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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: DÚVIDA n. 8000208-56.2019.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE CORIBE Advogado(s): INTERESSADO: VIA VITA AGRONEGÓCIOS LTDA Advogado(s): ALAN HUMBERTO JORGE (OAB:SP329181) DECISÃO Muito bem vistos e examinados os autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente procedimento de suscitação de dúvida registral, instaurado pelo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE CORIBE-BAHIA em face da VIA VITA AGRONEGÓCIOS LTDA, teve seu trâmite exaurido nas instâncias recursais. Conforme se depreende do acórdão proferido pelo egrégio Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 469966608), foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela interessada. Naquela oportunidade, o Tribunal afastou as exigências de lavratura de escritura pública e de qualificação das partes envolvidas, e considerou atendida a exigência de declaração de conhecimento do compromissário comprador acerca dos ônus incidentes sobre os imóveis. Contudo, manteve as exigências relativas à anuência do credor hipotecário cedular, à correta descrição do imóvel, consoante o artigo 225 da Lei de Registros Públicos, e à consignação do valor do negócio jurídico em moeda legal e corrente, nos termos do artigo 951, inciso III, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia. Os Embargos de Declaração opostos pela VIA VITA AGRONEGÓCIOS LTDA contra o referido acórdão foram rejeitados, conforme decisão do Conselho da Magistratura (ID 67465167, dentro do ID 469966926), e o trânsito em julgado da decisão colegiada foi devidamente certificado em 09/10/2024 (ID 469966927), com a subsequente baixa dos autos a este juízo de origem em 21/10/2024 (ID 469966928). Em despacho anterior (ID 470189043), as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos e requererem o que entendessem de direito. Em resposta, o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE CORIBE-BAHIA, por meio do Ofício nº 136/2024 (ID 471753384), datado de 25/10/2024, informou a este juízo que as exigências remanescentes, mantidas pelo acórdão do Conselho da Magistratura, foram integralmente atendidas. A serventia registral esclareceu que os ônus que incidiam sobre a matrícula nº 5257 foram cancelados, mediante autorização do credor, e anexou a certidão atualizada da referida matrícula (ID 471753387) como prova do cumprimento das determinações. Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as cautelas e anotações de estilo, uma vez que a finalidade do procedimento de dúvida foi integralmente cumprida. Concedo à presente decisão força de MANDADO e OFÍCIO ou outros documentos que se fizerem necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Coribe (BA), datado em assinatura digital. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Titular