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8000204-36.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8000204-36.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS SILVA LUZ SEGUNDO PARTE RÉ: AIKON VEICULOS LTDA e outros I. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório ajuizada por Antonio Carlos Silva Luz Segundo em face de Aikon Veículos Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., versando sobre alegado vício de qualidade em veículo novo (Hyundai New HB20S, ano/modelo 2025/2025), imobilizado na concessionária para reparos no motor. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 539384909) para determinar o fornecimento solidário de veículo reserva ao autor, até o deslinde da causa ou a efetiva comprovação de reparação do bem. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 553304217). A corré Aikon Veículos Ltda. apresentou contestação (ID 552665585), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com base no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que apenas atuou como comerciante. No mérito, defendeu a ausência de defeito na prestação de serviços, imputando a demora à indisponibilidade momentânea de peças da fabricante (backorder), e impugnou os pedidos de substituição/rescisão e de indenização por danos materiais e morais. A corré Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. contestou a lide (ID 553215932) e peticionou no ID 553426831 pugnando pela reconsideração da tutela de urgência e revogação da obrigação de custeio de veículo reserva, ao fundamento de que o conserto do veículo foi concluído (OS nº 65378), estando o automóvel à disposição do requerente. Pugnou, outrossim, pela realização de perícia técnica judicial e pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica e manifestações complementares (IDs 553732181, 556222176 e 558271808), informando a recusa em receber o veículo reparado em razão de intervenção estrutural no conjunto mecânico e desvalorização mercadológica, reiterando o pedido de substituição do bem ou restituição da quantia paga (art. 18 do CDC), insurgindo-se contra a prova pericial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Por fim, no petitório de ID 569044589, o autor noticiou a pendência de débito tributário referente ao IPVA/licenciamento do exercício de 2026 (R$ 2.122,38), postulando a intimação das rés para adimplemento sob o argumento de que o veículo permanece sob a guarda destas. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentação 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Aikon Veículos Ltda. A preliminar não comporta acolhimento. A pretensão inicial funda-se em responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), hipótese em que todos os integrantes da cadeia de fornecimento - inclusive a concessionária vendedora e a fabricante - respondem de forma solidária perante o consumidor. O regime subsidiário do art. 13 do CDC aplica-se às hipóteses de fato do produto (acidente de consumo, art. 12), circunstância diversa da tratada nos autos. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do pedido de revogação/reconsideração da tutela provisória (ID 553426831) A corré Hyundai requer a revogação da medida liminar sob a alegação de que o veículo foi reparado e disponibilizado. Todavia, remanesce controvérsia técnica e jurídica sobre a adequação do reparo e a incidência das faculdades previstas no art. 18, §1º, do CDC, notadamente diante da recusa motivada da parte autora quanto à higidez do conjunto mecânico intervencionado. A tutela de urgência concedida no ID 539384909 possui a finalidade de assegurar a mobilidade do consumidor enquanto se discute a higidez e a extensão das intervenções mecânicas. Dessa forma, indefiro o pedido de revogação imediata da medida, mantendo-se a tutela até que delimitada a suficiência probatória do conserto ou o julgamento final da causa. 3. Do requerimento incidental de pagamento de tributo/IPVA (ID 569044589) O autor postula que as demandadas sejam compelidas ao pagamento do IPVA/licenciamento 2026. O veículo permanece registrado sob a titularidade do demandante perante o órgão de trânsito competente, sendo os encargos inerentes à propriedade do bem. A atribuição de eventual responsabilidade patrimonial retroativa ou ressarcimento das despesas tributárias decorrentes do período de imobilização é matéria atrelada ao mérito da pretensão redibitória/rescisória. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para imposição liminar de tal obrigação de pagar, indefiro o pleito de ID 569044589, ressalvada a apreciação do ressarcimento em sede de mérito. 4. Da fixação dos pontos controvertidos e dilação probatória O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos fáticos controvertidos: a) A existência, extensão e persistência de vício mecânico no motor do veículo adquirido;b) A suficiência e adequação técnica dos reparos realizados pela concessionária para restabelecer a segurança e a funcionalidade original do automóvel;c) A ocorrência de eventual perda substancial do valor mercadológico do produto em razão da intervenção mecânica;d) A configuração e a extensão dos alegados danos materiais (despesas de locomoção e hospedagem) e morais. No que tange à distribuição do ônus probatório, resta mantida a inversão com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, já delineada na decisão de ID 539384909, cabendo às fornecedoras a demonstração da regularidade técnica dos serviços prestados e da inexistência de vício insanável. Considerando que a ré Hyundai protestou expressamente pela produção de perícia técnica (ID 553215932) e o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 558271808), impõe-se a prévia delimitação dos meios de prova que as partes pretendem efetivamente produzir. III. Dispositivo Ante o exposto: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Aikon Veículos Ltda. Indefiro o pedido de revogação da tutela provisória de urgência formulado pela corré Hyundai Motor Brasil Ltda. (ID 553426831). Indefiro o pedido incidental formulado pela parte autora no ID 569044589 referente à determinação de pagamento de IPVA pelas rés. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, delimitando o fato objeto da prova e sua utilidade, ou manifestem expressa concordância com o julgamento do estado do processo (art. 355, I, do CPC). Havendo requerimento de prova pericial, deverão as partes indicar a modalidade pretendida e apresentar quesitos prévios, facultada a indicação de assistente técnico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 8 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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