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8000208-42.2026.8.05.0155

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000208-42.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: CLEVALSON DE ALMEIDA BRITO e outros (2) Advogado(s): DHAIRA LAUANNY ROCHA SALES (OAB:BA77025-A), ALINE SANTOS CHAGAS (OAB:BA81317-A), RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA registrado(a) civilmente como RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA (OAB:BA1180-A), SANDY ESMERO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA78203-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Milena Ferreira Barros (ID 114080957 - Pág. 1), Uands da Cruz Alves (ID 114080955 - Pág. 1) e Clevalson de Almeida Brito (ID 114080921 - Pág. 1 e ID 114080951 - Pág. 1), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA (ID 114080753 - Pág. 1/9), integrada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração (ID 114080946 - Pág. 1/5). Constatando-se que os recursos foram devidamente processados na origem, com a juntada das respectivas razões recursais ofertadas pelas defesas (IDs 114080970 - Pág. 1/20, 114080969 - Pág. 1/17 e 114080968 - Pág. 1/26) e das contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau (ID 114080974 - Pág. 1/32), encontram-se os autos aptos para o regular processamento perante esta Instância Revisora. Antes de qualquer outra deliberação, considerando a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 114080967 - Pág. 1) quanto à intimação da vítima Geddel Quadros Vieira Lima acerca da sentença penal condenatória e tendo em vista que o réu Adnaldo Donato de Jesus se encontrava preso cautelarmente quando da prolação da sentença, determino a baixa dos autos em diligência ao Juízo de primeiro grau para que adote as seguintes providências: a) expedição de edital de intimação da vítima Geddel Quadros Vieira Lima, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 201, § 2º, c/c art. 370 do Código de Processo Penal; b) intimação pessoal do acusado Adnaldo Donato de Jesus, acerca da sentença e da decisão dos embargos integrativos, colhendo expressamente a manifestação sobre eventual interesse em recorrer, assegurando a ampla defesa. Cumpridas as diligências, com ou sem manifestação, e certificada a regularidade dos atos processuais, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer circunstanciado (art. 610 do CPP). Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator

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