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TJBA · Des. Roberto Maynard Frank · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000206-18.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MEDEIROS NETO Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820-A), ROSA PERACY BORGES SALES VAZ COSTA (OAB:BA24196-A) AGRAVADO: CFL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO SANTOS SOARES (OAB:SP218115), ANDRE AFONSO DE LIMA OLIVEIRA (OAB:SP295487) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8000206-18.2026.8.05.9000 (ID 102922913), que negou provimento ao recurso instrumental e revogou o efeito suspensivo dantes deferido, mantendo a decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, e por verificar que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1.113/STJ, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, e, por conseguinte, revogando o efeito suspensivo anteriormente concedido por decisão monocrática (ID 100631426). Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta a existência de contradição por suposta violação ao art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que o decisum embargado partiu de premissa fática equivocada ao presumir que o valor de R$ 200.000,00, declarado para fins de integralização de capital social, corresponderia ao efetivo valor de mercado, notadamente diante do registro na matrícula do imóvel rural denominado Fazenda Paraíso indicando aquisição anterior por R$ 741.542,37. Aduz, em segundo lugar, contradição e omissão quanto à alegada inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a própria decisão monocrática assentou que a apuração de eventual fraude ou simulação reclama dilação probatória, o que desconstituiria a liquidez e certeza do mandado de segurança impetrado pela embargada na origem. Ao final, pugna pela concessão de efeitos infringentes para que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, além do prequestionamento explícito da matéria. Intimada para responder aos aclaratórios (ID 107938311), a embargada CFL PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou manifestação (ID 108342154), na qual requereu a rejeição integral do recurso sob o argumento de que os embargos veiculam nítido intuito de rediscussão do mérito, asseverando que o julgado enfrentou adequadamente a impossibilidade de aplicação automática de pauta fiscal municipal, a sistemática do art. 148 do CTN e a compatibilização entre o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Instada a se manifestar (ID 111133635), a douta Procuradoria de Justiça opinou, por meio de parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Washington Araújo Carigé (ID 111618093), pelo acolhimento parcial dos embargos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimentos no sentido de explicitar que a prevalência do valor declarado pela contribuinte possui natureza provisória decorrente de presunção relativa, remanescendo incólume o poder-dever do Fisco de instaurar processo administrativo de arbitramento fundamentado no art. 148 do CTN para apuração de eventual simulação e cobrança do imposto sobre o excedente apurado, nos termos do Tema 796 do STF. É o relatório. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal antecede logicamente a apreciação da matéria de fundo, cumprindo registrar que os Embargos de Declaração constituem recurso cabível em face de qualquer pronunciamento judicial dotado de cunho decisório, inclusive decisões monocráticas de Relator proferidas em segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 1.022 e do art. 1.024, § 2º, do CPC. A legitimidade e o interesse do ente público municipal decorrem de sua sucumbência no julgamento do recurso originário, com esteio no art. 996 do CPC. Quanto à tempestividade, verifico que os aclaratórios são tempestivos. O preparo recursal é isento por expressa disposição do art. 1.023, caput, do CPC, e a regularidade formal restou preenchida. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não se presta, portanto, como via para rediscussão do mérito da causa ou para rejulgamento de matéria já devidamente apreciada. A respeito disso, tem-se que a obscuridade significa a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição traz o conceito de antinomia ou conflito abarcado na decisão embargada. Por outro lado, a omissão diz respeito a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material traduz o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial. Neste contexto, cumpre assentar que a contradição suscetível de correção na via declaratória é exclusivamente aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, seja entre premissas da fundamentação, seja entre a motivação e a parte dispositiva. Logo, a inconformidade da parte com a subsunção normativa realizada pelo julgador ou com o desfecho conferido à causa não configura contradição, mas simples inconformismo meritório que deve ser deduzido pelo meio recursal próprio, sendo inviável a rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. A jurisprudência do STJ é firme sobre os limites estritos do recurso integrativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.899.611/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Desse modo, ao examinar a primeira contradição apontada pelo Município, fundada na suposta violação ao art. 38 do CTN sob o pretexto de que o imóvel Fazenda Paraíso possui registro na matrícula com histórico de aquisição anterior no importe de R$ 741.542,37, constata-se a ocorrência de indevida inovação recursal. Com efeito, da detida leitura da petição inicial do Agravo de Instrumento (ID 98816064), extrai-se que a Fazenda Pública Municipal estruturou a sua pretensão recursal exclusivamente no valor venal de referência genérico estabelecido pelo Decreto Municipal nº 158/2025 (R$ 30.991,73 por hectare, totalizando R$ 3.966.941,44), sem deduzir, em nenhum momento anterior, o parâmetro da escritura pretérita de R$ 741.542,37. A suscitação inédita de fundamento fático em embargos declaratórios não autoriza o reconhecimento de contradição, porquanto o julgador não pode incorrer em vício lógico sobre argumento que não lhe foi submetido tempestivamente. A vedação à inovação recursal em sede de embargos declaratórios constitui diretriz pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a inovação da pretensão recursal por meio de embargos de declaração, cuja finalidade se restringe ao saneamento de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso , a parte embargante, sob alegação de erro no julgamento do acórdão, pretende introduzir discussão acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios matéria não suscitada nas razões do agravo interno configurando indevida inovação recursal em sede de aclaratórios. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.167.499/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI NOVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, analisou pleito de indenização por danos morais. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado e requer a aplicação de nova lei que dispõe sobre os consectários legais da condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de matéria não suscitada no recurso de apelação configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, afastando os vícios de omissão e contradição; e (ii) saber se a norma que versa sobre consectários legais (juros de mora e correção monetária) possui natureza de ordem pública, permitindo sua análise de ofício e a aplicação imediata de lei nova (Lei nº 14.905/2024) aos processos em curso. III. Razões de decidir 3. A suscitação de teses jurídicas e questões fáticas não submetidas à apreciação do Tribunal no recurso de apelação caracteriza inadmissível inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que afasta a configuração dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. As normas que disciplinam os consectários legais da condenação, tais como juros de mora e correção monetária, ostentam natureza de ordem pública e podem ser conhecidas de ofício pelo julgador, não se sujeitando à preclusão. 5. A entrada em vigor de nova legislação que altera os parâmetros de atualização de débitos judiciais (Lei nº 14.905/2024) impõe sua aplicação imediata aos processos em curso, autorizando a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o julgado à norma superveniente. 6. O parcial acolhimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, afasta o seu caráter manifestamente protelatório e, por conseguinte, a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A arguição, em embargos de declaração, de matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, constitui inovação recursal, inviabilizando o reconhecimento de omissão ou contradição no julgado. 2. As normas que versam sobre consectários legais são de ordem pública, permitindo a adequação do julgado de ofício para aplicar imediatamente a lei nova mais benéfica aos processos em curso. (TJ-BA - Apelação: 8012977-15.2024.8.05.0103, Relator: Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Data de Julgamento: 21/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2025) Semelhantemente, quanto à alegada contradição e omissão atinente à inadequação da via mandamental, o argumento do embargante não merece prosperar, dado que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão ao afirmar: Além disso, a alegação de simulação, baseada em indícios como a recente constituição da empresa e a generalidade de seu objeto social, é matéria que exige dilação probatória aprofundada, sendo incompatível com a via estreita e célere do mandado de segurança e, mais ainda, com a análise perfunctória deste Agravo de Instrumento. (…) ressalvar o direito do Fisco de, futuramente e pela via adequada, apurar se de fato existe um valor de mercado superior ao declarado (...) e não meramente presumido com base em uma pauta fiscal ilegal. Esses fundamentos não se mostram contraditórios entre si, uma vez que a decisão embargada cuidou de distinguir com precisão duas questões de natureza diversa. De um lado, situa-se a ilegalidade do ato administrativo, aferível de plano por meio da prova documental constante dos autos, consistente na exigência imediata de diferença tributária lastreada em valor de referência fixado unilateralmente pela Administração, sem a instauração do correspondente processo administrativo. De outro, encontra-se a eventual existência de simulação, dissimulação ou incompatibilidade econômica efetiva entre o valor declarado e o valor real da transação, matéria cuja elucidação, por sua própria natureza, pode demandar dilação probatória e a instauração de procedimento administrativo específico. Nesse contexto, o fato de a municipalidade deter competência para instaurar procedimento próprio destinado a apurar eventual irregularidade não torna inadequada a via do mandado de segurança para o controle do ato concreto praticado em desconformidade com o disposto no art. 148 do CTN. Ora, a controvérsia submetida à apreciação mandamental, tal como delimitada na decisão ora embargada, não teve por objeto declarar, de forma definitiva e com força de coisa julgada material sobre a questão de fundo, que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, mas sim obstar que a Administração Fazendária afastasse a presunção decorrente da declaração do contribuinte sem observar o procedimento legalmente exigido para tanto. Ademais, a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao reconhecer que, sempre que a prova documental produzida nos autos se revele suficiente para permitir o exame da legalidade do ato administrativo impugnado, e desde que não se pretenda, na via estreita do mandado de segurança, a realização de perícia técnica sobre o valor do bem imóvel, o que demandaria dilação probatória incompatível com o rito mandamental, é plenamente cabível a utilização dessa via processual para o controle da exigência fiscal levada a efeito sem a observância do devido processo legal administrativo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. HOLDING PATRIMONIAL. TEMA 796 DO STF. RECURSOS DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social, limitada ao valor efetivamente integralizado. O Município requereu a extinção do feito por inadequação da via eleita e, no mérito, o afastamento da imunidade . A Impetrante postulou o reconhecimento da imunidade sobre a integralidade do valor dos imóveis transmitidos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: a) saber se o mandado de segurança é via processual adequada diante da ausência da íntegra do processo administrativo; b) saber se a constituição de holding patrimonial familiar, por si só, afasta a imunidade prevista no art . 156, § 2º, I, da Constituição da Republica, em razão de alegada simulação ou planejamento tributário abusivo; c) saber se a imunidade do ITBI alcança a integralidade do valor dos imóveis transmitidos ou apenas o montante correspondente ao capital social efetivamente integralizado. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança é cabível quando a prova documental pré-constituída constante dos autos é suficiente para demonstrar os fatos necessários ao exame da controvérsia, sendo dispensável a juntada integral do procedimento administrativo quando inexistente necessidade de dilação probatória . 4. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica constitui limitação constitucional ao poder de tributar e somente pode ser afastada mediante demonstração objetiva das hipóteses excepcionais previstas na Constituição e na legislação complementar, não sendo suficiente a mera presunção d e planejamento tributário abusivo, fraude ou simulação fundada exclusivamente na estrutura societária adotada. 5 . A imunidade do ITBI incidente sobre a integralização de capital social restringe-se ao valor dos bens efetivamente destinado à realização do capital subscrito, permanecendo tributável eventual parcela excedente, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos . Sentença mantida. Teses de julgamento: "1. A ausência da íntegra do processo administrativo não caracteriza inadequação da via eleita quando a prova documental pré-constituída é suficiente para demonstrar os fatos necessários ao julgamento do mandado de segurança. 2 . A constituição de holding patrimonial ou familiar, desacompanhada de prova objetiva de fraude, simulação ou dissimulação, não afasta a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição da Republica. 3. A imunidade do ITBI na integralização de capital social limita-se ao valor efetivamente destinado à realização do capital social, incidindo o tributo sobre eventual parcela excedente, nos termos do Tema 796 do STF .(TJ-MG - Ap Cível: 50120785320228130188, Relator.: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 28/07/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2026) Por conseguinte, a decisão embargada não reconheceu simultaneamente a necessidade de dilação probatória e a existência de direito líquido e certo quanto ao valor de mercado. Reconheceu, isto sim, que o direito líquido e certo examinado era o de não se submeter, naquele momento, a arbitramento unilateral e prévio. Nesta perspectiva, a menção contida na decisão monocrática de que a demonstração de eventual simulação, dolo ou abuso de forma demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança referiu-se estritamente à tese de defesa articulada pelo Fisco municipal. A impossibilidade de o ente público impor exação imediata calcada em meras presunções de fraude desprovidas de procedimento prévio regular não esvazia a liquidez e a certeza do direito da contribuinte de não se submeter à tributação sumária lastreada em pauta fiscal. A tese vinculante do STJ consolidada no Tema 1.113 disciplina exatamente a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1113: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. - Paradigma: REsp 1937821/SP Não obstante a inocorrência de contradição ou de omissão capaz de conferir efeitos infringentes à decisão impugnada, assiste razão ao pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça (ID 111618093) quando pontua a conveniência de esclarecer a abrangência do julgado. Assim, a título de esclarecimento, ao consignar que o montante declarado de R$ 200.000,00 coincidia com o capital social integralizado e que inexiste excedente a ser tributado de imediato, a decisão monocrática não estabeleceu declaração imutável sobre o valor do bem, mas unicamente reconheceu a prevalência provisória da declaração prestada pelo sujeito passivo, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva e à presunção relativa de veracidade (art. 148 do CTN). Neste cenário, acolhem-se em parte os presentes aclaratórios, sem qualquer modificação do dispositivo decisório, unicamente para integrar os fundamentos da decisão monocrática recorrida, explicitando que o Município permanece autorizado a instaurar procedimento administrativo regular, com motivação individualizada, contraditório e ampla defesa, para apurar eventual incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado. Somente após a conclusão válida desse procedimento poderá ser constituído eventual crédito tributário complementar, respeitados os limites legais e a possibilidade de avaliação contraditória prevista no art. 148 do CTN. Ainda, a apuração poderá abranger, se houver elementos concretos, eventual simulação ou dissimulação, dado que o art. 116, parágrafo único, do CTN, permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, observados os procedimentos previstos em lei. Do mesmo modo, a revisão de ofício fundada em dolo, fraude ou simulação pressupõe comprovação dessas circunstâncias, nos termos do art. 149, VII, do CTN, não bastando a mera diferença entre o valor declarado e uma estimativa fiscal. A ressalva é compatível com o Tema 796 do STF, segundo o qual a imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. O Tema 796, contudo, não autoriza a cobrança automática de qualquer diferença entre o valor declarado e o valor estimado pelo Município, uma vez que a identificação do eventual excedente tributável deve observar a situação concreta da integralização e, quando houver controvérsia sobre o valor venal, depender de apuração administrativa válida. Diante disso, tem-se por plenamente prequestionada toda a matéria de direito federal e constitucional debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO EM PARTE, sem modificação do resultado, para sanar a omissão e prestar os esclarecimentos integrativos à decisão monocrática embargada (ID 102922913), explicitando que a prevalência do valor declarado pela empresa impetrante opera sob presunção relativa e em caráter provisório, restando plenamente resguardado o poder-dever do MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO de instaurar o regular processo administrativo de arbitramento da base de cálculo com esteio no art. 148 do CTN, inclusive para apuração de eventual simulação e consequente lançamento do ITBI sobre o excedente que vier a ser efetivamente apurado, nos termos do Tema 796 do STF, mantendo-se, no mais, o dispositivo da decisão monocrática anterior que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator 01
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