2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000209-40.2015.8.05.0049 AUTOR:INTERESSADO: MARIA ISABEL NOVAIS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DERMIVAL ROSA MOREIRA, TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA} Advogado(s) do reclamado: ITAMAR DA SILVA RIOS, OTAVIO LOPES PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por Maria Isabel Novais Santos em face do Município de Quixabeira, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 438494). A parte autora alegou, em síntese, que é servidora pública municipal admitida mediante concurso público em 10/07/1995 no cargo de auxiliar/técnica de enfermagem (ID 438494). Sustentou que, ao comparecer à instituição bancária para o recebimento do abono salarial do PASEP referente ao ano-base de 2013, a ser pago no exercício de 2014, foi surpreendida com a informação de que o ente municipal não teria enviado ou informado corretamente sua condição funcional na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Afirmou ter preenchido todos os requisitos legais previstos no art. 239, § 3º, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 7.998/1990, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época, no importe de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), além dos ônus sucumbenciais. Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou-se a citação do réu (ID 761459). Devidamente citado, o Município de Quixabeira apresentou contestação (ID 2385454). No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e a total improcedência da pretensão, esclarecendo que as informações funcionais da demandante relativas aos anos-base de 2012, 2013 e 2014 foram devidamente transmitidas ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio da RAIS (ID 2385454). Argumentou, outrossim, que a autora efetivamente percebeu o abono do PASEP em sua conta bancária administrada pelo Banco do Brasil, conforme comprova o extrato de movimentação contábil carreado aos autos (ID 2385454). Pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Acostou os relatórios da RAIS dos anos-base 2012, 2013 e 2014 e o extrato bancário do PASEP (ID 2385458) A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 6698221), refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos inaugurais. Intimadas as partes para manifestação sobre provas e julgamento da lide (IDs 92532698, 93156009 e 14670395), a demandante peticionou requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 231393173). O ente público, por sua vez, juntou instrumento procuratório (IDs 229501415 e 229501425). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia instaurada versa sobre matéria fática e de direito já suficientemente esclarecida pelo acervo documental colacionado aos autos, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência de instrução. Ademais, a própria parte autora pleiteou o encerramento da instrução e o julgamento antecipado da lide (ID 231393173), restando preclusa a oportunidade de produção de outras provas e ausente qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Inexistindo preliminares processuais pendentes ou matérias prejudiciais cognoscíveis de ofício, passa-se diretamente ao exame aprofundado do mérito. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a aferir se restaram configurados a conduta ilícita por parte do Município de Quixabeira consistente em suposta omissão ou erro no cadastramento da servidora na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) quanto ao ano-base de 2013, bem como o consequente dever de reparar o dano material decorrente do alegado não recebimento do abono salarial do PASEP no exercício de 2014. Nos termos do art. 239, § 3º, da Constituição Federal, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário-mínimo anual aos empregados e servidores que recebam de empregadores contribuintes do PIS/PASEP remuneração mensal de até 2 (dois) salários-mínimos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação de regência. Por sua vez, o art. 9º da Lei Federal nº 7.998/1990 preconiza os requisitos indispensáveis para a percepção do benefício, exigindo o cadastramento há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP, o recebimento de remuneração média de até dois salários-mínimos no período trabalhado e o exercício de atividade remunerada por ao menos trinta dias no respectivo ano-base. Ocorre que, no tocante à distribuição do ônus da prova preconizada no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, inciso II). Na espécie em apreço, o cotejo minucioso das provas documentais carreadas aos autos demonstra a improcedência inequívoca da pretensão autoral. Com efeito, os relatórios gerados pela Relação Anual de Informações Sociais acostados pela defesa demonstram que o Município de Quixabeira cumpriu integral e tempestivamente a obrigação legal que lhe competia, transmitindo regularmente as informações relativas ao vínculo da servidora Maria Isabel Novais Santos no ano-base de 2013 (ID 2385458), bem como nos anos-base de 2012 e 2014 (ID 2385458). Constata-se do documento comprobatório que o número de inscrição no PIS/PASEP (121.40262.72.9), o cargo (auxiliar de enfermagem), o regime jurídico estatutário e os valores remuneratórios percebidos mensalmente foram declarados com exatidão perante o órgão federal competente. Não bastasse a comprovação do cumprimento escorreito da obrigação de envio da declaração funcional pelo ente municipal, o extrato contábil da conta individual vinculada ao PASEP, fornecido pelo Banco do Brasil e acostado ao feito, revela de modo categórico que a autora efetivamente percebeu o abono salarial correspondente ao ano-base de 2013 (ID 2385458). Conforme se extrai do extrato bancário oficial acostado no ID 2385458 sob a rubrica "PGTO ABONO C/C ANO:2013", houve o efetivo crédito do montante de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em benefício da requerente em 13/08/2015, com complementação subsequente para atingir o patamar devido. Desse modo, resta desconstituída a premissa fundamental da pretensão indenizatória veiculada na exordial, pois não houve omissão administrativa atribuível ao Município de Quixabeira e tampouco restou caracterizado o alegado prejuízo material decorrente do não recebimento da verba. Diante da ausência de ato ilícito por parte da Administração Pública municipal e da constatação fática de que a servidora auferiu a quantia vindicada, não se verificam presentes os elementos integrativos da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva do Estado. Por conseguinte, a total improcedência dos pedidos é medida de rigor que se impõe para a justa resolução da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial por Maria Isabel Novais Santos em face do Município de Quixabeira, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, os quais, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o valor irrisório atribuído à causa (R$ 788,00), fixo equitativamente no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 761459), a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se a obrigação após o decurso de tal prazo, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação e ultimadas as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente