcelas, converteram-se em percentuais amortizados do bem de referência até perfazerem 100% de quitação na assembleia nº 84, com encerramento regular da cota. Nesse contexto, a pretensão de receber restituição ou repetição de indébito sob o argumento de que teria havido diferença não abatida entre o valor do consórcio e o preço da moto entregue decorre de manifesto equívoco da autora quanto à sistemática consorcial. O plano já havia sofrido redução no valor das prestações desde abril de 2014 em razão da mudança do bem, de sorte que a autora não continuou pagando o valor da motocicleta originária (XRE 300), mas sim as parcelas devidamente recalculadas sobre a motocicleta Bros. Dadas tais considerações, inexiste cobrança indevida, pagamento a maior ou enriquecimento sem causa por parte das rés, o que afasta o direito à repetição de indébito fundada no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por conseguinte, demonstrada a total licitude e transparência no cumprimento do contrato de consórcio e na entrega do veículo faturado, não se divisa a prática de ato ilícito pelas demandadas, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o defeito no serviço, a conduta ilícita e o dano aos direitos da personalidade, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLÚCIA SAMPAIO DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e BAHIASOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação, intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Intimem-se, se necessário. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000209-59.2017.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: CARLUCIA SAMPAIO DA SILVA Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: BAHIASOL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527), TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS (OAB:BA18894), ANDREA ALVES SANTOS registrado(a) civilmente como ANDREA ALVES SANTOS (OAB:BA35591) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese das principais ocorrências havidas no processo. Cuida-se de ação de cumprimento de obrigação cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CARLÚCIA SAMPAIO DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e BAHIASOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. (ID 7342955). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. A matéria controvertida é eminentemente documental, comportando pronto julgamento. Faz-se necessário apontar, inicialmente, que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Bahiasol Comércio de Veículos Ltda. deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas segundo as alegações descritas na petição inicial. Tratando-se de típica relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), todos os fornecedores que participam da cadeia de distribuição e fornecimento do produto ou serviço respondem de forma solidária perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do CDC. Nesse sentido, verifica-se que a concessionária intermediou a contratação do consórcio, recebeu pedidos de alteração de modelo e emitiu a documentação de faturamento da motocicleta (ID 7342978, ID 7342984 e ID 42733006), integrando diretamente a cadeia de consumo perante a consorciada. Deste modo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Ressalte-se que a prejudicial de mérito referente à prescrição, arguida pela concessionária ré, também não merece prosperar. A presente lide versa sobre pretensão de reparação material e moral decorrente de suposto inadimplemento de contrato de consórcio. A entrega do veículo e o faturamento ocorreram em dezembro de 2015 (ID 7342999 e ID 42733006), enquanto a demanda foi distribuída originariamente em 14/08/2017 (ID 7342955), dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC e do prazo decenal do artigo 205 do CC. Outrossim, pontue-se que a alegação de abandono da causa, manifestada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 516994017), não comporta acolhimento. A movimentação processual prolongada decorreu de sucessivas redistribuições decorrentes de reorganização judiciária e migrações de sistemas entre Comarcas (ID 32753283 e ID 42732950), sem que tenha havido a indispensável intimação pessoal prévia da parte autora para suprir eventual falta, nos termos do artigo 485, parágrafo 1º, do CPC. Ademais, a instrução já foi declarada formalmente encerrada por decisão judicial (ID 547587416), estando a lide madura para decisão de mérito. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares e prejudiciais suscitadas. No mérito, a pretensão autoral é improcedente, tendo em vista que o acervo probatório colacionado aos autos, em especial as provas documentais produzidas pelas demandadas, comprova a estrita regularidade das operações contratuais. O contrato de consórcio possui natureza jurídica de autofinanciamento em grupo fechado para a aquisição de bens ou serviços por meio da concessão de crédito, sendo expressamente regido pela Lei nº 11.795/2008, a teor dos seus artigos 1º e 2º. O objeto principal da administradora de consórcio consiste em gerir os recursos comuns do grupo e atribuir o crédito contratado ao consorciado contemplado, conforme prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 11.795/2008. Feitas tais considerações, observa-se que a parte autora aderiu formalmente à cota nº 496 do grupo nº 37210 em 27/02/2013, tendo como bem de referência inicial a motocicleta Honda XRE 300, com plano estipulado em 66 meses e prestações no montante de R$ 296,02 (ID 7342978). Em 02/04/2014, a própria consorciada subscreveu requerimento solicitando a mudança do bem base do contrato para o modelo Honda NXR Bros 150 ESD (ID 7342984 e ID 42733006). No referido documento, constou expressa ciência de que, na hipótese de mudança para bem de menor valor, a diferença apurada sobre as prestações já pagas seria considerada pagamento antecipado das prestações vincendas na ordem inversa e as prestações futuras seriam recalculadas com base no valor do novo bem (ID 7342984). Com efeito, o extrato analítico da cota (ID 42733006) comprova que o recálculo foi integralmente implementado pela administradora ré. A partir da assembleia nº 20 (abril de 2014), o saldo devedor foi readequado ao valor do novo bem e o valor nominal das parcelas mensais, que antes superava R$ 300,00, foi reduzido para a faixa de R$ 213,66 a R$ 221,11 (ID 42733006). Posteriormente, em decorrência da substituição de linha pelo fabricante, o bem base foi atualizado para o modelo Honda NXR 160 Bros ESD, mantendo-se a proporcionalidade das quotas. Em 23/11/2015, na assembleia nº 39, a autora ofertou lance livre no importe de R$ 3.500,00, correspondente a 24,0828% do valor da categoria, obtendo a contemplação de sua cota (ID 7342988 e ID 42733006). Esse montante de lance foi devidamente computado como antecipação de amortização do saldo devedor da cota, aumentando o percentual amortizado do plano para 32,05% logo naquela oportunidade (ID 42733006). Saliente-se que, em 16/12/2015, a consumidora anuiu voluntariamente com o faturamento da motocicleta Honda NXR 160 Bros, ano 2015/2016, cor preta, chassi 9C2KD1000GR000653, firmando a respectiva Autorização de Faturamento nº 1363888 no valor de R$ 10.907,43 e o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia nº 201501660373 (ID 42733006). No aludido contrato, assinado pela autora e por sua interveniente garantidora solidária (ID 42733006), discriminou-se com clareza o valor do crédito liberado de R$ 10.907,43, o saldo devedor remanescente da cota e o prosseguimento das parcelas no importe individual de R$ 240,51. A Nota Fiscal nº 32464 e os documentos veiculares expedidos pelo órgão de trânsito confirmam que o veículo foi faturado e registrado em nome da autora exatamente por R$ 10.907,43 (ID 7342999 e ID 7343003). Deste modo, constata-se que o crédito disponibilizado atendeu com exatidão ao valor integral do veículo faturado, inexistindo retenção de numerário pelas acionadas. Ademais, o demonstrativo financeiro consolidado da cota consorcial (ID 42733006) demonstra que todos os desembolsos periódicos efetuados pela autora, somados ao valor do lance ofertado e às amortizações das parcelas, converteram-se em percentuais amortizados do bem de referência até perfazerem 100% de quitação na assembleia nº 84, com encerramento regular da cota. Nesse contexto, a pretensão de receber restituição ou repetição de indébito sob o argumento de que teria havido diferença não abatida entre o valor do consórcio e o preço da moto entregue decorre de manifesto equívoco da autora quanto à sistemática consorcial. O plano já havia sofrido redução no valor das prestações desde abril de 2014 em razão da mudança do bem, de sorte que a autora não continuou pagando o valor da motocicleta originária (XRE 300), mas sim as parcelas devidamente recalculadas sobre a motocicleta Bros. Dadas tais considerações, inexiste cobrança indevida, pagamento a maior ou enriquecimento sem causa por parte das rés, o que afasta o direito à repetição de indébito fundada no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Por conseguinte, demonstrada a total licitude e transparência no cumprimento do contrato de consórcio e na entrega do veículo faturado, não se divisa a prática de ato ilícito pelas demandadas, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o defeito no serviço, a conduta ilícita e o dano aos direitos da personalidade, impõe-se o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por CARLÚCIA SAMPAIO DA SILVA em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. e BAHIASOL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo ao presente ato força de mandado judicial de citação, intimação, carta ou ofício, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, devidamente instruído, o que dispensa a expedição de expedientes autônomos. Intimem-se, se necessário. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. 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