Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-98.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: RUBERVAL SOUZA DE JESUS Advogado(s): RODOLPHO NOBRE BOA MORTE (OAB:BA54285) REU: GUARDCAR CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUARDCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS em face da sentença proferida no ID 572301990, sob o argumento de que o julgado incorreu em erro material no tocante aos marcos temporais de incidência dos consectários legais, bem como em omissão quanto à valoração de prova audiovisual (ID 559136337) e à eficácia do regulamento interno registrado em 2024 (ID 553777596). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 577940833), oportunidade em que concordou com a retificação do erro material referente aos consectários legais, defendeu a inexistência de omissão quanto ao mérito da cobertura e requereu a aplicação de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Assiste razão à embargante no que diz respeito ao erro material constante do dispositivo da sentença. Com efeito, constou da alínea "b" do comando decisório a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 31/08/2024. Todavia, tanto o evento danoso (20/12/2025) quanto a citação da ré (10/03/2026) ocorreram sob a vigência plena da Lei nº 14.905/2024, de modo que a referência a datas do ano de 2024 decorreu de evidente lapso de digitação, impondo-se a devida retificação. Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto ao mérito da causa. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia referente aos regulamentos da associação, assentando com clareza a ineficácia de alterações estatutárias posteriores desprovidas de notificação individual e prévia ao associado, bem como a manifesta abusividade da cláusula que restringe a garantia de incêndio unicamente às hipóteses decorrentes de colisão prévia (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A pretensão de rediscutir a validade da negativa securitária sob pretexto de omissão configura nítido inconformismo com o mérito do julgado, pretensão incabível na via estrita dos embargos de declaração. Por fim, indefiro o pedido de fixação de multa formulado pelo embargado, uma vez que o reconhecimento do erro material existente no julgado afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório no manejo do recurso (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar o erro material apontado e retificar a alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 572301990, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 29.540,00 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta reais), correspondente à avaliação do veículo pela Tabela FIPE à época do sinistro, deduzindo-se o montante de R$ 1.179,08 (mil cento e setenta e nove reais e oito centavos) atinente à cota de participação contratual do associado. Sobre a quantia líquida resultante (R$ 28.360,92) incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do evento danoso (20/12/2025) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a contar da citação (10/03/2026), calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Selic deduzido o índice do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024);" No mais, mantêm-se integralmente os demais termos e fundamentos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-98.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: RUBERVAL SOUZA DE JESUS Advogado(s): RODOLPHO NOBRE BOA MORTE (OAB:BA54285) REU: GUARDCAR CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GUARDCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS em face da sentença proferida no ID 572301990, sob o argumento de que o julgado incorreu em erro material no tocante aos marcos temporais de incidência dos consectários legais, bem como em omissão quanto à valoração de prova audiovisual (ID 559136337) e à eficácia do regulamento interno registrado em 2024 (ID 553777596). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 577940833), oportunidade em que concordou com a retificação do erro material referente aos consectários legais, defendeu a inexistência de omissão quanto ao mérito da cobertura e requereu a aplicação de multa por litigância protelatória. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam parcial acolhimento. Assiste razão à embargante no que diz respeito ao erro material constante do dispositivo da sentença. Com efeito, constou da alínea "b" do comando decisório a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/08/2024, passando a incidir a taxa SELIC a partir de 31/08/2024. Todavia, tanto o evento danoso (20/12/2025) quanto a citação da ré (10/03/2026) ocorreram sob a vigência plena da Lei nº 14.905/2024, de modo que a referência a datas do ano de 2024 decorreu de evidente lapso de digitação, impondo-se a devida retificação. Por outro lado, não se verifica a alegada omissão quanto ao mérito da causa. A sentença enfrentou expressamente a controvérsia referente aos regulamentos da associação, assentando com clareza a ineficácia de alterações estatutárias posteriores desprovidas de notificação individual e prévia ao associado, bem como a manifesta abusividade da cláusula que restringe a garantia de incêndio unicamente às hipóteses decorrentes de colisão prévia (art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor). A pretensão de rediscutir a validade da negativa securitária sob pretexto de omissão configura nítido inconformismo com o mérito do julgado, pretensão incabível na via estrita dos embargos de declaração. Por fim, indefiro o pedido de fixação de multa formulado pelo embargado, uma vez que o reconhecimento do erro material existente no julgado afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório no manejo do recurso (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, unicamente para sanar o erro material apontado e retificar a alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 572301990, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: "b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 29.540,00 (vinte e nove mil, quinhentos e quarenta reais), correspondente à avaliação do veículo pela Tabela FIPE à época do sinistro, deduzindo-se o montante de R$ 1.179,08 (mil cento e setenta e nove reais e oito centavos) atinente à cota de participação contratual do associado. Sobre a quantia líquida resultante (R$ 28.360,92) incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) desde a data do evento danoso (20/12/2025) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora a contar da citação (10/03/2026), calculados pela taxa legal correspondente à taxa referencial do Selic deduzido o índice do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024);" No mais, mantêm-se integralmente os demais termos e fundamentos da sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito