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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000207-47.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: PEROLINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA O relatório formal é dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PEROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do título judicial transitado em julgado que determinou a cessação de descontos tarifários e o ressarcimento simples dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, bem como das quantias debitadas no curso da lide (ID 319174073). Instaurada a execução pela credora para haver a quantia total de R$ 6.084,94 (ID 363015252), o devedor noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e comprovou o pagamento voluntário do montante de R$ 2.652,98 (ID 365789050 e ID 372715924). O valor incontroverso depositado foi integralmente levantado pela parte exequente por meio de alvará judicial eletrônico (ID 372060633 e ID 410725053). Posteriormente, a parte exequente requereu a execução do saldo remanescente no valor de R$ 3.431,96 (ID 377940522). Devidamente intimada (ID 523317184), a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial em garantia no importe de R$ 3.431,96 (ID 526711288 e ID 526711289) e opôs embargos à execução, sustentando a existência de evidente excesso de execução decorrente de erro material e duplicação indevida na memória de cálculo autoral, demonstrando que a quantia anteriormente adimplida (R$ 2.652,98) quitou a totalidade dos débitos discriminados mês a mês com os acréscimos legais (ID 528898870 e ID 528898874). Intimada para se manifestar sobre os embargos e os cálculos apresentados (ID 528909182), a parte exequente permaneceu silente, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 537466073). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 537466075). A matéria debatida dispensa a produção de outras provas, comportando julgamento imediato com base nos elementos documentais encartados aos autos. Os embargos à execução são tempestivos e adequados, encontrando amparo no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, estando o juízo devidamente garantido pelo depósito judicial (ID 526711289). No mérito, a pretensão veiculada nos embargos à execução merece integral acolhimento. Com efeito, da detida análise do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 319174073), verifica-se que a condenação imposta ao banco consistiu na restituição de todos os lançamentos da tarifa bancária impugnada, respeitado o lapso prescricional quinquenal, acrescida das parcelas descontadas no curso do feito. A instituição bancária executada comprovou detalhadamente, mediante demonstrativo analítico individualizado mês a mês (ID 528898874), a apuração de todas as tarifas descontadas da conta bancária da autora no período não prescrito, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, perfazendo o montante total de R$ 2.652,98, o qual foi integralmente depositado e levantado pela credora (ID 410725053). Por outro lado, o cálculo apresentado pela exequente para cobrar o suposto saldo remanescente de R$ 3.431,96 incorreu em manifesto equívoco aritmético, consubstanciado na aplicação de dobra e recálculo sobre valores globais sem o devido respaldo no título executivo, gerando evidente excesso de execução. Instada a se manifestar sobre os embargos e a respectiva planilha da executada (ID 528909182), a exequente manteve-se inerte (ID 537466073), operando-se a preclusão e consolidando a presunção de veracidade e exatidão da conta apresentada pelo executado. Destarte, constatado o excesso de execução e demonstrado que a quantia de R$ 2.652,98 quitou a integralidade da obrigação fixada no título judicial, impõe-se a procedência dos embargos à execução e a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, liberando-se em favor do executado o montante depositado em garantia. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A para: a) reconhecer o excesso de execução apontado pelo embargante e fixar o valor total da condenação no montante de R$ 2.652,98 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos); b) declarar satisfeita e extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995; c) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor do executado/embargante (BANCO BRADESCO S/A) para levantamento da quantia depositada em garantia (ID 526711289), no valor de R$ 3.431,96 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais da conta judicial; d) sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetivação das providências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000207-47.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: PEROLINA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LAERTE OLIVEIRA DE SOUZA REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA O relatório formal é dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por PEROLINA SANTOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do título judicial transitado em julgado que determinou a cessação de descontos tarifários e o ressarcimento simples dos valores indevidamente debitados, observada a prescrição quinquenal, bem como das quantias debitadas no curso da lide (ID 319174073). Instaurada a execução pela credora para haver a quantia total de R$ 6.084,94 (ID 363015252), o devedor noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e comprovou o pagamento voluntário do montante de R$ 2.652,98 (ID 365789050 e ID 372715924). O valor incontroverso depositado foi integralmente levantado pela parte exequente por meio de alvará judicial eletrônico (ID 372060633 e ID 410725053). Posteriormente, a parte exequente requereu a execução do saldo remanescente no valor de R$ 3.431,96 (ID 377940522). Devidamente intimada (ID 523317184), a instituição financeira executada efetuou o depósito judicial em garantia no importe de R$ 3.431,96 (ID 526711288 e ID 526711289) e opôs embargos à execução, sustentando a existência de evidente excesso de execução decorrente de erro material e duplicação indevida na memória de cálculo autoral, demonstrando que a quantia anteriormente adimplida (R$ 2.652,98) quitou a totalidade dos débitos discriminados mês a mês com os acréscimos legais (ID 528898870 e ID 528898874). Intimada para se manifestar sobre os embargos e os cálculos apresentados (ID 528909182), a parte exequente permaneceu silente, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 537466073). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 537466075). A matéria debatida dispensa a produção de outras provas, comportando julgamento imediato com base nos elementos documentais encartados aos autos. Os embargos à execução são tempestivos e adequados, encontrando amparo no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, estando o juízo devidamente garantido pelo depósito judicial (ID 526711289). No mérito, a pretensão veiculada nos embargos à execução merece integral acolhimento. Com efeito, da detida análise do título executivo judicial proferido na fase de conhecimento (ID 319174073), verifica-se que a condenação imposta ao banco consistiu na restituição de todos os lançamentos da tarifa bancária impugnada, respeitado o lapso prescricional quinquenal, acrescida das parcelas descontadas no curso do feito. A instituição bancária executada comprovou detalhadamente, mediante demonstrativo analítico individualizado mês a mês (ID 528898874), a apuração de todas as tarifas descontadas da conta bancária da autora no período não prescrito, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, perfazendo o montante total de R$ 2.652,98, o qual foi integralmente depositado e levantado pela credora (ID 410725053). Por outro lado, o cálculo apresentado pela exequente para cobrar o suposto saldo remanescente de R$ 3.431,96 incorreu em manifesto equívoco aritmético, consubstanciado na aplicação de dobra e recálculo sobre valores globais sem o devido respaldo no título executivo, gerando evidente excesso de execução. Instada a se manifestar sobre os embargos e a respectiva planilha da executada (ID 528909182), a exequente manteve-se inerte (ID 537466073), operando-se a preclusão e consolidando a presunção de veracidade e exatidão da conta apresentada pelo executado. Destarte, constatado o excesso de execução e demonstrado que a quantia de R$ 2.652,98 quitou a integralidade da obrigação fixada no título judicial, impõe-se a procedência dos embargos à execução e a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, liberando-se em favor do executado o montante depositado em garantia. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A para: a) reconhecer o excesso de execução apontado pelo embargante e fixar o valor total da condenação no montante de R$ 2.652,98 (dois mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos); b) declarar satisfeita e extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 52 da Lei nº 9.099/1995; c) determinar que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor do executado/embargante (BANCO BRADESCO S/A) para levantamento da quantia depositada em garantia (ID 526711289), no valor de R$ 3.431,96 (três mil, quatrocentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), com os acréscimos legais da conta judicial; d) sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetivação das providências cabíveis, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito