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8000208-18.2021.8.05.0058

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000208-18.2021.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB:BA19437) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), FABRICIO ALVES MARIANO (OAB:BA36007), MICHELLE PESTANA GODOI (OAB:BA40701) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito cumulada com Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Diogo Oliveira de Almeida em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. O autor alega a abusividade de cobranças a título de recuperação de consumo nos valores de R$ 639,48 e R$ 12.939,82, aduzindo irregularidade nos procedimentos de vistoria, manutenção do mesmo padrão de consumo após a troca dos medidores e corte indevido do serviço em razão de dívida pretérita. A tutela de urgência foi deferida para impedir a suspensão do fornecimento e a negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Citada, a concessionária ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa e necessidade de perícia técnica sob as regras dos Juizados Especiais, sustentando no mérito a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a legitimidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Houve réplica. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a demandada juntou aos autos a documentação do processo administrativo e o demandante pugnou pela oitiva de testemunha em audiência, requerendo ainda o desentranhamento das peças apresentadas pela concessionária sob alegação de preclusão. É o breve relato. Passo a decidir. A preliminar de incompetência do juízo fundada na necessidade de perícia técnica deve ser rejeitada de plano. A presente demanda tramita perante a Vara Cível e de Relações de Consumo sob as diretrizes do Procedimento Comum Cível, inexistindo qualquer restrição afeta aos limites de cognição ou aos critérios de menor complexidade próprios da Lei nº 9.099/1995, possuindo este juízo plena competência material para a condução do feito. De igual modo, indefere-se o pedido de desentranhamento dos documentos colacionados pela concessionária. Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a juntada de documentos posteriormente à contestação quando não evidenciada a má-fé processual e desde que garantido o efetivo contraditório. No caso em apreço, foi oportunizada vista à parte autora, que exerceu plenamente o direito de impugnação ao conteúdo carreado, inexistindo prejuízo processual. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir, declaro o processo formalmente saneado. Restam fixados como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: 1. a higidez do procedimento administrativo de apuração de irregularidade e a regularidade do TOI nº 0286913; 2. a existência ou inocorrência de adulteração imputável ao consumidor; 3. a adequação do critério de cálculo utilizado para a recuperação de consumo e a exigibilidade das faturas emitidas; 4. a legalidade do corte promovido no fornecimento de energia elétrica; e a configuração de danos morais indenizáveis e o direito à repetição de indébito. Ratifica-se a inversão do ônus da prova já deferida nos autos, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à instrução probatória, indefiro o pedido de designação de audiência para oitiva de testemunha. A averiguação acerca da exigibilidade da cobrança suplementar de energia e da higidez da autuação administrativa constitui matéria eminentemente documental e técnica, aferível pelo exame do histórico de consumo e dos laudos laboratoriais, sendo a prova testemunhal prescindível e meramente protelatória, consoante preconiza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a realização de prova pericial direta no aparelho medidor resta inviabilizada pelo decurso temporal e substituição do equipamento, devendo a controvérsia ser apreciada pelo acervo documental existente e pelas regras de distribuição do encargo probatório. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de incompetência do juízo; b) INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos; c) INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), declarando encerrada a fase de instrução; d) DECLARO saneado o processo e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito

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