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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000204-58.2016.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: MARIA DAJUDA MUNIZ PIRES DE SOUZA Advogado(s): MARCO ANTONIO LEAL SILVA (OAB:BA13337) REU: ANTÔNIO ROSA DE LIMA e outros (5) Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de perdas e danos c/c indenização por danos morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE VALTER GONÇALVES PIRES DE SOUZA e por MARIA D'AJUDA MUNIZ PIRES DE SOUZA em face de ANTÔNIO ROSA DE LIMA, ELIENE DE JESUS OLIVEIRA, JOSÉ TEODORO ALMEIDA DOS SANTOS, EDUARDO PEREIRA XAVIER SOBRINHO, NAILTON LINO DA SILVA E SINVAL DE JESUS SOUZA. Designada audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, o ato realizou-se em 16/08/2019 com a presença dos requeridos, assistidos por advogado, restando frustrada a composição em virtude da ausência injustificada da parte autora e de seus patronos (ID 31956763). Em razão do não comparecimento, foi aplicada à parte autora a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (ID 221783595). A parte autora apresentou petição requerendo a reconsideração da sanção imposta, sob a alegação genérica de que sua ausência decorreu de motivo de saúde, justificando a falta de comunicação pretérita por esquecimento (ID 222789267). Os réus ofereceram contestação conjunta com arguição de preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, além de defesa de mérito (ID 14067892). Instada a se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, a requerente manifestou-se positivamente (ID 540079591). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o comparecimento das partes à audiência de conciliação ou mediação constitui dever processual cogente, expressamente disciplinado no art. 334 do Código de Processo Civil. A ausência injustificada da parte autora ou ré consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a incidência de sanção pecuniária legal, nos termos do §8º do referido dispositivo legal. Vejamos: Art. 334, § 8º. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso concreto, a parte autora, devidamente intimada para o ato conciliatório, não compareceu à solenidade e deixou de justificar previamente o seu impedimento. Embora a requerente alegue em sua petição que a falta se deu por motivo de saúde, não acostou aos autos nenhum documento idôneo, tal como atestado médico ou relatório clínico contemporâneo à data da audiência, apto a comprovar a impossibilidade de locomoção ou de comparecimento. Com efeito, a alegação desprovida de lastro probatório documental não possui eficácia para elidir a penalidade legalmente aplicada. Todavia, em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, impõe-se a concessão de prazo derradeiro e preclusivo de 5 (cinco) dias para que a parte autora comprove cabalmente a enfermidade alegada. Caso não seja apresentado atestado médico idôneo e contemporâneo ao ato judicial, a sanção processual restará integralmente mantida. Lado outro, constato vício na representação processual do Espólio de Valter Gonçalves Pires de Souza. Com efeito, o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, estabelece que o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Não havendo inventário aberto ou inventariante compromissado, a representação processual do espólio deve ser exercida pelo administrador provisório ou conjuntamente por todos os herdeiros do falecido. No caso em apreço, a petição inicial foi proposta em nome do espólio e da viúva meeira, constando procuração outorgada por Maria D'Ajuda Muniz Pires de Souza (ID 3061359), desacompanhada da certidão de inventariança, de termo de compromisso ou da anuência e mandato outorgado pelos demais herdeiros e sucessores de Valter Gonçalves Pires de Souza. Trata-se de defeito de representação passível de saneamento, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, impõe-se a concessão de prazo para que a parte autora regularize a representação do espólio, carreando a certidão de inventariante ou o instrumento procuratório outorgado por todos os herdeiros, sob pena de extinção do feito em relação ao espólio sem resolução do mérito, a teor do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, apresentada contestação pelos demandados com arguição de matérias preliminares e alegações de defesas indiretas de mérito, faz-se mister a concessão de prazo para manifestação da parte autora, em estrita observância aos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve ser concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente réplica à contestação, manifestando-se sobre as preliminares e documentos acostados pela defesa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos atestado médico idôneo e específico referente à data de 16/08/2019, apto a justificar a sua ausência à audiência de conciliação, sob pena de preclusão e manutenção integral da sanção de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa fixada no despacho de ID 221783595; b) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do Espólio de Valter Gonçalves Pires de Souza, juntando aos autos a respectiva certidão de inventariança/termo de compromisso de inventariante ou instrumento de mandato assinado por todos os herdeiros do falecido, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao espólio (art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC); c) INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 14067892, manifestando-se expressamente sobre as preliminares e documentos apresentados pelos requeridos, com fulcro nos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação da parte, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01