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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000209-39.2017.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI REQUERENTE: ALAN DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS (OAB:BA14132) REQUERIDO: MUNICIPIO DE COARACI Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) DECISÃO Vistos. Trata-se de processo em fase de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes identificadas acima. Passa-se, agora, à análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Correção monetária Há divergência entre os valores apontados, mas observo equívoco na planilha do Executado ao aplicar a TR. Já o(a) Exequente formulou adequadamente o pedido de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535, do CPC), com os índices de correção monetária em conformidade com o entendimento jurisprudencial aplicável. Juros de mora Quanto à taxa de juros, não há divergência, eis que a parte Exequente utiliza juros simples da caderneta de poupança (0,5% a.m.) - exatamente a regra que o próprio Município invoca - até a vigência da EC 113/2021, que unificou correção e juros pela SELIC, cuja aplicação subsiste após a EC 136/2025, por força do art. 406 do Código Civil. Assim, quanto a esse aspecto, o cálculo apresentado está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, inexistindo necessidade de retificação. Base de cálculo Outro ponto controverso nas planilhas apresentadas diz respeito à inclusão dos adicionais na composição da remuneração utilizada como base de cálculo. A impugnação apresentada pelo Município não procede. Constata-se que, na petição inicial, o exequente pleiteou expressamente o pagamento integral do salário não recebido, e a sentença acolheu o pedido sem qualquer limitação à composição da verba remuneratória. O título executivo judicial, portanto, reconheceu o direito ao recebimento da remuneração em sua integralidade, tal como normalmente percebida pelo servidor no período correspondente. Não cabe, na fase de cumprimento, restringir o alcance da condenação a apenas uma parcela da remuneração, como o vencimento base, sob pena de violação à coisa julgada. A pretensão do ente público, nesse ponto, configura tentativa indevida de modificar os contornos do título judicial, o que não é admitido, à luz do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme entendimento pacífico na jurisprudência e doutrina, a remuneração do servidor público é composta não apenas pelo vencimento básico, mas por todas as verbas de natureza remuneratória que integram, de forma habitual, o total recebido mensalmente. Isso inclui adicionais, gratificações e demais vantagens previstas em lei ou decorrentes do exercício regular da função. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDOR - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO - CONCEITO QUE ENGLOBA TODAS AS PARCELAS DEVIDAS AO SERVIDOR. - O conceito de remuneração engloba todas as parcelas recebidas pelo servidor público em função do exercício de suas atribuições - Tendo sido o ente público condenado ao pagamento de diferenças de remuneração entre o cargo comissionado em que ocorreu o apostilamento e o cargo efetivo do qual o servidor é titular, devem ser incluídos, na planilha do débito, os adicionais por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e respectivo terço, visto que as parcelas integram o conceito de remuneração. (TJ-MG - Apelação Cível: 16933848520138130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021) Resta, portanto, afastada a impugnação nesse aspecto. Dos Honorários Sucumbenciais O Município alega que os honorários sucumbenciais devem ser limitados a 15%, conforme a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. É verdade que o Tribunal de Justiça da Bahia fixou os honorários em 15% (ID 395604269). Contudo, o Município recorreu dessa decisão. Ao julgar o recurso do Município, o Superior Tribunal de Justiça (ID 456984045, página 4) não conheceu do agravo e aplicou a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A decisão do STJ determinou a majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. O cálculo matemático é simples: 15% (valor anterior) somado a 2,25% (15% de majoração sobre os 15% anteriores) resulta em 17,25%. O exequente aplicou a alíquota exata de 17,25% em sua planilha (ID 456984034, página 4). O cálculo está correto e respeita a última decisão do Superior Tribunal de Justiça. Isso posto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente. 1 - Assim, expeça-se RPV ou solicite expedição do precatório, atentando-se para as previsões do art. 100, § 4º, da CF e art. 87, do ADCT. Deve-se observar, ainda, a Lei Municipal nº 994/2010, de Coaraci/BA, a qual, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece o teto para pagamento através da RPV como sendo o maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral da Previdência Social. 2 - Expedida a Requisição, intimem-se as partes com prazo comum de 5 dias para ciência do inteiro teor do ofício requisitório, conforme exigência prevista no art. 7º, §6º, da Resolução CNJ 303/2019, e eventual manifestação. 3 - Esclarece-se que, nos moldes do Ato Conjunto nº 15/2020 do TJBA, compete aos advogados o protocolamento do precatório, mediante juntada do Ofício Requisitório expedido por este Juízo e das demais peças essenciais à sua formação. Tratando-se de RPV, decorrido o prazo de manifestação das partes, encaminhe-se a referida guia, intimando o Executado para realizar o pagamento no prazo de dois meses, sob pena de sequestro (art. 535, §3º, II, CPC). 4 - Cumpridas tais etapas, aguarde-se o pagamento do precatório/RPV, com o arquivamento provisório dos autos, os quais poderão ser reabertos por provocação das partes. 5 - Após comprovado o pagamento pelo ente devedor, intimem-se as partes. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva dos autos. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito