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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000204-82.2026.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: NATHALIA TURRI KAUFFMANN Advogado(s): ISRAEL DAVE SOUZA BORGES VIANA (OAB:PE39857), NATHALIA TURRI KAUFFMANN (OAB:PE57811) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NATHALIA TURRI KAUFFMANN contra o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de receber honorários advocatícios fixados por atuação como defensora dativa no processo criminal nº 0000040-60.2006.8.05.0194. O valor de R$ 12.645,67 (doze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) foi homologado em decisão de ID 570754083, oportunidade na qual determinou-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). O ofício requisitório foi expedido e encaminhado ao ente devedor (ID 573364994). Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA compareceu aos autos (ID 575536609) para informar o cumprimento integral da obrigação e juntar o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 12.645,67 (IDs 575536611, 575536612 e 575536613). Requereu, ainda, a certificação de inexistência de valores depositados em excesso ou duplicidade. Logo após, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, indicando dados bancários para transferência (ID 576930902). Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do cumprimento da obrigação. O ESTADO DA BAHIA comprovou o depósito judicial da quantia homologada de R$ 12.645,67 (doze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme o documento de ID 575536613. Considerando que o crédito exequendo foi adimplido pela Fazenda Pública e, consequentemente, a obrigação encontra-se satisfeita, impõe-se a extinção do processo. Todavia, faz-se necessária a adoção das providências para o repasse do crédito ao beneficiário. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de Alvará judicial/ Transferência eletrônica do valor depositado na conta judicial nº 3150473367 (ID 575536613) em favor da advogada exequente, NATHALIA TURRI KAUFFMANN, observando-se os dados bancários indicados no ID 576930902. Se necessário, intime-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar os dados bancários e/ou outras informações necessárias ao recebimento do crédito. DETERMINO que a Secretaria certifique a inexistência de outros valores depositados em duplicidade nas contas judiciais vinculadas a este processo, atinentes ao crédito devido e homologado, conforme requerido pela Fazenda Estadual. Sobretudo, caso exista saldo remanescente decorrente de depósito em duplicidade, proceda-se à imediata devolução ao ente público pagador. Advirto que a devolução não inclui os acréscimos decorrentes dos consectários legais e naturalmente esperados do depósito judicial de ID 575536613. Condeno a parte executada ao pagamento de custas processuais. Todavia, isenta por ser Fazenda Pública, nos moldes do artigo 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011 e item 1, subtópico II-"Isenções e gratuidades", da nota explicativa I, da Tabela de Custas deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com vigência desde 01 de janeiro de 2026. Noutro giro, retifico, de ofício, o item do dispositivo da decisão de ID 567253120 que trata dos honorários em fase de cumprimento de sentença, posto que apresenta fundamentação incorreta. Assim, determino que passe a constar: malgrado a apresentação de impugnação pela Fazenda, e sua rejeição, deixo de condenar e sobresto a fixação de eventuais honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, nos termos do REsp n. 2.201.535/SP, devendo a questão ser reanalisada após o julgamento definitivo do tema pelo STJ, mediante provocação da(s) parte(s) interessada(s), sob pena de preclusão ou renúncia. Advirto que o sobrestamento não constituirá óbice ao arquivamento definitivo do feito. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Atribuo força de mandado/ofício/carta, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO