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Processo 8000203-57.2026.8.05.0078

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

Decisum:... Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GISELMA OLIVEIRA DE SANTANA em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas que estipulam os juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal nº 010421111374 (Id. 539182630), nº 508020093310 (Id. 539182633) e nº 010421498278 (Id. 539182636), em razão da abusividade constatada; b) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor das referidas avenças, limitando-se a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações de crédito pessoal não consignado vigentes à época de cada contratação, conforme os parâmetros identificados nos documentos de Id. 539182631, Id. 539182634 e Id. 539182637; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, na forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, montante este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético; d) DETERMINAR que, sobre o valor a ser restituído, incida a Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora) como índice único, a contar da data da citação; e) AUTORIZAR a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, permitindo que o crédito apurado em favor da autora seja utilizado para o abatimento de eventual saldo devedor remanescente, especialmente no que tange ao contrato nº 010421498278 (Id. 539182636), que consta em aberto nos registros do processo; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca, com fulcro no art. 86, caput, do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Euclides da Cunha/BA, data e hora registradas pelo sistema. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito

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